Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

DANO MORAL

Informativo nº 0505

Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

Quarta Turma

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO.

É cabível a indenização por danos morais ao advogado que, em razão da entrega tardia da petição ao tribunal pela prestadora de serviços contratada, teve o recurso considerado intempestivo. O fato de a ECT inserir-se na categoria de prestadora de serviço público não a afasta das regras próprias do CDC quando é estabelecida relação de consumo com seus usuários. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22, caput, do CDC. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do código supradito. Essa responsabilidade pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim, a empresa fornecedora será responsável se o defeito ou a falha no serviço prestado for apto a gerar danos ao consumidor. A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012.



quarta-feira, 17 de outubro de 2012

INFORMATIVO STJ

Informativo nº 0497  Período: 7 a 18 de maio de 2012.

Quarta Turma

CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA.

Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí, salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

3ª Turma do STJ fixa prazo de 24 horas para retirada de página com conteúdo ofensivo da internet



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.

Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.

Milhares de pedidos

O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.

Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.

Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.

Prazo razoável

Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.

“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.

Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.

Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.

Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).

24 horas

Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.

Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.

Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.

“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.

Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.

Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.



quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

PLANO DE SAÚDE

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar.

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA

Terceira Turma reduz valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o ressarcimento para R$ 5 mil.

A ministra esclareceu que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado o montante a título de danos morais em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628).

Em outro caso citado pela ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753).

A relatora observou que é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada.

A ministra, por fim, ponderou que “os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

ENSINO PARTICULAR - STJ


A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).

O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

INADIMPLEMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NÃO IMPEDE VIÚVA DE RECEBER SEGURO DE VIDA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

INDENIZAÇÃO - BANCOS

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

É POSSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A DIFERENTES NÚCLEOS FAMILIARES DA VÍTIMA

A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102760

terça-feira, 22 de junho de 2010

TJRS ADERE À ERA VIRTUAL E STJ COMEÇA A RECEBER RECURSOS DIGITALIZADOS.


A Justiça gaúcha fincou raízes na era virtual. Em solenidade realizada na tarde desta segunda-feira (21), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) fez a primeira remessa de recursos especiais digitalizados para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento teve a participação do presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

No total, foram 59 processos digitalizados encaminhados on-line para o STJ, em Brasília (DF). A iniciativa antecedeu a assinatura de um convênio de cooperação técnica firmado entre o ministro e o presidente do TJRS, desembargador Leo Lima. O acordo permitirá o recebimento diário de aproximadamente 300 processos digitalizados.

O ato foi avaliado pelo presidente do STJ como um dos mais importantes de sua visita de dois dias ao Rio Grande do Sul. O TJRS era um dos três tribunais que ainda não transmitia, via digital, os recursos especiais. Agora, restam apenas os tribunais estaduais de São Paulo e de Minas Gerais para integrarem a grande rede que tramita recursos ao STJ virtualmente.

Com o novo sistema de remessa, o tempo que o processo remetido pelo TJRS levará para chegar às mãos dos magistrados no STJ foi reduzido de oito meses para apenas 48 horas. O software é livre, desenvolvido por equipe de servidores do Tribunal Superior, e foi disponibilizado sem custos.

“A assinatura desse convênio comprova nossa preocupação com a gestão do Judiciário, ao mesmo tempo que nos mostra, e a toda sociedade, que a nova postura será determinante para o bom e ágil atendimento ao jurisdicionado”, salientou o ministro Cesar Rocha. O STJ se tornou o primeiro tribunal do mundo a eliminar o papel.

Nessa mesma linha, o desembargador Leo Lima enalteceu o trabalho realizado pelo ministro à frente do STJ. Ressaltou que a primeira remessa de processos enviada pelo TJRS ao STJ representa a definitiva entrada do seu tribunal na era digital. “Não temos dúvida de que o futuro que se apresenta é certo”, observou o desembargador.

Em 2010, os cinco tribunais regionais federais e os 27 tribunais de Justiça do Brasil encaminharam 79.378 processos recursais ao STJ. Desse total, 23.163 (29,12%) foram do TJ gaúcho. Em 2009, foram 198.760 recursos encaminhados, dos quais 44.059 (22,16%) tiveram o RS como origem.

Entre os agravos, a tramitação do TJRS para o STJ chegou à expressiva média diária de 258 ao longo do primeiro semestre deste ano. A média de recursos especiais chega a 71 por dia, dados que colocam o Rio Grande do Sul como um dos maiores demandantes do STJ – ficando atrás, somente, de São Paulo.


segunda-feira, 9 de novembro de 2009

SÚMULA 405 STJ



No final do mês de outubro, o STJ aprovou a Súmula 405, pacificando o entendimento sobre o prazo prescricional de 3 anos para demanda do seguro DPVAT, matéria da 6ª Câmara Cível, para onde o Des. Ney foi recentemente removido.

A nova súmula recebeu a seguinte redação:

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova Súmula, os ministros da Segunda Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

No voto do Min. Fernando Gonçalves foi consagrado o entendimento de que, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

STJ JÁ TEM MAIS DE 100 MIL PROCESSOS ELETRÔNICOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comemora mais um marco na sua busca pela maior celeridade na prestação jurisdicional: mais de 100 mil processos já foram digitalizados. A marca é comemorada e demonstra o esforço e pioneirismo do Tribunal.

O projeto foi iniciado em novembro de 2008 com a digitalização dos recursos extraordinários. Em janeiro de 2009, foi iniciada a digitalização dos recursos especiais e agravos de instrumento registrados no ano. A evolução traz maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, com vantagem para o cidadão e para o advogado.

Para o presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, a eliminação do processo em papel consolida a condição de tribunal progressista do STJ e possibilita maior celeridade na prestação de um dos mais relevantes serviços públicos: a distribuição da Justiça. “O espírito inovador e criativo do STJ não condiz com práticas obsoletas e antiquadas que retardam o trâmite processual”, afirmou o presidente.

Caminho

O caminho do processo eletrônico no STJ começa com o preparo e higienização, digitalização, validação (quando é feita a conferência do processo físico com o eletrônico) e indexação (é inserido um índice com as peças principais do processo). Em seguida, os autos físicos são encaminhados ao Tribunal de origem e o processo eletrônico segue para a autuação, classificação e distribuição.

Quando o procedimento estiver totalmente digitalizado, o trâmite de distribuição no STJ cairá de quatro meses para uma semana. Além de otimizar a tramitação dos processos, o sistema facilita o acesso de advogados e partes aos recursos digitalizados. O acesso, que anteriormente só podia ser feito na sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), já pode ser feito 24 horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar com acesso à internet.

Justiça na Era Virtual

O Tribunal de Justiça do Ceará foi o primeiro tribunal do país a aderir ao projeto “Justiça na Era Virtual”. Em 33 minutos, dois dos quatro processos recebidos do Tribunal estadual foram registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Em média, esses processos em papel demorariam cerca de cinco meses entre a remessa dos estados até a chegada ao gabinete do relator.

No último dia 27, foi a vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aderir ao projeto. Com uma média diária de envio de 59 processos em papel – 1.183 por mês –, o tribunal fluminense encaminhou, virtualmente, 100 processos que chegaram ao STJ em apenas quatro minutos.

No próximo dia 7 de agosto, o ministro Cesar Rocha vai inaugurar o projeto no Tribunal de Justiça de Pernambuco e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os dois, juntos, encaminham ao STJ mais de 316 processos em papel por mês. A previsão é que, até o final do mês de setembro, 20 tribunais passem a encaminhar seus processos eletronicamente ao STJ. “No momento, já temos 11 tribunais agendados para a adesão ao Projeto Justiça na Era Virtual”, informou o ministro Cesar Rocha. Dentro do STJ, o trâmite do processo já é totalmente virtual. No dia 8 de junho, foi efetivada a primeira distribuição eletrônica de processos aos ministros da Casa.

O projeto “Justiça na Era Virtual” tem como uma das metas o fim do processo em papel, medida que gera economia financeira e de espaço para armazenamento de pilhas de recursos, além da possibilidade de uma melhor utilização dos servidores em todo o Judiciário. Segundo o presidente do Tribunal, a virtualização processual é mais um passo importante dado por um tribunal que sempre esteve à frente de seu tempo. “O STJ está permanentemente se modernizando para que suas decisões prestigiem cada vez mais os novos direitos da cidadania preconizados pela Constituição de 1988 e garantam o exercício desses direitos”, disse.


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92988

segunda-feira, 20 de julho de 2009

MODERNIZAÇÃO DO STJ

Ministros e servidores estão engajados em acabar com processo em papel no STJ, diz presidente

“Ministros e servidores estão engajados nessa ideia extraordinária do Superior Tribunal de Justiça de se tornar o primeiro tribunal nacional do mundo a acabar com o processo em papel”, afirmou o presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, ao avaliar mutirão realizado no último sábado.

Os ministros Humberto Martins e Benedito Gonçalves julgaram conjuntamente 475 processos, acabando com os agravos de instrumento em papel localizados em seus respectivos gabinetes. O trabalho não gerou custos com horas extras ou semelhantes.

O ministro ressaltou o fato de que, apesar de já estar na era da virtualização – já que os processos que deram entrada no Tribunal após o dia 2 de janeiro estão sendo virtualizados –, há um estoque de processos em papel que já estavam no órgão. Esses processos, afirmou o presidente, estão principalmente nos gabinetes. “Os ministros decidiram, espontaneamente, fazer mutirões para, pelo menos, minimizar essa quantidade de papel.

Os primeiros foram os ministros Humberto Martins e Benedito Gonçalves. E essa idéia tem contagiado a todos: o ministro Jorge Mussi, por exemplo, já está preparado para fazer um mutirão em agosto, e o ministro Luis Felipe Salomão também já marcou um esforço extra para os dias 8 e 15 de agosto”, completou o presidente.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

DIGITALIZAÇÃO DO STJ

Bandeira do Ceará


Pioneirismo do Estado do Ceará


TJ do Ceará será o primeiro a enviar processo digitalizado ao STJ.


O Tribunal de Justiça do Ceará fará hoje à tarde (25/Junho) o primeiro envio de processo digitalizado para o Superior Tribunal de Justiça. A iniciativa será um marco no processo de modernização do Judiciário. “Isso significa que, se antes um processo em papel levava seis meses até chegar ao gabinete de um ministro, a partir de hoje poderá ser feito em minutos”, comemora o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

O projeto de digitalização de todos os processos do Tribunal é o carro-chefe da gestão do presidente Cesar Asfor Rocha. A meta é acabar com o processo papel em todo o STJ até o final de 2009. Desde janeiro, todos os processos físicos enviados à Corte são digitalizados e a distribuição eletrônica de processos iniciou-se no último dia 8 de junho.

“Este é o maior salto que a Justiça dá para a sua modernização”, afirma o ministro Cesar Rocha. Para advogados e procuradores das partes, a iniciativa significará um avanço enorme, pois eles poderão acessar e visualizar os autos de qualquer lugar e durante 24 horas.

No mesmo dia em que iniciou a distribuição eletrônica, o STJ disponibilizou no portal uma nova sala virtual, o “e-STJ”, que possibilitará o envio ao Tribunal de petições eletrônicas e a visualização dos autos. Para os advogados, basta ter certificado digital no padrão ICP-Brasil e cadastrar-se no sistema.

terça-feira, 16 de junho de 2009

INFORMATIZAÇÃO DO STJ

Ministros do STJ começam a substituir o papel pelo meio digital em suas decisões

Menos de duas horas após a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados, ministros do STJ já haviam aderido ao meio digital, proferindo as primeiras seis decisões por meio eletrônico. Os ministros Castro Meira, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Humberto Martins e Mauro Campbell (duas), em decisões monocráticas, substituíram o meio impresso pelo digital. Todas as decisões foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (Dje).

Responsável pela equipe que planejou o funcionamento do sistema, o secretário de Tecnologia da Informação (STI) do STJ, Francisco Paulo Soares Lopes, fez o balanço dos primeiros resultados: “Foi super tranqüilo e o sistema se mostrou ágil, eficiente e produtivo.” A expectativa que a adesão ao meio eletrônica se acelere com o domínio total das novas ferramentas.

O sistema desenvolvido pelos STJ é simples. Depois de digitalizados, os processos são enviados por computador ao gabinete do ministro relator e, a partir daí, podem ser acompanhados pela internet, com a visualização de todas as peças processuais. Os servidores controlam e visualizam eletronicamente a tramitação dos processos – do protocolo ao julgamento final – com apenas duas teclas: F10 (escaninho eletrônico individual) e F9 (visualizador de processo).

A integridade dos dados, documentos e processos são atestados por identidade e certificação digital. Tudo é feito eletronicamente, sem a necessidade de papel, pastas, grampos, carimbos e carrinhos para transportar pilhas de processos de um lugar para outro. Com isso, um recurso especial em papel que levaria de cinco a oito meses entre a saída da segunda instância e seu ingresso no STJ terá sua tramitação reduzida para sete dias.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

ERA DIGITAL PARA O JUDICIÁRIO

STJ abre as portas da era digital para o Poder Judiciário

Com um clique, o presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, realizou nesta segunda-feira, dia 8, a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados. A novidade transforma o que antes era papel em arquivo digital e torna o trabalho da Justiça célere de uma maneira como nunca se viu. Poucos minutos após a distribuição inédita, o ministro Luis Felipe Salomão despachou em seu gabinete o primeiro ato realizado por meio do novo sistema. A decisão já foi encaminhada para publicação.

“Este é o maior salto que a Justiça dá para a sua modernização”, afirmou o ministro Cesar Rocha durante a cerimônia de lançamento do novo sistema. Para advogados e procuradores das partes, o avanço é igualmente enorme. Uma nova sala virtual inaugurada no portal do STJ, o e-STJ, possibilitará o envio ao Tribunal de petições eletrônicas e a visualização dos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, de qualquer terminal com acesso à internet e simultaneamente entre os interessados. Para os advogados, basta ter certificação digital no padrão ICP-Brasil e cadastrar-se no sistema.

O STJ pretende eliminar o processo em papel até o final de 2009. Entre as vantagens, o ministro Cesar Rocha destacou a velocidade com que os autos chegarão aos ministros. Atualmente, um recurso especial em papel pode levar de cinco a oito meses entre a saída da segunda instância até o STJ. Com o processo eletrônico, esse tempo será reduzido para sete dias.

Mas a evolução deverá ser maior ainda, à medida que os outros tribunais aderirem à tecnologia. Quando os processos já chegarem ao STJ por meio digital, em 72 horas os autos estarão à disposição dos ministros. “Temos a crença de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais irão, em pouco tempo, remeter seus processos para o STJ de maneira eletrônica”, afirmou o presidente. O ministro colocou o software desenvolvido pela equipe do STJ à disposição dos demais tribunais do país.

Preocupado com o excesso de papel no Tribunal, o vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, destacou que este é um momento realmente histórico no Judiciário brasileiro, pois está ocorrendo uma mudança de paradigma. “Nós estamos diante de um outro modelo que, espero, possa ajudar na melhoria da prestação jurisdicional”, afirmou.

Segundo o desembargador Luiz Alberto Gurgel de Farias, presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o processo eletrônico é o futuro. Para ele, a iniciativa do ministro Cesar Rocha é um marco. “É um caminho sem volta. Os TRFs já estão se preparando para essa realidade. Acredito que os Tribunais de Justiça também. Nos juizados especiais federais, isso já é uma grande realidade. Por isso, num futuro breve, estaremos com os nossos processos totalmente eletrônicos”, disse.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

NOVA SÚMULA DO STJ




STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso.

A Súmula foi editada nesta quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira.

A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil.

Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda. Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.

Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas. O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte.

A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64. Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial.

A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92201

segunda-feira, 4 de maio de 2009

NOVAS SÚMULAS DO STJ

O STJ acaba de editar três novas súmulas sobre contratos bancários, matéria que atinge diretamente a Câmara em que atuamos.

Leia as novas Súmulas:

Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

Súmula 380: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.