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terça-feira, 19 de novembro de 2013

DIREITOS AUTORAIS

Livraria não é culpada pela venda de livro plagiado
 
O artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais não tem o dom de responsabilizar automaticamente uma livraria por ter comercializado obra que é produto de plágio. A solidariedade somente pode recair sobre o vendedor se for demonstrada sua ciência quanto à fraude praticada.
O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a julgar procedente Ação Rescisória contra sentença que condenou a Livraria Cultura e outros dois réus denunciados por plágio por um autor gaúcho. Com a decisão, somente a condenação imposta à livraria paulista foi derrubada, já que não ficou provada, na Ação Indenizatória, sua culpa no episódio de plágio.
O relator da Apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, explicou no acórdão que o fato de a livraria ter sido considerada revel no processo não implica, necessariamente, que a demanda ajuizada será considerada procedente – como de fato aconteceu. É que a revelia não produz efeitos absolutos, mas relativos, sendo imperiosa a comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
No caso presente, Wiedemann entendeu que ficou caracterizada a violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição legal – no caso, o artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais.
‘‘Cabia ao réu, diante dos efeitos relativos da revelia, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não deixando qualquer margem de dúvidas quanto à culpa da Livraria Cultura, e não tendo se desincumbido de demonstrá-los não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de verba indenizatória’’, fulminou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de outubro.
O caso
O professor e escritor gaúcho Luiz Agostinho Cadore, autor do livro “Curso Prático de Português”, ajuizou Ação Ordinária contra Dalcimary Aparecida Pavani, Distribuidora Literária Comércio de Livros Ltda (LZN Editora) e Livraria Cultura S/A. Alegou que ficou surpreso ao constatar que o livro “Português – Curso Completo”, de autoria de Dalcimary, tem muitos capítulos plagiados de sua obra. Informou que o seu livro foi publicado em 1999, e o da ré em 2007. E mais: que o registro da Biblioteca Nacional (ISBN) da obra de Dalcimary é falso.
Em face do ocorrido, atribuiu à Livraria Cultura a responsabilidade pela venda de obra com ISBN falso, já que lá adquiriu exemplares do livro. Pediu, como antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de comercialização da obra e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente ao número de livros vendidos, além de danos morais.
Citada, Dalcimary Pavani apresentou defesa. Afirmou que também ficou surpresa quando soube que a LZN Editora publicaria o material em forma de livro, e não de apostila, como havia tratado. Disse que os originais remetidos para a editora continham todas as referências à obra do autor, tanto em notas como na bibliografia. Tais trechos, entretanto, teriam sido suprimidos sem o seu consentimento. Intimada, a Livraria Cultura não se manifestou na fase de instrução.
Juliano da Costa Stumpf, juiz da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, em sentença de 2 de junho de 2011, afirmou que as referências bibliográficas e as notas de rodapé, se existentes, não descaracterizariam o plágio. É que o estudo elaborado a pedido do autor, e não contestado, indica que não houve citação da obra, mas simples e indevida reprodução do texto, "verdadeiro plágio".
Segundo o juiz, uma vez evidenciada a utilização de partes da obra de titularidade do autor sem a devida autorização e sem a citação da fonte, resta caracterizado o ilícito. Os réus, solidariamente, têm de ser compelidos a reparar os danos, na forma da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). ‘‘Na esteira da previsão contida nos artigos 28, 103 e 104 da citada lei, as corrés LZN Editora e Livraria Cultura Ltda são responsáveis solidárias em decorrência da edição e venda, respectivamente, de obra literária científica sem autorização do titular, com trechos copiados simplesmente do original, havendo inclusive ISBN falso’’, arrematou o juiz.
Com a ação considerada procedente, a LZN Editora e a Livraria Cultura foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 207 mil, a contar a partir de maio de 2008. A indenização reflete o valor unitário da obra, R$ 69, multiplicado pelo número de publicações, 3 mil, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 103 da Lei dos Direitos Autorais.
A ré Alcimary Aparecida Pavani foi condenada a pagar ao autor plagiado indenização poar dano moral no valor de R$ 20,7 mil, quantia adequada para ‘‘reparar o dano sem ensejar o enriquecimento sem causa’’.


Fonte:
http://www.conjur.com.br/2013-out-29/tj-rs-derruba-indenizacao-plagio-ausencia-culpa-livraria

quarta-feira, 17 de abril de 2013

DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL


Em julgamento ocorrido no dia 21.03.2013, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, negou provimento ao apelo da CBF em demanda onde era buscada a cobrança de direitos autorais em decorrência de alegado uso indevido de imagem.

Des. Ney ressaltou que a empresa ré atua no ramo de monitores de TV e de computadores e fez simplesmente divulgar uma placa publicitária na fachada da sua loja com a imagem de um monitor, o qual no momento transmitia a cena de uma partida de futebol. Não há confusão de marcas, a ré não atua do ramo da autora, do desporto futebolístico, e não há nenhuma evidência que a imagem da cena da partida de futebol tenha prejudicado a autora ou determinado alguma vantagem para a ré.

Clique na ementa para ter acesso ao acórdão em sua íntegra:


domingo, 26 de agosto de 2012

SEGURO DE VIDA E SUICÍDIO


APONTAMENTOS SOBRE O SEGURO DE VIDA E O SUICÍDIO
Ney Wiedemann Neto (Desembargador no TJRS) - artigo publicado na News do SINCOR
Primeiramente, cumpre esclarecer que as seguradoras ao negarem o pagamento da cobertura securitária, fazem-no sob o argumento de inexistência de cobertura para suicido premeditado e necessidade de observância do prazo de carência estabelecido no Código Civil.
 
Neste caso, começo examinando a necessidade de aplicação do art. 798 do Código Civil, que assim prevê:
 
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
 
Comungo do entendimento de que, em tendo o segurado falecido em decorrência de suicídio, é devida a cobertura por morte acidental. Ressalto, ainda, que não desconheço e não desconsidero a necessidade de observância do prazo carencial. Na verdade, este prazo está condicionado à premeditação do suicídio, com o objetivo de favorecimento dos beneficiários após a sua morte. Além do mais, como se pode ver, a alegação de carência para justificar a negativa também não encontra respaldo algum, sendo devido o pagamento da indenização independentemente do contrato ter ou não ultrapassado a vigência de dois anos, conforme a Súmula 105 do STF.
 
"Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro".
 
Por conseguinte, a indenização, no caso de o suicídio ocorrer no prazo de carência, apenas não será devida se comprovado que o autoextermínio foi premeditado. O suicídio premeditado deve ser provado, cumprindo à seguradora, verificado a ocorrência desta modalidade de óbito, o ônus de provar a premeditação do autoextermínio, e não ao beneficiário provar a não premeditação, incidindo, na espécie, a Súmula 61 do STJ, do seguinte teor:
 
"O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"
 
O suicídio presume-se como ato de inconsciência, resultante de um desequilíbrio nas faculdades mentais, tornando-o involuntário, cabendo ao segurador o ônus da prova em contrário. De consequência, não há dúvida que o simples fato de suicídio ter ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato excluiria o direito do beneficiário à cobertura.
Caio Mário da Silva Pereira[1] nos ensina:
 
"O Código de 2002 deu tratamento inusitado às hipóteses de suicídio. Em seu art. 798 determinou que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Esta regra deve ser interpretada no sentido de que após 2 anos da contratação do seguro presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se o suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão. Essa tinha sido a solução sugerida por mim no Código das Obrigações, e adotada no Código de 2002".
 
No mesmo sentido são as observações de Rizzardo[2]:
 
As manifestações preponderantes são as que defendem ponto de vista diferente, assentando que a presunção é constituir o suicídio um ato de inconsistência, e devendo a seguradora provar o contrário: "Presume-se o suicídio um ato de inconsistência, cabendo a quem tiver o interesse provar o contrário. De modo a destruir tal presunção... Quanto ao fato de se tratar ou não de morte voluntária, é de se notar que quem atenta contra a própria vida não está, de ordinário, no juízo perfeito. Escreve, a propósito, Flamínio Fávero: ‘Não direi, com Esquirol, que o homem não atenta contra os seus dias quando está em delírio, e que os suicidas são alienados (‘Memoire du Suicide’), mas aplaudo convictamente os que insistem em chamar o suicida de anormal psíquico. O instinto de conservação é uma força poderosa. Seu embotamento é mórbido. Quem deserta da vida não tem perfeita saúde mental. È evidente que o critério de normalidade somatopsíquica é relativo. Mas dentro dessa relatividade está a maioria. O que aberra disso, pois é patológico’ (Medicina Legal, vol 1º/257, 6ª ed.).
 
Outrossim, Carvalho Santos, depois de afirmar que compete à seguradora provar que o suicídio foi premeditado, reportando-se a lição de Clóvis Beviláqua, escreve o seguinte: ‘O suicídio, todavia, presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção’ (Contratos, 8ª edição, p. 875).
 
Além do disposto no parágrafo único do art. 798 do Código Civil, o que afastaria, por si, a cláusula contratual que exclui o suicídio, referida cláusula pode ser inoperante, dependendo da apólice, pois nada mais é que uma cláusula limitativa, ou seja, aquela que implica em limitação de direito do consumidor. Tal cláusula não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia qualquer situação ou estipulação que implicar ou cercear qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá estar obrigatoriamente exposta de forma clara no contrato de adesão. Desse modo, no conflito de interesses entre segurado e segurador, o contrato deve ser interpretado segundo o artigo 47 do Código de Proteção ao Consumidor, favorável ao consumidor, ou seja, ao segurado.
 
Importante, ainda, transcrever recentes decisões do STJ a respeito do tema, conforme exemplificam as duas seguintes ementas:
 
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - SUICÍDIO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO - BOA-FÉ DO SEGURADO - PRESUNÇÃO - EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - VEDAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE - A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO PARA O ATO SUICIDA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO PROVIDO. I - O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. II - A boa-fé - que é presumida - constitui elemento intrínseco do seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado. III - O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária. IV - O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a idéia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. V - Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo. VI - Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida. VII - É possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002. VIII - In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida. IX - Recurso especial provido. (REsp 1077342/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/09/2010)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NO PRAZO DE DOIS ANOS DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ART. 798 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO. PRECEDENTE. AFASTADA A PREMEDITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A interpretação do art. 798, do Código Civil de 2002, deve realizar-se de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé como um dos princípios norteadores da nova codificação civil. 2. Nessa linha, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência. 3. "O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária." (AgRg no Ag 1.244.022/RS, de minha relatoria, julgamento realizado em 13.4.2011 e REsp 1077342/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 03/09/2010).
 
4. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que o suicídio não foi premeditado. Entender-se de forma diversa demandaria necessária incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, com o consequente reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, consoante afirmado na decisão ora agravada.  5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 42.273/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011)
Finalizando, o que se percebe é que apesar da clareza da redação do art. 798 do Código Civil, a interpretação dos tribunais a respeito do tema não sofreu alteração significativa. A posição que já estava consolidada na forma inclusive de súmulas foi preservada. Para tanto, o STJ, seguido pelos tribunais estaduais, manteve inalterada a questão da necessidade de prova da premeditação do segurado em contratar o seguro com a finalidade de, logo após, cometer o suicídio. Ou seja, a seguradora não tem que provar que o suicídio foi premeditado, porque isso sempre acontece, mas a contratação com a intenção de a indenização ser paga aos beneficiários, por esta causa.
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[1] Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, 2004, v. 3, p. 467
[2] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2004. p. 875
 
 
fONTE:http://www.sincor-rs.com/news/2012/seguro-devida.pdf

domingo, 27 de maio de 2012

Joalheria não precisa abrir mão de sobrenome em marca


Não se pode excluir o sobrenome de ex-sócios da denominação comercial da empresa só porque um parente — que não tem nada a ver com o negócio — teme que o mercado venha a ligar seu nome à atividade diversa da que desenvolve e isso lhe causar possíveis prejuízos. Afinal, o nome fantasia construído pelos sócios, se devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), integra o ‘‘fundo de comércio’’ e recebe a proteção da Constituição Federal, com indica o artigo 5º., em seu inciso XXIX.

Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, negou ao publisher gaúcho Marcos Ramon Dvoskin, ex-diretor do grupo RBS e atual dono dos direitos autorais das revistas da antiga Bloch Editores, pedido para retirar o sobrenome ‘Dvoskin’ de uma rede de joalherias de Porto Alegre, que tinha como sócias sua ex-mulher e uma das filhas.

O TJ gaúcho concordou com a tese de que o nome fantasia pode ser criado a partir de palavras ou expressões originárias da razão social do contrato. No caso concreto, a expressão ‘‘DvoskinKulkes Joalherias’’ fez com que os dois sobrenomes que lhe deram vida sejam vistos pelo consumidor como uma unidade semântica autônoma, com vida própria. É um fenômeno conhecido como “secondary meaning”, que acaba se tornando o elemento identificador de um produto ou serviço.

A maioria do colegiado também decidiu que o empresário não faz jus à indenização de R$ 54,5 mil, arbitrada pelo juízo de primeiro grau, para “compensar a sensação de sofrimento e humilhação”. O relator do caso no TJ-RS, desembargador Ney Wiedemann Neto, registrou no acórdão que o empresário não alegou estes sentimentos na petição inicial. Ele também se convenceu de que a manutenção do nome fantasia não viola o direito de personalidade do autor.

‘‘Assim, a empresa tem objeto lícito, e a sua atividade comercial, de modo algum, poderia prejudicar ou denegrir o sobrenome ‘Dvoskin’ na sociedade, já que não faz nada de errado ao vender jóias’’, decretou o desembargador Wiedemann. A decisão foi tomada na sessão de julgamento ocorrida na tarde de quinta-feira (24/5). Cabe recurso.


O caso

O empresário Marcos Ramon Dvoskin ajuizou Ação Cominatória (com obrigações de fazer ou não fazer) no 1º Juizado da 3ª Vara Cível, do Foro Central de Porto Alegre, em face de Dvoskin Kulkes Joalherias Ltda, sediada na Capital.


Na inicial, alegou que foi casado com Sonia Sirotsky Dvoskin por 26 anos e que, em 1999, foi homologado o divórcio consensual do casal. Na oportunidade, sua ex-mulher optou por permanecer com o nome de casada, sob o fundamento de que exercia atividades comerciais, em especial no ramo de venda de jóias.

Em 2 de julho de 2003, sua ex-cônjuge ingressou no quadro societário da empresa ré. E, em 10 de novembro de 2004, ela passou a usar o seu nome de solteira, Sonia Pacheco Sirotsky. Finalmente, afirmou que, em 26 de novembro de 2007, Sonia cedeu a totalidade de suas cotas aos outros sócios da empresa ré.

Em face destas mudanças, pediu, extrajudicialmente, que a empresa de jóias retirasse o sobrenome ‘Dvoskin’ do seu quadro societário, pois entende indevido. Afirmou que jamais obteve resposta formal do pedido, o que motivou a busca na Justiça. Alegou que sofre prejuízos porque é empresário conceituado em todo o Brasil na esfera editorial e jornalística. A manutenção da denominação ‘Dvoskin’ na rede de joalheria, garantiu, é suficiente para induzir o público a confusão, erro ou dúvida com o seu sobrenome.

Em juízo, o empresário requereu a antecipação da tutela para que a ré fosse compelida a retirar o seu sobrenome da denominação social, em 10 dias, sob pena de multa. Ao final do processo, se procedente a Ação, quer que a empresa retire o sobrenome ‘Dvoskin’ de sua denominação, mediante alteração do contrato social. Como consequência, também teria de retirar o sobrenome de todas as publicidades, sinais, propagandas e fachadas de suas lojas. Por fim, pediu indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

A rede de joalherias apresentou a defesa. Em primeiro lugar, afirmou que o autor, em 1999, já reconhecera a importância da manutenção do sobrenome para a ex-mulher — em função das atividades que vinha desenvolvendo, juntamente com a filha Débora Dvoskin e a sócia Marylin Pretto Kulkes.

A defesa afirmou que comprou as cotas quando Sonia se retirou da sociedade e que estas incluíam o valor intangível da empresa, seu ‘‘fundo de comércio’’, o nome e a marca. Sustentou que firma social não se confunde com denominação social. Salientou, todavia, que desde março de 2009 já não usa mais o sobrenome do autor em sua denominação social, ficando prejudicado o pedido de tutela antecipada.

Por fim, a defesa revelou que o propósito oculto do pedido é deixar o nome livre para a filha do casal, Débora Sirotsky Dvoskin, designer de jóias, apoderar-se dos direitos que lhe cabem, fruto de elevado investimento de seus sócios. Débora deixou a sociedade antes da mãe.


Princípio da dignidade humana

O juízo considerou prejudicado o pedido de liminar e determinou o julgamento antecipado da lide. Após a análise de preliminares, o juiz Mauro Caum Gonçalves julgou procedentes os pedidos do autor.


Para ele, a questão relevante é saber se a utilização da marca ‘Dvoskin, Kulkes Joalheria’ pela empresa ré seria legítima ou violaria os direitos de personalidade do autor da Ação Cominatória.

De um lado está o artigo 5º., inciso XXIX, da Constituição Federal, que assegura direitos e garante proteção aos criadores de inovações industriais e de marcas, além de outros distintivos. Este dispositivo constitucional garantiu a edição da Lei 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, onde o capítulo IV trata dos Direitos sobre a Marca.

Por outro lado, destacou, o direito brasileiro assegura a proteção aos direitos da personalidade, que são definidos como direito irrenunciável e intransmissível. Diz que todo o indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua personalidade. Esses estão ligados a um princípio maior, que fundamenta todo o ordenamento jurídico brasileiro — qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Entrando no caso concreto, o julgador afirmou que deve haver uma ponderação entre a garantia fundamental da propriedade da marca e os direitos da personalidade, inerentes à pessoa e a sua dignidade. Nesse sentido, no que se refere ao nome, o artigo 18, do Código Civil, que se encontra inserido no Capítulo II, que trata dos Direitos da Personalidade, estabelece que, “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.

Gonçalves lembrou também que o artigo 124, inciso XV, da Lei 9.279/96 estabelece: “Não são registráveis como marca: (…) o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”. E, por último, o artigo 34 da Lei 8.934/94, que regula os Registros Públicos: “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.
Nesta linha, caso ocorra o conflito entre uma situação jurídica subjetiva existencial e uma situação jurídica patrimonial, a primeira deverá prevalecer. ‘‘Assim, é evidente que, em casos como o que ora se apresenta, deve prevalecer o direito subjetivo existencial do autor, de proteger a sua dignidade humana, já que não foi devidamente autorizada a utilização do seu sobrenome’’, completou o magistrado.

Por isso, o juiz determinou: a retirada do sobrenome ‘Dvoskin’ da marca da joalheria, bem como de todas as publicidades, sinais, propagandas, fachadas e marcas, das quais se valha, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00; não-utilização do sobrenome na sua marca, bem como em todas as publicidades, sinais, propagandas, fachadas e marcas, das quais se valha, sob pena de pagar uma multa de R$ 500.000,00; e a condenação da rede de joalherias a pagar R$ 54.500,00 de indenização por dano moral ao empresário.


Resgate do direito de propriedade

A empresa ré apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Alegou, inicialmente, que a decisão não analisou o prestígio que já possui a marca Dvoskin Kulkes Joalheria. Disse que a sentença foi extra petita; ou seja, o juiz concedeu coisa diversa da requerida na inicial. Defendeu não haver possibilidade de confusão entre a joalheria e o apelado. A antecipação de tutela concedida por ocasião da sentença foi cassada pelo TJ-RS.


O relator da Apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, constatou que a empresa adota o nome fantasia “DvoskinKulkes Joalherias” desde 2003, de origem lícita. Este passou a integrar o seu ‘‘fundo de comércio’’ — conjunto de bens materiais e imateriais que facilita o desenvolvimento da atividade mercantil e pelo qual se tornou conhecida no mercado.

Sublinhou que as alterações contratuais havidas quando da saída de Sonia e de Débora Dvoskin da sociedade não trouxeram nenhuma determinação no sentido que o nome fantasia da empresa fosse modificado, para a retirada da palavra ‘Dvoskin’.

‘‘A pretensão do autor (que se chama Marcos Ramon Dvoskin) de retirada da expressão ‘Dvoskin”’da publicidade e fachadas das lojas da empresa ré, inclusive com pretensão indenizatória por abalo moral, não tem razão de ser. Ele não é a única pessoa que possui esse sobrenome (...) Creio que não há qualquer associação do nome fantasia e da marca à pessoa do autor; ou seja, não há prova nos autos que as pessoas em geral ou os consumidores em específico acreditem que Marcos Ramon Dvoskin tenha algo a ver com essas joalherias’’, definiu o relator, ao acatar a Apelação.

O desembargador Luís Augusto Coelho Braga, presidente do colegiado e que atuou como revisor neste julgamento, se alinhou com tese do juiz Mauro Caum Gonçalves; logo, confirmou os termos da sentença e negou a Apelação.
O último a votar foi o desembargador Artur Arnildo Ludwig, que desempatou a favor do relator. Disse que a tese do autor não encontra amparo nas circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas aos autos, citando três aspectos.

O primeiro destes é que a sócia que deixou a sociedade, ao ser indenizada, por força de contrato, repassou o ‘‘fundo de comércio’’. O segundo ponto, apontou, é que, tendo origem lícita, o nome da empresa, bem-conceituada, em tese, não traria prejuízo de ordem moral ao autor. ‘‘Por fim, a terceira observação a ser consignada é que o autor, pelo que se extrai dos autos, não providenciou qualquer pedido de exclusividade do uso de seu sobrenome, de forma a vedar a utilização comercial’’, encerrou.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-25/joalheria-nao-abrir-mao-sobrenome-marca-decide-tj-rs


segunda-feira, 14 de maio de 2012

ESPECIALIZAÇÃO AUMENTA A QUALIDADE DE JULGAMENTO

Se depender do ânimo dos advogados e magistrados gaúchos, as decisões judiciais sobre ações do Direito da Propriedade Intelectual incorporarão um ganho significativo de qualidade e agilidade a partir deste ano, com consequências benéficas para o mundo dos negócios, envolvendo marcas, patentes e direitos autorais. A expectativa animadora se instalou, principalmente entre os advogados militantes, em fevereiro, quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emitiu a Resolução 02/2012, concentrando no 3ª Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis) a competência para julgar demandas de Propriedade Intelectual. Não serão exclusivas porque os oito desembargadores continuam julgando outras demandas do Direito Privado, mas concentrarão estes processos.

De acordo com os operadores do Direito, a medida significa um grande passo não só para a celeridade processual, mas, essencialmente, para o aprimoramento das decisões judiciais. Até então, o ingresso de uma ação desta seara era percebido como uma aposta de loteria, pois se perdia entre as milhares de ações espalhadas por diversas câmaras. Ou seja, o Judiciário estadual não dava uma atenção diferenciada a este tipo de demanda.

A especialização da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis agradou muito ao presidente da Comissão Especial de Propriedade Intelectual (Cepi) da OAB-RS, Luiz Gonzaga Silva Adolfo, que há muito se bate pela medida agora adotada pelo tribunal. ‘‘Contribuímos diretamente para esta iniciativa’’, diz Gonzaga Adolfo, sem esquecer de mencionar outras entidades interessadas na mudança, como Associação Brasileira de Agentes da Propriedade Industrial (Abapi), através de seu presidente nacional, o gaúcho e colega Fabiano de Bem da Rocha. Do alto de sua experiência de mais de duas décadas militando neste nicho de mercado, além de professor e parecerista respeitado nacionalmente, ele afirma que ‘‘não há como negar que as decisões sairão com melhor qualidade’’.

Para o presidente da Cepi/OAB-RS, quanto maior a especificação e concentração, melhor. ‘‘O mesmo pode se dar em nível de primeiro grau. Ou até pela criação de delegacias especializadas, como na repressão à pirataria, por exemplo’’, sugere.

Gonzaga Adolfo também se orgulha da capacitação dos profissionais formados pela respeitada escola gaúcha de Direitos Intelectuais. ‘‘Conheço todos e cada um. Posso afiançar que estamos falando de profissionais da mais alta valia. No que tem a ver com os membros da Cepi, além do trabalho conhecido de qualidade na advocacia, também há farta produção intelectual de valor — livros, artigos e palestras. Quase todos são professores, e seis dos 16 componentes são doutores em Direito.’’

A palavra do julgador

‘‘A experiência do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul com a especialização de varas, no primeiro grau, e de câmaras, no segundo grau, tem comprovado o aumento na quantidade e na qualidade dos julgamentos, sem dúvida alguma’’, confirma o desembargador Ney Wiedemann Neto, que jurisdiciona na 6ª Câmara Cível.

No seu entendimento, isso permite que o magistrado estude a matéria com maior profundidade. Assim, no passar do tempo, com a experiência acumulada e pela repetição de casos parecidos, ele terá à disposição um conjunto de textos, precedentes e pesquisas, que lançará mão para fundamentar as suas decisões.

No caso da Propriedade Intelectual, o desembargador também reconhece que a concentração dos julgamentos nas duas câmaras tem o condão de reforçar a estabilidade dos precedentes, a uniformização da jurisprudência e a especialização dos desembargadores. Em entrevista concedida à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele fala dos desafios de julgar matérias sobre Propriedade Intelectual.

Leia a entrevista:

ConJur — Há quanto tempo o senhor julga este tipo de demanda? Ney Wiedemann Neto — Atuando como juiz de Direito desde 1989 e, no Tribunal de Justiça, a partir de 2001. Posso dizer que desde o início de minha carreira julguei e sigo julgando processos envolvendo essa matéria de Propriedade Intelectual ou de Propriedade Industrial.

ConJur — Qual o movimento processual de 2010 para cá? Aumentou muito, em termos percentuais?
Ney Wiedemann Neto — Ainda não temos disponível este dado, porque até fevereiro de 2012 esses processos eram classificados como “Direito Privado não especificado”.

ConJur — Dentro da Propriedade Intelectual, quais as demandas mais comuns?
Ney Wiedemann Neto — Utilização de programas de informática sem licença e violação de marcas e patentes.

ConJur — Em média, qual o tempo de tramitação no primeiro e segundo grau?
Ney Wiedemann Neto — É difícil precisar o tempo médio de duração dos processos, envolvendo a temática, porque alguns poderão necessitar de oitiva de testemunhas e de realização de perícia. Nessa hipótese, poderá demorar, em média, dois anos no primeiro grau e mais seis meses no Tribunal de Justiça, sem contar com a possibilidade de interposição de recursos para os tribunais superiores – STF ou STJ.

ConJur — E é expressivo o número de muito recursos que ‘‘sobe’’ para os tribunais superiores? Dá para estimar?
Ney Wiedemann Neto — Como as classes de Direito da Propriedade Intelectual e de Direito da Propriedade Industrial foram criadas em fevereiro de 2012, ainda não há dados estatísticos sobre o volume de recursos aos tribunais superiores.

ConJur — O TJ-RS tem uma jurisprudência sobre Propriedade Intelectual?
Ney Wiedemann Neto — O tribunal tem centenas de acórdãos com julgamentos de processos sobre os temas de Propriedade Intelectual ou de Propriedade Industrial, embora fossem distribuídos como matéria não especificada e julgados por dezenas de desembargadores de várias câmaras cíveis. Há jurisprudência do TJ-RS, por exemplo, envolvendo a questão dos direitos autorais e a contribuição devida ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

ConJur — A propósito, a lei e a jurisprudência, nesta área, conferem bastante segurança jurídica ao empresariado, que lhe permita investir e cobrar os seus direitos ou, então, apostar na inovação?
Ney Wiedemann Neto — A segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais são fundamentais para que as pessoas e as empresas que atuam na área da criação autoral, de produtos industriais e de programas de informática possam desenvolver os seus projetos e estar protegidos contra aqueles que possam violar os seus direitos de propriedade. O ordenamento jurídico, no Brasil, já possui um escopo de normas suficiente para essa proteção. A jurisprudência dos tribunais está consolidada no sentido da proteção a esses direitos, usando o conjunto de normas postas. A especialização de câmaras no TJ-RS, para julgamento com exclusividade dos processos envolvendo a matéria, tem justamente esses propósitos -- de reforçar a estabilidade dos precedentes, a uniformização da jurisprudência e a especialização dos desembargadores. Estes oito desembargadores, pela repetição dos casos e volume de julgamentos, poderão estudar a matéria com bastante profundidade.

ConJur — Qual sua opinião sobre as decisões de primeiro grau: são boas, merecem muitas reformas, a instrução é bem-feita?
Ney Wiedemann Neto — Não é possível definir uma posição teórica sobre os julgamentos nesses processos. Cada caso é um caso, não sendo possível uma generalização. Entretanto, um ponto importante na condução do processo diz respeito à produção das provas. Quando uma perícia, na área da Propriedade Industrial, é necessária, a respeito de marcas e patentes, é muito importante escolher um perito capacitado e competente para a tarefa. Do contrário, a perícia poderá mais prejudicar o convencimento do juiz do que elucidar as questões técnicas.

ConJur — Há valores de consenso para arbitrar indenizações por violações dos direitos da propriedade intelectual? Depende do STJ? Do caso concreto?
Ney Wiedemann Neto — O arbitramento das indenizações sempre vai depender do caso concreto. Entretanto, a Lei da Propriedade Industrial fornece algumas diretrizes, inclusive levando em conta o faturamento da empresa que tenha praticado alguma infração a esses direitos.

ConJur — É comum haver acordos na primeira fase do processo?
Ney Wiedemann Neto — No Brasil, o Poder Judiciário é, muitas vezes, utilizado de modo disfuncional, e não temos, ainda, uma cultura da conciliação e de acordos. Pelo excesso de recursos que a lei processual permite, muitas vezes, o violador de direitos de propriedade acredita obter alguma vantagem imediata pela continuidade da infração, apostando na demora da resposta judicial. A não ser que uma medida liminar abrevie e interrompa essa situação — o que nem sempre é possível, por depender da confirmação de várias provas a respeito da violação.

ConJur — É um tema que se presta à conciliação, por exemplo, quando pega uma violação de software da Microsoft ou de uma gravadora?
Ney Wiedemann Neto — Situações de violação de direitos de informática, como o uso de programas sem licença, em geral oportunizam acordos pelos infratores, com a aquisição ou regularização das licenças de uso dos programas. Os custos do processo judicial e os valores de possíveis indenizações são estímulos para que as práticas de violações de direitos de Propriedade Autoral, Intelectual ou Industrial cessem.

ConJur — Os juízes e desembargadores, com raras exceções, não têm formação em Economia, Engenharia ou Administração de Empresas. Isso dificulta a compreensão dos fatos que geram os processos? Ney Wiedemann Neto — Há casos em que a compreensão acerca da violação de uma marca ou de uma patente reclama que o juiz determine a realização de uma perícia, por agente da Propriedade Industrial especializado no tema. A formação do magistrado é na área do Direito, e há vários outros casos em que a produção de provas, especialmente a pericial, supre essa falta de conhecimento especial. Por exemplo: na acusação de erro médico. Sem a perícia, o juiz não teria condições de apurar.

ConJur — Os magistrados devem procurar a especialização para produzir uma decisão de melhor qualidade?
Ney Wiedemann Neto — A experiência do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, com a especialização de Varas, no primeiro grau, e de Câmaras, no segundo grau, há anos, tem comprovado o aumento na quantidade e na qualidade dos julgamentos, sem dúvida alguma. Isso permite que o magistrado estude a matéria com maior profundidade e, pela repetição de casos parecidos, com o tempo, ele já dispõe de um conjunto de textos, precedentes e pesquisas que usa para fundamentar as suas decisões.

ConJur – E os magistrados contam com um número satisfatório de peritos na área da propriedade intelectual?
Ney Wiedemann Neto — De modo geral, há peritos capacitados para assessorar os juízes, inclusive na área mais técnica, que é a da Propriedade Industrial. Entretanto, há situações de processos que tramitam em pequenas comarcas do Interior, onde o juiz não encontra, lá mesmo, o profissional para nomear para a perícia. Nesse caso, é preferível nomear um perito estabelecido em outra cidade ou na Capital, do que nomear alguém sem competência para elucidar o caso, que resida naquela cidade.

ConJur – E todos os processos em Propriedade Intelectual necessitam de laudos, para apoiar a decisão do magistrado?
Ney Wiedemann Neto — Os processos que necessitam de perícias são, em geral, os que envolvem discussão sobre marcas e patentes. Questões de plágio de obras literárias ou de músicas, processo envolvendo a cobrança do Ecad, por exemplo, são solucionados pela simples observação dos fatos pelo magistrado, não carecendo de prova mais técnica.

ConJur – Uma opinião final sobre a atividade de julgar demandas da Propriedade Intelectual.
Ney Wiedemann Neto — É importante que os advogados que atuam em processos judiciais envolvendo questões de Propriedade Intelectual e de Propriedade Industrial busquem se aperfeiçoar no estudo da matéria. Como se trata de um ramo do Direito muito específico, com um microssistema normativo, os direitos das empresas e das pessoas em geral, para serem preservados, dependem que seus advogados sejam capacitados e saibam manejar corretamente os instrumentos jurídicos para esse fim. Não basta que o juiz ou o tribunal seja especializado no julgamento da matéria, se faltar conhecimentos específicos aos advogados que irão propor as ações ou fazer as respectivas defesas.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Por falta de prova inequívoca, Ecad não ganha liminar

A tutela antecipada só pode ser deferida se contemplar a conjugação de dois requisitos: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou o abuso do direito de defesa. E a verossimilhança não significa apenas a aparência de veracidade dos fatos, mas a prova. Sob este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu liminar pedida pelo Escritório Central de Arrecadação (Ecad), como medida cautelar dentro de uma ação de cobrança de direitos autorais, por manifesta improcedência. A decisão foi tomada em caráter monocrático no dia 13 de abril, pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.

O Ecad ajuizou ação ordinária de cumprimento de preceito legal contra uma academia de ginástica de Porto Alegre, que estaria executando músicas sem pagar os direitos autorais à autarquia. O órgão é o arrecadador oficial dos músicos e compositores.

O juízo de primeiro negou o pedido de antecipação da tutela. O Ecad, então, recorreu desta decisão ao Tribunal de Justiça, interpondo Agravo de Instrumento.

Em suas razões, a autarquia informou que a academia vem executando obras musicais desde 2007, sem recolher os direitos autorais. Sustentou a necessidade do deferimento da tutela antecipada como forma de evitar o ilícito, sua repetição e continuidade.

O desembargador Ney Wiedemann Neto disse que não via, ‘‘nesta estreita sede do Agravo de Instrumento’’, a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação — conforme o artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil —, no sentido de proibir a execução de obras musicais na academia.

O magistrado explicou que o juiz, por requerimento da parte, poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ‘‘Tenho que, no caso em tela, inexiste a ocorrência de prova inequívoca dos fatos articulados pelo agravante (Ecad), requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, existindo a necessidade de dilação probatória (prazo concedido aos litigantes para a produção de provas), a fim de que se conduza ao convencimento da verossimilhança das alegações trazidas.’’

Para Wiedemann, citando Humberto Theodoro Júnior, ‘‘é inequívoca a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo’’.

Já o requisito de verossimilhança das alegações, ensina o mesmo autor, diz respeito ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua reparabilidade.

E este não é o caso dos autos, segundo o desembargador Wiedemannn, uma vez que falta a indispensável demonstração do alegado através de uma prova robusta e inequívoca. ‘‘Ainda que os documentos juntados aos autos aludam à violação aos direitos autorais (...), não vejo como, neste momento de cognição sumária, coibir a agravada (academia) de utilizar-se de músicas em seu trabalho, sem prova irrefutável’’, complementou.

Por fim, o desembargador observou que se a academia ficar sem música ambiental sofrerá prejuízos significativos, que podem até acarretar inviabilidade de seu negócio, com a consequente inviabilidade de pagamento dos valores pretendidos.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Iniciado Projeto-Piloto de Mediação Judicial na 6ª Câmara Cível


A Central de Mediação e Conciliação no 2º Grau do TJRS firmou nessa quinta-feira (26/4) acordo com os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS. O objetivo é o desenvolvimento de um projeto-piloto que visa a mediação nos processos em tramitação.
Os magistrados da Câmara vão selecionar até cinco processos por mês, que serão previamente separados nos gabinetes para análise das instrutoras do TJRS. Será verificada a possibilidade de mediação nos processos.

Após a triagem, os processos serão encaminhados ao Núcleo de Mediação e Conciliação do TJRS e inseridos nos cronogramas de sessões. O projeto-piloto será realizado até o mês de setembro.

Um projeto semelhante já foi proposto ao 4º Grupo Cível, envolvendo o envio de processos para a mediação judicial na área do direito de família e está em andamento junto à Central de Conciliação e Mediação do TJRS.

Segundo a Coordenadora da Central de Mediação e Conciliação no 2º Grau, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, a iniciativa objetiva incentivar a adoção da mediação como a forma mais efetiva e satisfatória de resolução de conflitos.

Com projetos específicos, ficará mais fácil medir os resultados e identificar eventuais necessidades de ajustes no serviço que está sendo oferecido, afirma a magistrada. A adoção de projetos-piloto, entretanto, não inibe a iniciativa dos demais Desembargadores de envio dos processos que entendem sejam passíveis de mediação.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

NOVA SÚMULA - 3º GRUPO CÍVEL

O Tribunal de Justiça editou nova súmula, relativa à direito de seguros:

Em julgamento realizado no último dia 23 de março, o 3º Grupo Cível, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 70046685772, editou o enunciado de súmula relativa ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora nos contratos de seguros de vida e de acidentes pessoais.

Esse é o teor da Súmula 38:

"Nos contratos de vida e acidentes pessoais, a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro; a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação".

terça-feira, 10 de abril de 2012

ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

Desde fevereiro de 2012, os processos envolvendo matéria de propriedade intelectual e de propriedade industrial passam a ser julgados exclusivamente por essas duas câmaras que compõe o 3o. Grupo Cível, nos termos da Resolução n. 02 de 2012.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

ENSINO PARTICULAR - STJ


A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).

O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

INADIMPLEMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NÃO IMPEDE VIÚVA DE RECEBER SEGURO DE VIDA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

MUNICÍPIO RESPONSABILIZADO POR QUEDA DE CADEIRAS DE CAMINHÃO


Imagem ilustrativa

Caminhão da Prefeitura Municipal de Lajeado que transportava cadeiras sem nenhuma proteção ou amarração, deixou um homem ferido após a queda de dois dos objetos. A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização por danos morais de R$ 5,1 mil.

Caso

Em 23/10/2006 a vítima estava se preparando para atravessar a rua, quando percebeu que um caminhão cheio de cadeiras se aproximava. Após a passagem do veículo, caíram duas cadeiras que, ao baterem no chão, arremessaram pedaços, atingindo a cabeça e as pernas do autor da ação. O veículo era de propriedade do Município de Lajeado.

O autor enfatizou que o veículo trafegava com as cadeiras desprotegidas e sem amarradas. E informou que em decorrência do acidente passou a sentir dores de cabeça e tonturas, ficando impossibilitado de trabalhar. Também acusou a ré de negligência, por conduzir o veículo oferecendo o mínimo de segurança.

Em decisão proferida em 1º Grau, foi estabelecida a indenização de R$ 5,1 mil, corrigidos monetariamente, como forma de reparação por danos morais.

Apelação

O Município de Lajeado entrou com recurso de apelação, pois alegou ser indevida a condenação por danos morais. Destacou a conclusão do laudo pericial, que demonstrara a inexistência de sequelas na vítima.

Segundo o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, tratando-se o caminhão e as cadeiras que dele caíram de bens públicos municipais, é inquestionável a responsabilidade do demandado. E ainda, citou o parecer da Procuradora da Justiça Eliana Moreschi, que ressaltou a negligência por parte do réu de trafegar com objetos soltos no caminhão, portanto comprovando o nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

O relator ainda referiu que o autor comprovou os ferimentos ocasionados pelas cadeiras, cujos pedaços, ao atingi-lo inclusive na cabeça, o fizeram desmaiar. Concluiu que o valor da indenização fixado na sentença é adequado, uma vez que compensa a vítima e pune o ofensor.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

Apelação nº 70039691845