No último dia 06 de maio, Des. Ney participou de inédito julgamento em processo da relatoria da Desa. Liége Puricelli Pires, onde foi enfrentada questão relativa à destinação dos resultados decorrentes de superávit da PREVI. A causa de pedir dizia com grande acumulação de capital pela PREVI, entidade de previdência privada fechada, asseverando o autor que a concessão do “benefício especial de renda certa”, ao estabelecer requisitos limitadores para o recebimento, acabou por aumentar os rendimentos de parcela limitada dos associados, em detrimento dos demais.
A eminente relatora, em decisão acompanhada pelo Des. Ney e pelo Des. Coelho Braga, entendeu que o autor teria contribuído com um total de 246 meses, inferior, portanto, ao exigido no art. 88. do Regulamento, que exige o adimplemento de 360 contribuições. A relatora também asseverou que não merecia êxito a aplicação literal da regra de quando há resultado deficitário no plano (divisão proporcional entre os participantes e assistidos, de acordo com quanto recebem – art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001) para a ocasião em que o resultado do exercício é positivo, pois, quanto a esta última hipótese, há previsão específica na LC nº 109/2001 – art. 20 – e, até prova cabal em contrário, que não há nos presentes autos, foi devidamente cumprida pela demandada após aprovação de seu órgão fiscalizador.
Íntegra do Acórdão:
Íntegra do Acórdão:
Parabéns ao TJRS! É um raio de esperança de vermos reconhecido no Brasil a validade do contrato previdenciário e a segurança jurídica envolvida que, ao final, resulta na sobrevivência econômica da Entidade de Previdência e dos que dela dependem.
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