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terça-feira, 19 de novembro de 2013

DIREITOS AUTORAIS

Livraria não é culpada pela venda de livro plagiado
 
O artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais não tem o dom de responsabilizar automaticamente uma livraria por ter comercializado obra que é produto de plágio. A solidariedade somente pode recair sobre o vendedor se for demonstrada sua ciência quanto à fraude praticada.
O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a julgar procedente Ação Rescisória contra sentença que condenou a Livraria Cultura e outros dois réus denunciados por plágio por um autor gaúcho. Com a decisão, somente a condenação imposta à livraria paulista foi derrubada, já que não ficou provada, na Ação Indenizatória, sua culpa no episódio de plágio.
O relator da Apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, explicou no acórdão que o fato de a livraria ter sido considerada revel no processo não implica, necessariamente, que a demanda ajuizada será considerada procedente – como de fato aconteceu. É que a revelia não produz efeitos absolutos, mas relativos, sendo imperiosa a comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
No caso presente, Wiedemann entendeu que ficou caracterizada a violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição legal – no caso, o artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais.
‘‘Cabia ao réu, diante dos efeitos relativos da revelia, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não deixando qualquer margem de dúvidas quanto à culpa da Livraria Cultura, e não tendo se desincumbido de demonstrá-los não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de verba indenizatória’’, fulminou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de outubro.
O caso
O professor e escritor gaúcho Luiz Agostinho Cadore, autor do livro “Curso Prático de Português”, ajuizou Ação Ordinária contra Dalcimary Aparecida Pavani, Distribuidora Literária Comércio de Livros Ltda (LZN Editora) e Livraria Cultura S/A. Alegou que ficou surpreso ao constatar que o livro “Português – Curso Completo”, de autoria de Dalcimary, tem muitos capítulos plagiados de sua obra. Informou que o seu livro foi publicado em 1999, e o da ré em 2007. E mais: que o registro da Biblioteca Nacional (ISBN) da obra de Dalcimary é falso.
Em face do ocorrido, atribuiu à Livraria Cultura a responsabilidade pela venda de obra com ISBN falso, já que lá adquiriu exemplares do livro. Pediu, como antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de comercialização da obra e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente ao número de livros vendidos, além de danos morais.
Citada, Dalcimary Pavani apresentou defesa. Afirmou que também ficou surpresa quando soube que a LZN Editora publicaria o material em forma de livro, e não de apostila, como havia tratado. Disse que os originais remetidos para a editora continham todas as referências à obra do autor, tanto em notas como na bibliografia. Tais trechos, entretanto, teriam sido suprimidos sem o seu consentimento. Intimada, a Livraria Cultura não se manifestou na fase de instrução.
Juliano da Costa Stumpf, juiz da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, em sentença de 2 de junho de 2011, afirmou que as referências bibliográficas e as notas de rodapé, se existentes, não descaracterizariam o plágio. É que o estudo elaborado a pedido do autor, e não contestado, indica que não houve citação da obra, mas simples e indevida reprodução do texto, "verdadeiro plágio".
Segundo o juiz, uma vez evidenciada a utilização de partes da obra de titularidade do autor sem a devida autorização e sem a citação da fonte, resta caracterizado o ilícito. Os réus, solidariamente, têm de ser compelidos a reparar os danos, na forma da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). ‘‘Na esteira da previsão contida nos artigos 28, 103 e 104 da citada lei, as corrés LZN Editora e Livraria Cultura Ltda são responsáveis solidárias em decorrência da edição e venda, respectivamente, de obra literária científica sem autorização do titular, com trechos copiados simplesmente do original, havendo inclusive ISBN falso’’, arrematou o juiz.
Com a ação considerada procedente, a LZN Editora e a Livraria Cultura foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 207 mil, a contar a partir de maio de 2008. A indenização reflete o valor unitário da obra, R$ 69, multiplicado pelo número de publicações, 3 mil, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 103 da Lei dos Direitos Autorais.
A ré Alcimary Aparecida Pavani foi condenada a pagar ao autor plagiado indenização poar dano moral no valor de R$ 20,7 mil, quantia adequada para ‘‘reparar o dano sem ensejar o enriquecimento sem causa’’.


Fonte:
http://www.conjur.com.br/2013-out-29/tj-rs-derruba-indenizacao-plagio-ausencia-culpa-livraria

terça-feira, 8 de maio de 2012

Por falta de prova inequívoca, Ecad não ganha liminar

A tutela antecipada só pode ser deferida se contemplar a conjugação de dois requisitos: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou o abuso do direito de defesa. E a verossimilhança não significa apenas a aparência de veracidade dos fatos, mas a prova. Sob este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu liminar pedida pelo Escritório Central de Arrecadação (Ecad), como medida cautelar dentro de uma ação de cobrança de direitos autorais, por manifesta improcedência. A decisão foi tomada em caráter monocrático no dia 13 de abril, pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.

O Ecad ajuizou ação ordinária de cumprimento de preceito legal contra uma academia de ginástica de Porto Alegre, que estaria executando músicas sem pagar os direitos autorais à autarquia. O órgão é o arrecadador oficial dos músicos e compositores.

O juízo de primeiro negou o pedido de antecipação da tutela. O Ecad, então, recorreu desta decisão ao Tribunal de Justiça, interpondo Agravo de Instrumento.

Em suas razões, a autarquia informou que a academia vem executando obras musicais desde 2007, sem recolher os direitos autorais. Sustentou a necessidade do deferimento da tutela antecipada como forma de evitar o ilícito, sua repetição e continuidade.

O desembargador Ney Wiedemann Neto disse que não via, ‘‘nesta estreita sede do Agravo de Instrumento’’, a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação — conforme o artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil —, no sentido de proibir a execução de obras musicais na academia.

O magistrado explicou que o juiz, por requerimento da parte, poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ‘‘Tenho que, no caso em tela, inexiste a ocorrência de prova inequívoca dos fatos articulados pelo agravante (Ecad), requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, existindo a necessidade de dilação probatória (prazo concedido aos litigantes para a produção de provas), a fim de que se conduza ao convencimento da verossimilhança das alegações trazidas.’’

Para Wiedemann, citando Humberto Theodoro Júnior, ‘‘é inequívoca a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo’’.

Já o requisito de verossimilhança das alegações, ensina o mesmo autor, diz respeito ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua reparabilidade.

E este não é o caso dos autos, segundo o desembargador Wiedemannn, uma vez que falta a indispensável demonstração do alegado através de uma prova robusta e inequívoca. ‘‘Ainda que os documentos juntados aos autos aludam à violação aos direitos autorais (...), não vejo como, neste momento de cognição sumária, coibir a agravada (academia) de utilizar-se de músicas em seu trabalho, sem prova irrefutável’’, complementou.

Por fim, o desembargador observou que se a academia ficar sem música ambiental sofrerá prejuízos significativos, que podem até acarretar inviabilidade de seu negócio, com a consequente inviabilidade de pagamento dos valores pretendidos.