quinta-feira, 30 de junho de 2011

CONCILIAÇÃO DPVAT

Conciliação no 2º Grau para pagamento do seguro DPVAT deve ter início em agosto
A Justiça Estadual promoveu no dia 16/6 duas reuniões com o Diretor Jurídico da Seguradora Líder do consórcio DPVAT S.A., Marcelo Davolli, para tratar da formatação de convênios visando à celeridade na tramitação dos processos judiciais que buscam indenizações do seguro DPVAT decorrentes de acidentes de trânsito.

Na primeira delas, conduzida pelo Desembargador Ney Wiedemann Neto, na ocasião representando os Desembargadores das 5ª e 6ª Câmaras Cíveis do TJRS, especializadas na matéria, tratou-se da possibilidade de assinatura de dois convênios operacionais.

Um dos convênios destina-se a definir uma central de citações para agilizar o andamento processual em todas as ações judiciais onde há reclamação do pagamento da indenização do seguro DPVAT. O outro convênio prevê a realização das perícias médicas de verificação de existência de invalidez permanente causada por acidente de trânsito, a fim de o valor da indenização, se devido, poder ser quantificado.

Nesse projeto, a fim de não sobrecarregar o DMJ (Departamento Médico Judiciário do TJRS) ou o DML (Departamento Médico Legal), vinculado à Secretaria da Segurança Pública, as perícias seriam realizadas por médicos peritos particulares, cadastrados junto ao DMJ e cujos honorários seriam custeados pela Seguradora Líder, dentro de uma margem de valores de valores pré-definida.

Na segunda reunião, da qual também participou a Desembargadora Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, Presidente do Núcleo de Conciliação no 2º Grau, tratou-se de um possível Projeto de Conciliação no TJRS envolvendo processos com pedido de indenização do seguro DPVAT que se encontrem aguardando julgamento de recursos de apelação.

Em princípio, foi definida a realização de 100 audiências de conciliação por mês entre as apelações distribuídas aos Desembargadores da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis. O Projeto Conciliação do DPVAT no TJRS encontra-se em fase de formatação. Segundo o Desembargador Ney Wiedmann Neto, a intenção é dar início às audiências de conciliação já no mês de agosto.

terça-feira, 21 de junho de 2011

REDE DE LOJAS DEVERÁ INDENIZAR POR LIGAÇÕES DE COBRANÇA INDEVIDAS A IDOSA

Idosa será indenizada por ligações de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 1,5 mil.

O neto da autora realizou uma compra nas Lojas Colombo e deu como telefone de contato o de sua avó, que começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. Até aí, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido, observou o relator do recurso, Juiz Carlos Eduardo Richinitti.

No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram. O filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto, sem sucesso.

O magistrado considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde: a requerida desbordou do aceitável ao continuar realizando cobranças para a casa de uma senhora idosa que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família. Afirmou que a ré, nessas hipóteses e, por precaução, deveria ter outros meios de cobrar diretamente do devedor, sem abalar terceiros.

Contudo, o Juiz Richinitti entendeu que o valor arbitrado pela Vara da Comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil. Dessa forma, na avaliação do magistrado, cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O julgamento ocorreu no dia 9/6. Acompanharam o voto do relator a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca e o Juiz João Pedro Cavalli Júnior.



segunda-feira, 6 de junho de 2011

FALECIMENTO DE PRESO


Em julgamento realizado no último dia 28 de abril, a 6ª Câmara Cível,em julgamento de processo da relatoria do Des. Ney, entendeu pela improcedência de pedido de pensionamento para mãe de filho morto enquanto recolhido ao sistema prisional.

A demanda trazia apenas pedido de pensionamento, em razão do falecimento do filho da autora, enquanto recolhido ao sistema prisional. Des. Ney entendeu pela inexistência de comprovação da dependência econômica, condição essencial ao deferimento do pedido de pensionamento, consoante inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Restou expresso no acórdão: "O art. 333, I do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a autora não cumpriu a obrigação que lhe cabia, pois não comprovou a dependência econômica a fim de fazer jus ao pensionamento mensal e vitalício postulado. O pedido de pagamento de pensão, em decorrência da morte de parente, cônjuge ou companheiro, só pode ser julgado procedente quando restar satisfatoriamente comprovada a dependência econômica do requerente, em relação à vítima, o que inocorreu no caso concreto."

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