quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

RESULTADOS DA SESSÃO 28.01.2010

Resultados dos julgamentos realizados na Sessão do dia 28.01.2010

Continuando nossa intenção de modernizar a gestão de nossas sessões, estamos publicando a listagem dos julgamentos realizados na Sessão do dia 28-01-2010. Lembrando que esta foi a primeira Sessão da 6ª Câmara Cível em que o Des. Ney julgou processos.

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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

RESULTADOS DA SESSÃO 27.01.2010

Mais uma vez estamos publicando a listagem dos julgamentos realizados na Sessão, visando facilitar o acompanhamento dos nossos processos para as partes e advogados.


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Esta Sessão foi na composição da 5ª Câmara Especial Cível. Relembrado que, atualmente, o Des. Ney está classificado na 6ª Câmara Cível.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO


DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR À REMESSA DOS AUTOS À PERITA

Em agravo de instrumento julgado no dia 29.12.2009, Des. Ney decidiu que a decisao que determina a remessa dos autos para a perita não apresenta cunho decisório, na medida em que apenas impulsionou o andamento do processo.

Com efeito, a determinação de remessa de autos à perita é ato de mero andamento do feito, a critério do juiz, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil. Trata-se de despacho de mero expediente, ordinatório do feito, que lhe dá o devido impulso processual, não sendo passível de recurso.

Des. Ney entende que o despacho que simplesmente determina a remessa dos autos à perita não implica em decisão interlocutória. O que comporta o agravo de instrumento não são despachos, mas decisões que deferem ou indeferem algo, do que não se tratava a decisão agravada no caso.

Link para download da decisão:

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

GRATUIDADE JUDICIÁRIA



A questão relativa à gratuidade judiciária vem comportando diversas discussões e os mais diversos entendimentos em todas as camadas do Poder Judiciário. Buscando consolidar um posicionamento mais objetivo e prático, Des. Ney firmou entendimento no sentido do deferimento do benefício quando a parte postulante possuir rendimentos menores que 10 salários mínimos, valor que se presume não possa ela custear as despesas de um processo, sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Este critério, inclusive, está presente no Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre.


Des. Ney entende ser desnecessário o estado de miserabilidade e pobreza excessiva para o deferimento do beneficio, que poderá ser impugnado pela parte contrária. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucionalmente assegurado ao cidadão. Não se trata, por óbvio, de acesso meramente formal, sendo necessário se faculte aos cidadãos também os meios materiais a esse acesso.


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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

DPVAT - SEGURADORA LÍDER



Descabimento da inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da lide.

Continuando sua linha de julgamentos na 6ª Câmara Cível, Des. Ney firmou entendimento pela desnecessidade e descabimento da inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo das demandas onde ocorre a cobrança do seguro DPVAT.

Consoante previsto no art. 7° da Lei n° 6.194/74, o pagamento da indenização atinente ao seguro DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora que integre o denominado consórcio obrigatório. Assim, constitui faculdade da vítima do sinistro a escolha da seguradora contra a qual deseja demandar, inexistindo determinação legal que obrigue a inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da lide.

Des. Ney entende, ainda, que a inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da lide seria uma afronta ao princípio da demanda. Referido princípio estabelece que incumbe exclusivamente ao autor traçar os limites, objetivos e subjetivos, de sua lide, possuindo a capacidade soberana de escolher o réu em face do qual pretende litigar, o que, por certo, implica a sua submissão às conseqüências de uma ação eventualmente mal proposta.

Para Des. Ney, a legitimidade passiva das seguradoras componentes do consórcio obrigatório, incluindo a Seguradora Líder, é concorrente. Dessa forma, não se nega pudesse esta Companhia ser incluída no pólo passivo em litisconsórcio facultativo com a seguradora ora demandada, mas jamais se poderia cogitar de sua inclusão coercitiva, contra a vontade do autor.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

DPVAT



Já atuando de forma ativa na 6ª Câmara Cível, após sua recente remoção da 1ª Câmara Especial Cível, ao enfrentar matéria relativa à subclasse Seguros, Des. Ney consolidou o entendimento de que a inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. Caso o ajuizamento da demanda relativa ao seguro DPVAT estivesse condicionado ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Para fazer o download do julgamento da apelação cível nº 7003281333, onde foi expresso referido posicionamento, basta clicar no link abaixo:







quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

LEGISLAÇÃO - INFORMAÇÃO



Legislação impressa pelo Tribunal está à disposição digitalmente na Internet.

A Comissão de Biblioteca e de Jurisprudência do Tribunal de Justiça comunicou, no site do TJRS, que as obras Leis Federais - Leis Codificadas, Penais e Estatutos, Leis Federais - Leis Civis, Leis Estaduais, Regimentos e Estatutos e Súmulas, editadas, impressas e distribuídas pelo Dapartamento de Artes Gráficas a todos os magistrados e unidades setoriais da justiça estadual, encontram-se disponibilizadas na íntegra na página do próprio Tribunal. O download está disponível no seguinte link: