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segunda-feira, 15 de julho de 2013

ERRO MÉDICO

O Hospital Universitário São Francisco de Paula, localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Caso Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço inchado. Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais. Sentença O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no entanto, não compareceu à perícia. O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital. Inconformada, a autora apelou ao TJRS. Decisão O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até a Capital. Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da autora, declarou. O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de quem o aplica. Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame. O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros. O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação. Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70052428018

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

DANO MORAL

Informativo nº 0505

Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

Quarta Turma

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO.

É cabível a indenização por danos morais ao advogado que, em razão da entrega tardia da petição ao tribunal pela prestadora de serviços contratada, teve o recurso considerado intempestivo. O fato de a ECT inserir-se na categoria de prestadora de serviço público não a afasta das regras próprias do CDC quando é estabelecida relação de consumo com seus usuários. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22, caput, do CDC. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do código supradito. Essa responsabilidade pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim, a empresa fornecedora será responsável se o defeito ou a falha no serviço prestado for apto a gerar danos ao consumidor. A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012.



segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA

Terceira Turma reduz valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o ressarcimento para R$ 5 mil.

A ministra esclareceu que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado o montante a título de danos morais em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628).

Em outro caso citado pela ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753).

A relatora observou que é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada.

A ministra, por fim, ponderou que “os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

ABORDAGEM POLICIAL


Em julgamento realizado no último dia 08.09, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, entendeu que, diante da conduta abusiva dos policiais ao cumprir a abordagem, restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelos constrangimentos causados na esfera moral ao abordado.

No processo, oriundo da comarca de Novo Hamburgo, os autores sofreram agressões físicas e morais em face da abordagem ocorrida pelos Sargentos da Brigada Militar.

Inteiro teor do Acórdão:

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

É POSSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A DIFERENTES NÚCLEOS FAMILIARES DA VÍTIMA

A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102760

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

MORTE DE CÃES


Donos de cães da raça Pastor Alemão responsabilizados por morte de Yorkshire do vizinho




A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou ao pagamento de indenização os donos de dois cães, da raça Pastor Alemão, pela morte do cachorro do vizinho.

Enquanto passeava pela vizinhança, a cadela da raça Yorkshire foi atacada e morta. O Juízo do 1º Grau determinou uma indenização de R$ 5 mil aos proprietários do animal de estimação. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

Uma das autoras da ação, uma senhora de 66 anos, estava passeando com sua cadelinha na rua quando foi surpreendida pelos dois cachorros do vizinho, da raça Pastor Alemão. Um dos animais abocanhou o bichinho, matando-a.

Na ocasião, os proprietários dos cães estavam chegando de carro quando o portão ficou aberto, possibilitando que os cães de grande porte pudessem fugir. Apesar disso, eles negaram que o ataque tenha partido dos dois cães.

Os autores da ação também informaram que dois dias após o ocorrido, ao conversarem com o dono dos cachorros, este mencionou que havia se descuidado do portão, assim, teria assumido a sua culpa. Na época, foi feito um termo circunstanciado acerca do fato, que na esfera criminal resultou em um compromisso de respeito recíproco.

Os autores ingressaram na Justiça pedindo reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sentença

Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz de Direito Regis de Oliveira Montenegro Barbosa explica que o ocorrido insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo art. 936 do Código Civil, o qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente da culpa presumida. A responsabilidade do dono do animal é presumida, sendo suficiente, portanto, que a vítima comprove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal, afirmou o juiz.

Na sentença, o magistrado também destaca que o proprietário do animal somente poderá se escusar da sua responsabilidade, caso demonstrar que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior.

Foi determinada uma indenização de R$ 5 mil aos autores, por danos morais, e a quantia de R$ 950,00, pelos danos materiais, gastos com consultas ao veterinário, cremação e a compra do cachorro. Tudo devidamente corrigido pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os réus apelaram da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares confirmou a sentença. Para o magistrado, ficou demonstrada a culpa dos demandados na guarda dos cães, pois permitiram que um dos seus animais atacasse a cachorrinha dos autores, fora dos limites da sua residência.

Também destaca que o dono é responsável pelos danos causados a terceiros por seus animais. A responsabilidade pela guarda de animais é objetiva.O ataque ocorreu na presença da autora, o que evidencia o flagrante abalo psicológico que tal fato veio a lhe infringir, bem como o dano amargado face à ausência de seu animal de estimação, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento, além do relator, as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira. Apelação nº 70040252116

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=148847

quinta-feira, 21 de julho de 2011

OFENSAS

Mulher condenada a indenizar por ofensas proferidas em feira.

Negro sujo, ladrão, morto de fome. Essas ofensas verbais foram proferidas publicamente a um homem que trabalhava na Festa do Peixe de Capela de Santana e renderam à autora uma condenação a indenizar danos morais, no valor de R$ 3,5 mil. A decisão abrange as duas instâncias da Justiça Estadual. Em julgamento de recurso, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação proferida em 1ª Instância pela Juíza de Direito Marcia Regina Frigeri, da Comarca de Portão.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória cumulada com danos morais narrando estar trabalhando junto ao Parque de Eventos por ocasião da Festa do Peixe quando foi surpreendido pela ré, que se aproximou aos gritos, acusando-o de ter vendido uma casa que afirmava ser de sua propriedade.

Aduziu que a ré lhe agrediu com palavras de cunho ofensivo moral e racista, chamando-o de negro sujo, ladrão e morto de fome. O fato foi presenciado por várias outras pessoas. Após o ocorrido, durante o período em que permaneceu trabalhando na Feira, o autor foi alvo de chacota. Por essas razões, requereu a condenação da ré a indenizar danos morais.

Citada, a ré contestou alegando que o pedido de indenização por danos morais não configura crime de racismo. Disse que no dia do fato procurou o autor a fim de extinguir o comodato que existia sobre o referido imóvel, tendo sido comunicada de que este havia vendido o bem. Afirmou que chamou o autor para conversar em separado e negou que tivesse ofendido o autor com palavras. Requereu a improcedência do pedido e pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé.

Sentença

Em 1ª instância, a julgadora ressaltou que não importa definir se a situação caracterizou crime de racismo, pois o fato é que o autor deixou evidente ter restado ofendido. Registro que está presente o nexo entre a causa e o efeito, diz a sentença. Aliás, o dano moral quando diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade da pessoa humana, tem-se que sua consequência encontra-se ínsita na própria ofensa. Para a demonstração do dano moral, basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta, o resultado e o fato. Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente, negando o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao Tribunal. A ré insurgiu-se em relação ao valor arbitrado a título de indenização e pediu a reforma da sentença. O autor pediu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, estão devidamente comprovadas as ofensas verbais proferidas contra o autor, as quais extrapolam o limite da normalidade, configurando o dano moral. A prova testemunhal é clara no sentido de que a apelante ofendeu o autor, chamando-o de ladrão, negro sujo, diz o voto do relator. Ainda que as testemunhas da apelante tenham afirmado que ela não é racista, tal afirmação não elide sua conduta.

O ato ilícito está evidente e os danos, por sua vez, decorrem da atitude da parte ré, por si só, prossegue o Desembargador Ludwig. Sendo assim, demonstrada cabalmente a prática ofensiva e, por conseguinte, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, geradores de responsabilidade, evidente a procedência da pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial como propagado pelo autor, acrescenta o relator. Por certo a declaração revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, o entendimento do relator foi de que a quantia não deve ser alterada. No entanto, o termo inicial dos juros de mora foi antecipado, passando a contar a partir da data do evento danoso e dando parcial provimento ao recurso adesivo do autor.

Participaram do julgamento, também, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.


Fonte:http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=148215

segunda-feira, 18 de julho de 2011

PRODUTO DETERIORADO - DANO MORAL

Em recente julgamento realizado sobre pedido de indenização por dano moral em decorrência de aquisição de produto estragado, Des. Ney entendeu que a inexistência de certeza sobre o local onde ocorreu a deterioração do produto afasta a possibilidade de deferimento do pleito indenizatório.

Nesse processo, o produto apresentado como objeto da presente demanda estava visivelmente estragado, inclusive com produção de laudo pericial nesse sentido. Todavia, o que estava sendo realmente analisado no feito era quando e onde ocorreu a deterioração do leite e o momento em que se tornou impróprio ao consumo.

Diante do conjunto probatório dos autos, não restou claro se o produto veio estragado do supermercado ou se deteriorou na própria residência dos autores, sabe se lá por qual motivo. Inexistia prova suficiente para determinar a responsabilização das empresas demandadas pela avaria do produto que se tornou impróprio ao consumo humano devido ao estado das embalagens e constatação de larvas, além do próprio estado do produto em si.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

FIGURINHAS


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Comercialização da imagem do autor, jogador de futebol, sem sua autorização. Álbum de figurinhas. A divulgação da imagem do autor em álbum de figurinhas sem a sua autorização é apta a gerar dano moral in re ipsa, o qual independe de prova, decorrendo diretamente da violação ao atributo da personalidade. A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V e X, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 403 do STJ e da orientação do STF expressa no RE n. 215.984-1/RJ. Matéria de fato. Exame da prova. Não houve autorização expressa do autor e tampouco pode-se presumir que o consentimento foi tácito ou presumido. Ônus da prova que incumbia às rés, na forma do art. 333, II, do CPC. Dano moral reconhecido, presente a obrigação de indenizar. Arbitramento do valor. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. No caso concreto, o valor arbitrado na sentença foi exagerado e justifica a sua redução. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, no caso, da sentença, a teor da Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora são devidos a contar do ato ilícito, no caso, da publicação do álbum, a teor da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do CC. Denunciação à lide. Havendo contrato escrito entre a denunciante e a denunciada, por meio do qual esta transfere os direitos inerentes à divulgação da imagem do autor para a denunciante e assume a responsabilidade por eventuais reclamações posteriores, há de se dar procedência à demanda regressiva. Apelos das rés providos em parte. Apelo da denunciada à lide não provido. (Apelação Cível Nº 70039893193, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011)



sexta-feira, 1 de abril de 2011

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR


NETO DA EX-GOVERNADORA YEDA CRUSIUS INDENIZADO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM

Em julgamento realizado na Sessão de 31.03.2001, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, a Infoglobo Comunicações S.A., responsável pela edição do jornal O Globo e o Globo Online, foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 20 mil ao menor João Guilherme Crusius D´Ávila, neto da ex-governadora Yeda Crusius.

Des. Ney entendeu que a veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V, da Constituição Federal. A imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal.

Ressaltou que é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X do art. 5º da Constituição Federal. A violação deste direito acarreta a obrigação de reparação dos danos morais sofridos pelo ofendido.

A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça reza que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Outra não é a conclusão que se extrai da dicção da Súmula n. 403 do STJ e a finalidade comercial ou econômica é presumível em empresa jornalística cuja receita decorre justamente da comercialização do seu periódico, onde inseriu a fotografia não autorizada do autor. E no mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que algumas vezes já precisou se pronunciar a respeito do tema, que cuida da interpretação do art. 5º., incisos V e X da Constituição Federal. Pela exegese do STF, o caso é mesmo de exploração indevida da imagem, nem se perquirindo aqui de haver ou não finalidade comercial ou econômica.



quarta-feira, 30 de março de 2011

EXPULSÃO DE ALUNO DE ESCOLINHA INFANTIL


Em Sessão realizada no dia 09.12.2010, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, decidiu que a expulsão de aluno de escolinha infantil enseja reparação na esfera moral

No caso, os pais do menor receberam correspondência onde era determinada a disponibilização da vaga em 30 dias, o que nada mais seria, segundo entendimento dos julgadores, ainda que de uma forma suave, que uma expulsão do quadro da escolinha. A expulsão, também consoante caderno processual, decorre de discussão havida entre a mãe do aluno e a diretora da escolinha, ocorrida durante reunião de pais.

O relator entendeu pela aplicação do CDC ao caso e impossibilidade de rescisão unilateral do contrato na forma como ocorrida, ressalvando que não era caso de inadimplemento financeiro. Foi entendido como evidente o prejuízo causado ao menor que, em virtude de retaliação a seus pais, foi privado do convívio com os colegas, da manutenção de sua rotina escolar, das brincadeiras que fazia normalmente, enquanto os demais puderam dar prosseguimento ao ano letivo, normalmente.

Maiores detalhes na íntegra do acórdão: Apelação cível nº 70037771599

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

AMEAÇA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES



Ameaça de inscrição em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por dano moral.

Em recente Sessão da 6ª Câmara Cível, realizada no dia 28 de janeiro de 2010, Des. Ney, julgando em conjunto com Des. Palmeiro e Des. Jorge do Canto, firmou o entendimento de que o mero envio de carta de cobrança, apontando inadimplemento e a ameaça de inscrição em órgãos restritivos de crédito, por si só, não se revela suficiente a provocar lesão de natureza moral.

Des. Ney entendeu que a carta constitui expediente despido de publicidade, uma vez que foi enviada em caráter particular ao autor da demanda.

Quando do julgamento, Des. Ney deixou claro que aquele fato não tinha relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento. Além disso, afirmou que a parte autora não tinha comprovado qualquer constrangimento grave e que, para haver a indenização pecuniária, deveria ter ocorrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu. Salientou que sequer houve a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tendo ocorrido apenas a ameaça. 

Caso tivesse ocorrido a inscrição, estaria latente o dano moral. Todavia, a demandante não foi inscrita em qualquer cadastro de inadimplentes e, inclusive, possuía medida liminar que afastava a possibilidade de inscrição em órgão restritivo.


Link para download do voto:
Apelação Cível Nº 70034137695