terça-feira, 8 de outubro de 2013

PRÓXIMAS SESSÕES - 6ª CÂMARA CÍVEL

Essas são as datas da próximas sessões da 6ª Câmara Cível:

24/Outubro
28/Novembro

Serão julgados pelo Des. Ney cerca de 400 processos em cada sessão.
Em caso de necessidade de preferência de julgamento, favor entrar em contato pelo fone 3210-7825.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

“CREDISCORE, CADASTROS PREDITIVOS E ASSEMELHADOS – VIOLAÇÃO A DIREITOS OU SIMPLES FERRAMENTA DE ANÁLISE DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO?”.

Ao longo dos anos houve um grande crescimento no número de ações envolvendo a questão de indenização por danos morais em virtude de inscrições em cadastros de entidades que prestam serviços de proteção ao crédito. Até pouco tempo a principal ação movida em face dos órgãos de restrição ao crédito era fundada em ausência de notificação acerca de anotação referente à inadimplemento, independentemente da existência do débito. Nestas ações o entendimento pacífico na 6ª Câmara Cível, da qual faço parte, é de que o dano moral se presume, sendo que atualmente as indenizações vem sendo fixadas no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com o surgimento dos sistemas de pontuação surgiram novas ações, onde os consumidores alegam a ilegalidade da abertura do cadastro sem a notificação prevista no art. 43 do CDC, postulando a exclusão de seus dados e indenização por danos morais alegadamente sofridos. Sinalo que não desconheço recentes precedentes do STJ onde, em decisões que julgaram improcedentes agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, foi mencionado que existiria abusividade no empreendimento desenvolvido por entidades que prestam este tipo de serviço. Porém, em que pese inicialmente tenha adotado este entendimento, posteriormente, melhor analisando o tema, revi meu posicionamento por compreender que o sistema de pontuação é mera ferramenta utilizável para análise de crédito, não possuindo equivalência aos cadastros de inadimplentes até então conhecidos. Os cadastros tradicionais, conhecidos como restritivos de crédito, certificam o inadimplemento do consumidor, ou seja, atestam que o indivíduo não pagou dívida contraída, registrando-o assim como mau pagador. Nestes casos a notificação objetiva oportunizar ao devedor discutir, pagar ou negociar sua dívida, com o intuito de evitar a inscrição. Já os sistemas de pontuação não são cadastros de inadimplentes, pois fornecem meras informações acerca do risco na concessão de crédito, desta forma, não há motivo a ensejar o envio de notificação. Uma coisa é o consumidor ter seu nome consultado, com base em dados públicos, a fim de informar os comerciantes associados acerca dos riscos da concessão de crédito. Outra coisa, bem distinta, é o consumidor ser cadastrado em um rol de inadimplentes. Nos sistemas de pontuação não existe um cadastro negativo, não há a questão do mau pagador, mas tão somente a indicação da viabilidade do adimplemento de eventual compromisso financeiro assumido. Assim o sistema de pontuação ora debatido, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência, mediante uma pontuação correspondente a “taxa de risco” em realizar determinada operação comercial com aquele consumidor. Desse modo, a questão de estar incluído ou não no sistema de pontuação não acarreta a qualificação de mau pagador, tampouco implica a negativa de crédito, porquanto a utilização do sistema não vincula a decisão do comerciante, pois a concessão ou não de crédito é sua faculdade e não pode ser compelido a liberá-lo já que cabe a ele decidir sobre a conveniência do negócio. Assim, o sistema de pontuação não se trata de registro negativo ou cadastro positivo efetuado, mas sim, de um serviço ofertado às empresas associadas para análise do comportamento do consumidor no mercado, e por isso não deve ser exigida a comunicação prévia a que dispõe o art. 43, § 2º, do CDC. Cumpre ressaltar que sendo a concessão do crédito mera liberalidade do fornecedor, que não está obrigado a fornecê-lo a quem não reúne os requisitos exigidos, não existe qualquer ilegalidade em repassar a análise do risco para terceiros, como no caso, onde o fornecedor contrata o sistema de pontuação para que efetue a pesquisa e o cálculo do risco do negócio. Na atual conjuntura, onde o consumo esta tornando-se cada vez mais desenfreado, mostra-se necessário disponibilizar uma ferramenta que auxilie os fornecedores no cálculo do risco da concessão de crédito, pois, culturalmente, nossa sociedade não possui uma educação financeira suficientemente estabelecida para enfrentar esta avalanche de consumo a que somos submetidos todos os dias. Impedir a formação dos sistemas é negar aos fornecedores o direito de conceder crédito de forma consciente e fundamentada no perfil do consumidor e na natureza do negócio proposto. Por óbvio o risco de inadimplemento varia de acordo com o valor do crédito, o prazo e o perfil do consumidor, sendo praticamente impossível para os fornecedores a prática de tal cálculo em cada negócio entabulado sem o auxílio de um banco de dados que preste este serviço. Assim, não vislumbro qualquer abusividade no manutenção dos sistemas de escore para subsidiar a concessão de crédito, inexistindo, até o presente momento, qualquer demonstração forte e clara de que os dados utilizados sejam obtidos de forma fraudulenta ou aplicados de maneira indevida.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

APOSENTADORIA


Após 31 anos de Magistratura, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig despediu-se das sessões da 6ª Câmara Cível nesta quarta-feira (31/07). O magistrado que irá se aposentar, se despede da carreira na próxima sexta-feira (02/08), data de sua última sessão no 3º Grupo Cível. O Desembargador deixa o Tribunal para se dedicar a outras vertentes do Direito: advocacia e magistério.
O Presidente da 6ª Câmara Cível, Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, contou que foi colega de turma do Desembargador Artur, ambos nomeados como Juízes de Direito no mesmo concurso, portanto, além de colegas, amigos de longa data. O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga emocionou-se ao falar da tristeza que a aposentadoria do colega traz e ressaltou os mais sinceros votos de felicidade no que desejar seguir. Já o Desembargador Ney Wiedemann Neto comparou o colega a um maratonista, o atleta que percorre um longo percurso e mantém vigor e ânimo. Tendo o homenageado chegado nesses 31 anos de magistratura na plenitude de seu discernimento, intelecto e saúde física. Ressaltou a alta produtividade do magistrado, não só em quantidade, mas na qualidade. Destacou-se na Câmara e no Grupo, com posições de vanguarda e modernas. Especialmente focado na defesa do consumidor. Sempre se manteve coerente e fiel aos seus princípios. Servindo, muitas vezes, de balizamento para nortear a jurisprudência do 3º Grupo Cível. Além disso, o Desembargador Ney Wiedemann Neto destacou o trabalho acadêmico do Desembargador, que por meio de sua proximidade com as universidades, levou a 6ª Câmara Cível a realizar sessões didáticas nas instituições de ensino superior, experiências únicas para ele. Desejou ao colega que se aposenta muito êxito e a esperança de que continuem convivendo, pois todos o admiram e respeitam muito. A Procuradora de Justiça Sara Duarte Scütz frisou o perfil simples do magistrado, que sempre foi um gigante no trabalho, na defesa dos direitos sociais e individuais. Sempre focado na busca da verdade e da justiça. Em nome dos advogados, o ex-presidente da OAB/RS, Luiz Carlos Levenzon, agradeceu pelo trabalho que o Desembargador realizou ao longo de sua carreira. Sempre ouvindo os advogados e recebendo os pleitos por estes propostos. Destacou ainda que seus votos fundamentados, brilhantes e preocupados com a verdade, são notoriamente reconhecidos pelos advogados. Agradecimento O Desembargador Artur agradeceu as palavras dos colegas e a colaboração que sempre teve de todos os magistrados, advogados, funcionários e estagiários. Ressaltou que o trabalho foi muito gratificante. O Poder Judiciário foi a minha casa durante 31 anos e tão bem me acolheu e me tratou. Algo tem que ser repensado na Justiça, para isso, acho que a troca de experiências para a busca de soluções seja necessária. Acho importante outros meios de solução de conflitos, como a mediação e conciliação. Trajetória Natural de Cachoeira do Sul, RS, formou-se em 1980 em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Instituto Ritter dos Reis/RS e ingressou na magistratura no ano de 1982, como Pretor na Comarca de São Jerônimo. Aprovado por concurso público para o cargo de Juiz de Direito, foi nomeado em junho de 1985. , passando a jurisdicionar as Comarcas de Porto Xavier, Tupanciretã e Ijuí. Em Porto Alegre, foi titular da Vara de Execuções Criminais, no 1º Juizado e, posteriormente, assumiu como Juiz-Presidente no 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis. De 1997 a 1998, atuou como Juiz-Corregedor e, em 1999, foi designado Juiz-Presidente do 5º Juizado Especial Cível, cargo que exerceu até sua promoção. No magistério, é professor da cadeira de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito do Centro Universitário Ritter dos Reis, desde 1994, onde também ministra a Oficina dos Juizados Especiais Cíveis. Na Escola Superior da Magistratura leciona a disciplina de Direito Processual Penal. Tomou posse como Desembargador do Tribunal de Justiça no dia 29 de setembro de 2003 para a 6ª Câmara Cível, onde permaneceu até sua aposentadoria.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

ERRO MÉDICO

O Hospital Universitário São Francisco de Paula, localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Caso Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço inchado. Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais. Sentença O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no entanto, não compareceu à perícia. O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital. Inconformada, a autora apelou ao TJRS. Decisão O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até a Capital. Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da autora, declarou. O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de quem o aplica. Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame. O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros. O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação. Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70052428018

sexta-feira, 3 de maio de 2013

AGORA AS CITAÇÕES DE TODAS AS SEGURADORAS DO CONSÓRCIO DPVAT SERÃO FEITAS EM ENDEREÇO ÚNICO DO R.G.S.




Judiciário e Seguradora Líder firmam convênio
para agilizar o DPVAT

Acordo assinado prevê centralização de endereço
para receber citações e intimações de todo o Estado
(Foto: Eduardo Nichele)



O Poder Judiciário e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A firmaram convênio esta tarde (2/5) para centralizar o endereço da empresa para receber as citações e intimações referentes a ações judiciais de todas as Comarcas do Estado, exclusivamente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A cerimônia realizou-se no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.
O Presidente do TJ, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, destacou a importância do acordo. Trata-se de mais um importante passo para o desafogo e a agilização dos processos, beneficiando diretamente a população, afirmou o magistrado.
O Diretor-Jurídico da Líder, Marcelo Davoli Lopes, agradeceu ao TJ por inovar em mais um esforço para acelerar a tramitação das ações. A centralização permitirá maior celeridade e reduzirá o trabalho dos Cartórios, refletindo diretamente em melhorias à comunidade, disse o empresário.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto lembrou que o convênio firmado hoje constitui o terceiro acordo envolvendo o seguro DPVAT. Inicialmente viabilizaram-se os mutirões de conciliação do 1º Grau e do 2º Grau e, há um ano, firmou-se convênio em que a Líder participou do custeio das perícias médicas, o que desafogou o Departamento Médico do Judiciário, recordou.
A Líder é um consórcio que reúne 70 seguradoras ligadas ao pagamento do DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, criado pela Lei nº 6.194/74. Pelo convênio assinado hoje, a centralização do endereço para a remessa de citações/intimações relacionais do DPVAT irá simplificar a operação dos Cartórios das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, tornando mais ágil a tramitação das respectivas ações judiciais.
Para isso, o Poder Judiciário fará a remessa desses documentos (exclusivos do Seguro DPVAT) pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR). O Poder Judiciário dará, ainda, ciência através de ofício-circular a todos os Escrivães e magistrados competentes para julgar ações relacionadas ao DPVAT.  Já a Seguradora Líder manterá funcionário para receber as citações e intimações.

EXPEDIENTE
Texto: Gilberto Jasper
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br


segunda-feira, 22 de abril de 2013

SEGUROS - AGRAVAMENTO DO RISCO


Em julgamento realizado no dia 11.04, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney entendeu pela legalidade da negativa de pagamento da cobertura securitária embasada em cláusula contratual que determina a necessidade de rastreamento por satélite ou escolta armada para o transporte da carga.

O voto ressaltou que são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a transportadora, pessoa jurídica, não utiliza o seguro de carga como destinatária final. A mercadoria transportada se constitui na sua atividade econômica e o contrato de seguro serve para garantir seu negócio frente a terceiros. Assim, não há como enquadrar uma empresa de transporte no conceito jurídico de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Des. Ney ressaltou que, se a autora não observou as medidas de gerenciamento de risco contratualmente estabelecidas, no intuito, ao que tudo indica, de obter maiores lucros através da diminuição dos seus custos, agravando os riscos além dos limites garantidos contratualmente, tenho que não há como se falar na obrigação da seguradora de pagamento da indenização.

Clique na ementa para ter acesso ao acórdão:

quarta-feira, 17 de abril de 2013

DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL


Em julgamento ocorrido no dia 21.03.2013, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, negou provimento ao apelo da CBF em demanda onde era buscada a cobrança de direitos autorais em decorrência de alegado uso indevido de imagem.

Des. Ney ressaltou que a empresa ré atua no ramo de monitores de TV e de computadores e fez simplesmente divulgar uma placa publicitária na fachada da sua loja com a imagem de um monitor, o qual no momento transmitia a cena de uma partida de futebol. Não há confusão de marcas, a ré não atua do ramo da autora, do desporto futebolístico, e não há nenhuma evidência que a imagem da cena da partida de futebol tenha prejudicado a autora ou determinado alguma vantagem para a ré.

Clique na ementa para ter acesso ao acórdão em sua íntegra:


terça-feira, 16 de abril de 2013


Turma de Argumentação Jurídica da Faculdade Inedi CESUCA- 2013-01

O Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, que também é professor da disciplina de ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA na Faculdade Inedi CESUCA - www.cesuca.edu.br , cumprimenta a sua turma de alunos deste semestre, 2013-01, pelo seu excelente desempenho acadêmico na OFICINA DE DEBATES realizada no Auditório em 15.04.2013!



quarta-feira, 3 de abril de 2013


 Direito Autoral na Internet é
tema do Sala de Audiência 

A disponibilização no meio virtual de qualquer conteúdo, seja texto, aúdio ou imagem, gera muitas vezes a interpretação errada de que é algo de domínio público. Mas, é preciso estar atento porque a Lei de Direito Autoral também resguarda o que é publicado na Internet. O tratamento que é dado a essas questões é tema do Sala de Audiência desta segunda-feira (1/4), às 17h.
 
O programa apresentado pela magistrada Rosana Broglio Garbin. Para ouvi-lo, basta acessar o site www.ajuris.org.br e clicar no banner da Radioweb AJURIS. Os convidados desta edição são o desembargador Ney Wiedmann Netto, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e coordenador do Curso de Atualização em Propriedade Intelectual da Escola da Ajuris; e o advogado Roberto Schultz, especializado em Publicidade, que atua em questões envolvendo Direito Autoral.
 
O Sala de Audiência também pode ser acompanhado em horário alternativo na próxima quarta-feira (3/4), às 10h.  



A magistrada Rosana Broglio Garbin debate Direito Autoral na Internet com o desembargador
Ney Wiedmann Netto e o advogado Roberto Schultz


Departamento de Comunicação
Imprensa/AJURIS
(51) 3284.9141
imprensa@ajuris.org.br

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

DANO PRESUMÍVEL

Uso indevido de marca gera indenização de R$ 30 mil

O uso não autorizado de marca registrada por concorrente gera prejuízos de ordem material e moral, na medida em afeta a imagem e o nome comercial da empresa que detém os direitos perante os clientes. Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulcondenou a Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda a pagar R$ 30 mil, por danos morais, à BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, sediada em Caxias do Sul.
O relator das Apelações, desembargador Ney Wiedemann Neto, disse que nesta espécie o dano moral é presumível; ou seja, não é necessária a comprovação dos danos. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da ministra Nancy Andrighi, na REsp 466.761-RJ: “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação em danos morais”.
A Bigfer, com sede em Farroupilha, já havia sido condenada em primeiro grau a pagar dano material por ter utilizado indevidamente a marca ‘‘Minifix’’ — palavra criada a partir das palavras ‘‘mini’’ (pequeno) e ‘‘fix’’ (fixadores) —, registrada pela segunda desde setembro de 2005 no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A contrafação — reprodução e uso não autorizados de marca registrada – ocorria desde 1996.
Além de reconhecer o dano moral, negado na sentença, o relator ampliou o termo inicial da apuração do dano material. Pela decisão de primeiro grau, este prazo passaria a vigir a partir do momento em que não mais restassem dúvidas sobre a propriedade da marca discutida no âmbito do INPI. Wiedemann Neto entendeu, no entanto, que este lapso deve se dar a partir dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e enquanto não cessar a infração, na forma da Súmula 143 do STJ e do artigo 225 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). O acórdão é do dia 22 de novembro. Ainda cabe recurso.
O caso
Em 13 de março de 2006, por meio de material publicitário e documentos, a BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda tomou conhecimento que a Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda vinha contrafazendo sua tradicional marca. Resolveu, então, notificá-la de que era a criadora da marca, conforme registro no INPI sob o nº 821.041.290, na classe NCL (8) 06, concedido para distinguir parafusos de metal para uso na indústria moveleira.
No final de março daquele ano, a BMZAK disse que recebeu correspondência da concorrente, em que esta informava que era a criadora da marca ‘‘Mini-fix’’, acusando-a de usurpadora. Em complemento, anunciou que tomaria todas as medidas cabíveis. Ou seja, requereu pedido de marca idêntica, depositado em 24 de março de 2006. O INPI, no entanto, negou-lhe o registro.
Apesar da negativa de reconhecimento marcário, a Bigfer continuou produzindo e comercializando parafusos, tambores e hastes de metal sob a marca ‘‘Mini-Fix’’. Esta constatação fez a BMZAK ingressar em juízo com ação de reparação moral e material e pedir a abstenção do uso da marca ou semelhante — ou seja, ‘‘Minifix’’ ou ‘‘Mini-Fix’’.
A sentença
A juíza Claudia Bampi, titular da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha, se convenceu de que a empresa ré utiliza indevidamente a marca ‘‘Minifix’. Ela deu parcial provimento à ação. Determinou que a ré se abstenha do uso da marca — sob pena de multa de R$ 50 mil por infração — e indenize a autora pelos danos materiais. O valor será apurado em liquidação de sentença, tendo como marco inicial o dia 16 de junho de 2009, data em que, segundo a juíza, ‘‘não restavam mais dúvidas’’ sobre a propriedade da marca ‘‘Minifix’’.
‘‘Em relação ao dano moral, tenho que o mesmo não é devido. Isso porque, embora a ré tenha agido em contrariedade à lei, prejudicando a autora (o que poderá ser compensado nos danos materiais), em casos como o presente, cabe à autora fazer prova cabal de que a utilização indevida de sua marca causou prejuízos a sua imagem, como por exemplo, por as peças terem qualidade inferior ou preço muito abaixo do mercado’’, encerrou. O TJ gaúcho modificou este entendimento e fixou a indenização também por dano moral.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2012

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

NIAJ


O Núcleo de Inovação e de Administração Judiciária (NIAJ) da Escola Superior da Magistratura da AJURIS reuniu-se na última sexta-feira (23/11), para discutir a gestão judiciária e encerrar as atividade de 2012. O encontro contou com as presenças do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otavio de Noronha, do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior - que integra o NIAJ - e demais magistrados que fazem parte do Núcleo.
O plano de atividades incluiu, além da reunião dos integrantes, exposição da proposta de coaching para o próximo Curso de Atualização para Magistrados de Administração Judiciária ou outro. Entraram na pauta de discussões assuntos como a elaboração de tabelas com valores para indenizações por danos extrapatrimoniais e a participação do NIAJ no desenvolvimento do processo eletrônico do TJRS. Foram discutidas, ainda, a inserção do Núcleo em redes sociais, a utilização de novas tecnologias para facilitar o acesso à legislação e o desenvolvimento do banco de decisões inovadoras do NIAJ com a criação de um conselho editorial. Os debates presididos pelo Coordenador, Vancarlo André Anacleto, e pelo Vice, Ney Wiedemann Neto, ocorreram no Grêmio Náutico União, na Iha do Pavão, em Porto Alegre. A próxima reunião do NIAJ será realizada em março e marcará o início das atividades de 2013.
Departamento de Comunicação
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Des. Ney Wiedemann Neto participou da Sessão Didática da 6a. Câmara Cível do TJRS, em 29 de novembro de 2012, às 19h30, na FACENSA - Faculdade Cenecista de Gravataí-RS - Faculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos, com Des. Luis Augusto Coelho Braga, Des. Artur Ludwig, Secretário de Câmara Gervásio Barcellos Jr. e Procuradora de Justiça Sara Duarte Schutz.
 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Turma de Argumentação Jurídica da Faculdade Inedi CESUCA


O Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, que também é professor da disciplina de ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA na Faculdade Inedi CESUCA - www.cesuca.edu.br , cumprimenta a sua turma de alunos deste semestre pelo seu excelente desempenho acadêmico e deseja a todos ótimas férias e muito sucesso em 2013!


segunda-feira, 26 de novembro de 2012

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Fotografia de ambiente decorativo não precisa informar nome de arquiteto.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizado nesta quinta-feira (22/11), consideraram improcedente o pedido de indenização de uma arquiteta que não teve seu nome divulgado junto à fotografia de um ambiente decorativo exposto na Casa Cor 2004.

A autora da ação processou a decoradora e a empresa do site onde foram publicadas as fotos, por não mencionarem o seu nome nas publicações.

Caso

A arquiteta afirmou que atuou juntamente com uma decoradora na construção de um ambiente decorativo na Casa Cor de 2004. No entanto, em 2009, a decoradora, por meio do site da empresa de banheiras, publicou as fotos do ambiente exposto na época, sem mencionar o nome da arquiteta. Na Justiça, ela postulou indenização por violação dos direitos autorais.

No Juízo do 1º Grau, o processo foi extinto devido à prescrição.

Apelação

Na 6ª Câmara Cível, o relator do recurso foi o Desembargador Ney Wiedemann Neto, considerando o pedido improcedente.

De acordo com a decisão, as fotografias divulgadas, algumas com o nome da decoradora, outras sem nome algum, não violaram o direito autoral. Na análise do Desembargador, a fotografia do ambiente no espaço da Casa Cor 2004 corresponde ao projeto idealizado pela decoradora, e o projeto de arquitetura da parte estrutural do ambiente e desenho de móveis não foi violado, plagiado nem copiado.

Entendo que é o projeto assinado pela arquiteta que tem a proteção da Lei de Direito Autoral e não a imagem do ambiente idealizado pela decoradora, que teve a fotografia divulgada pela empresa Axell.

O relator afirmou ainda que a idealizadora do projeto e que contratou a criação do espaço com a Casa Cor 2004 foi uma decoradora, que por isso necessitou contratar arquiteta para assumir a responsabilidade profissional perante o CREA e emitir o respectivo ART. Não há, nessa condição, obrigatoriedade da menção do seu nome na publicação de fotografia do ambiente decorativo em questão, muito menos como coautora do projeto.

Apelação Cível nº 70051396042

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

BLOG DR. PEDRO POZZA

O Blog do Des. Ney saúda o Blog do Dr.  Pedro Pozza (http://pedropozza.wordpress.com/). Aos interessados, o link ficará disponível em nosso blog, na aba direita.