segunda-feira, 29 de agosto de 2011

INDENIZAÇÃO - BANCOS

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

NOVO BLOG

O Blog do Gabinete do Des. NEY dá as boas vindas a mais um blog de colega. É o Blog do Dr. Pedro Pozza:

http://www.pedropozza.wordpress.com/




quinta-feira, 11 de agosto de 2011

DADOS ESTATÍSTICOS

JULHO:

Recebidos: 463

Julgados: 670

ANO:

Recebidos: 2.730

Julgados: 2.864

% Julgados/Recebidos: 104,76 %

Saldo restante para julgar: -134

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

É POSSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A DIFERENTES NÚCLEOS FAMILIARES DA VÍTIMA

A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102760

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

MORTE DE CÃES


Donos de cães da raça Pastor Alemão responsabilizados por morte de Yorkshire do vizinho




A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou ao pagamento de indenização os donos de dois cães, da raça Pastor Alemão, pela morte do cachorro do vizinho.

Enquanto passeava pela vizinhança, a cadela da raça Yorkshire foi atacada e morta. O Juízo do 1º Grau determinou uma indenização de R$ 5 mil aos proprietários do animal de estimação. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

Uma das autoras da ação, uma senhora de 66 anos, estava passeando com sua cadelinha na rua quando foi surpreendida pelos dois cachorros do vizinho, da raça Pastor Alemão. Um dos animais abocanhou o bichinho, matando-a.

Na ocasião, os proprietários dos cães estavam chegando de carro quando o portão ficou aberto, possibilitando que os cães de grande porte pudessem fugir. Apesar disso, eles negaram que o ataque tenha partido dos dois cães.

Os autores da ação também informaram que dois dias após o ocorrido, ao conversarem com o dono dos cachorros, este mencionou que havia se descuidado do portão, assim, teria assumido a sua culpa. Na época, foi feito um termo circunstanciado acerca do fato, que na esfera criminal resultou em um compromisso de respeito recíproco.

Os autores ingressaram na Justiça pedindo reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sentença

Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz de Direito Regis de Oliveira Montenegro Barbosa explica que o ocorrido insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo art. 936 do Código Civil, o qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente da culpa presumida. A responsabilidade do dono do animal é presumida, sendo suficiente, portanto, que a vítima comprove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal, afirmou o juiz.

Na sentença, o magistrado também destaca que o proprietário do animal somente poderá se escusar da sua responsabilidade, caso demonstrar que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior.

Foi determinada uma indenização de R$ 5 mil aos autores, por danos morais, e a quantia de R$ 950,00, pelos danos materiais, gastos com consultas ao veterinário, cremação e a compra do cachorro. Tudo devidamente corrigido pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os réus apelaram da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares confirmou a sentença. Para o magistrado, ficou demonstrada a culpa dos demandados na guarda dos cães, pois permitiram que um dos seus animais atacasse a cachorrinha dos autores, fora dos limites da sua residência.

Também destaca que o dono é responsável pelos danos causados a terceiros por seus animais. A responsabilidade pela guarda de animais é objetiva.O ataque ocorreu na presença da autora, o que evidencia o flagrante abalo psicológico que tal fato veio a lhe infringir, bem como o dano amargado face à ausência de seu animal de estimação, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento, além do relator, as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira. Apelação nº 70040252116

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=148847