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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO


DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR À REMESSA DOS AUTOS À PERITA

Em agravo de instrumento julgado no dia 29.12.2009, Des. Ney decidiu que a decisao que determina a remessa dos autos para a perita não apresenta cunho decisório, na medida em que apenas impulsionou o andamento do processo.

Com efeito, a determinação de remessa de autos à perita é ato de mero andamento do feito, a critério do juiz, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil. Trata-se de despacho de mero expediente, ordinatório do feito, que lhe dá o devido impulso processual, não sendo passível de recurso.

Des. Ney entende que o despacho que simplesmente determina a remessa dos autos à perita não implica em decisão interlocutória. O que comporta o agravo de instrumento não são despachos, mas decisões que deferem ou indeferem algo, do que não se tratava a decisão agravada no caso.

Link para download da decisão:

terça-feira, 26 de maio de 2009

SESSÃO DIA 26.05.2009

Julgados 757 processos da relatoria do Des. Ney Wiedemann Neto.

Foi realizada hoje de manhã mais uma sessão da 1ª Câmara Especial Cível. Além da participação do Des. Ney, os julgamentos foram compostos pelas Desembargadoras Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Isabel Dias Almeida.

Em pé: Desa. Isabel e Des. Ney

Sentados: Dra. Denise Duarte (Procuradora de Justiça), Desa. Ana e Anete Hilgemann (Secretaria da Câmara)




O julgamento mais marcante da Sessão foi de um processo da relatoria da Desa. Ana Lúcia, quando a 1ª. Câmara Especial Cível negou provimento à apelação cível nº 70024984122 da Comarca de Porto Alegre, confirmando a sentença da lavra da magistrada de 1º Grau, Dra. Munira Hanna.

Em síntese, Pedro Paulo Malek – ME e outros apelaram da sentença que julgou procedente a impugnação do Banco do Brasil S.A., oferecida no cumprimento de sentença, para o efeito de julgar extinta a execução movida contra o Banco, em decorrência do pagamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios aos procuradores dos impugnados.

O crédito de honorários era originário do julgamento de ação revisional de contratos bancários e de embargos à execução correlatos. O acórdão ora executado, do Tribunal de Alçada do Estado (apelação cível n. 197113459), dispôs que o Banco do Brasil deveria pagar aos patronos dos ora apelantes 5% (cinco por cento) sobre o valor expurgado do débito.

Segundo foi apurado em perícia contábil, a verba honorária pelo proveito econômico da demanda alcançou a modesta cifra de R$ 90,40. Concluiu a relatora do acórdão, no presente julgamento, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que “os honorários, mesmo que representem a final quantia inexpressiva, e nem se diz o contrário, jamais pretendendo pagar de forma significativa os advogados que militaram a causa, seguem a fórmula ditada no aresto”.

O Desembargador Ney Wiedemann Neto, revisor, fez declaração de voto, acompanhando o voto da revisora, acrescentando que, na forma do art. 475-G do CPC, é defeso na liquidação a discussão de novo da lide ou a modificação da sentença que a julgou. No caso, o acórdão do Tribunal de Alçada fixou o critério para apuração dos valores, e a juíza não poderia inovar na fase liquidatória e impor um critério diverso. A diferença entre o que foi pedido pelo Banco do Brasil e o que era devido pelos apelantes deve ser calculada no momento da propositura da execução, por ser a primeira oportunidade em que foi pleiteado o crédito. É na avaliação do que foi pedido e do direito reconhecido que se encontra a medida da sucumbência de cada parte. Impõe-se o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, na forma do art. 460 do CPC. O decaimento é de ser apurado em face do pedido, e este é feito na petição inicial, calculável a sua matriz monetária pelo valor devido quando da propositura da ação.

Ao final, o revisor comentou que é por esse motivo que se recomenda a fixação de honorários advocatícios em moeda corrente, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, ao invés de incidirem em percentual sobre o “proveito econômico” da demanda. Esta hipótese demanda a fase de liquidação, com perícia e dá margem a incidentes e entendimentos não previstos originalmente. No caso, a liquidação apurou que os honorários importaram em apenas cerca de R$ 90,00, ao invés dos quase R$ 38.000.000,00 pretendidos pelos advogados, dada a divergência quanto ao momento correto de apuração do “quantum debeatur”. O ideal seria mesmo um valor intermedário, mas isso ofenderia a coisa julgada, não sendo o acórdão executado passível de revisão por este meio, concluiu o Des. Ney.