DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR À REMESSA DOS AUTOS À PERITA
Em agravo de instrumento julgado no dia 29.12.2009, Des. Ney decidiu que a decisao que determina a remessa dos autos para a perita não apresenta cunho decisório, na medida em que apenas impulsionou o andamento do processo.
Com efeito, a determinação de remessa de autos à perita é ato de mero andamento do feito, a critério do juiz, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil. Trata-se de despacho de mero expediente, ordinatório do feito, que lhe dá o devido impulso processual, não sendo passível de recurso.
Des. Ney entende que o despacho que simplesmente determina a remessa dos autos à perita não implica em decisão interlocutória. O que comporta o agravo de instrumento não são despachos, mas decisões que deferem ou indeferem algo, do que não se tratava a decisão agravada no caso.
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