segunda-feira, 2 de junho de 2014

MARCO CIVIL DA INTERNET

 
O marco civil da internet: primeiras impressões
 

A respeito do procedimento judicial para a proteção do MU:manta, os pedidos podem ser feitos na justiça comum, inclusive no JEC (Juizado Especial Cível). Pedidos de retirada de conteúdo podem ser leitos na forma de antecipação de tutela (liminares).

Entra em vigor neste mês de 2014 a Lei ne 12.965, apelidada de "marco civil da internet", que regula os serviços de acesso e conteúdo na internet no Brasil. A lei consagra como seu principal fundamento o respeito à liberdade de expressão, e como segundo fundamento, a proteção à privacidade. Está assegurado o sigilo do fluxo das comunicações e dos dados armazenados. Somente com ordem judicial os dados poderão ser revelados a terceiros.

Agora, as informações dos sites acessados pelos internautas e seus hábitos de consumo na internet, por exemplo, somente poderão ser utilizados pelos provedores de conteúdo para o fornecimento a terceiros mediante o seu consentimento livre, expresso e informado.

A nova lei também assegurou a neutralidade de rede. Os provedores de conexão, os quais viabilizam o acesso dos internautas à internet, devem tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo ou aplicação. É vedada a cobrança de valores de pacotes de acordo com os conteúdos visitados. Pode haver, contudo, a venda de pacotes de conexão com preços escalonados de acordo com a velocidade de acesso ou o volume de dados trafegados.

Quanto à responsabilidade por danos, os provedores de conteúdo, como os alies que hospedam sues ou blogs, somente serão condenados por danos materiais ou morais causados por conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não adotarem providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Nesse ponto, a lei inovou em relação à jurisprudência. Não mais se admite apenas o pedido administrativo para a retirada de conteúdo de terceiro. E haverá a responsabilidade civil solidária do provedor, conto coautor do ato ofensivo se não acatar a ordem judicial.

No caso de haver a divulgação de vídeos ou fotos com nudez ou atos sexuais, ai sim. basta o pedido administrativo ao provedor através de notificação. Se o provedor de conteúdo não remover o material, será subsidiariamente responsabilizado, juntamente com o terceiro. O provedor deverá informar à vítima os dados de identificação do autor do conteúdo ofensivo. Sendo subsidiária a sua responsabilidade, só poderá ser condenado a reparar os danos se o autor do conteúdo não tiver condições financeiras de pagar a indenização e o provedor não tiver removido o conteúdo em prazo razoável.

A respeito do procedimento judicial para a proteção do intemauta, os pedidos podem ser feitos na Justiça comum, inclusive no JEC (Juizado Especial Cível). Pedidos de retirada de conteúdo podem ser feitos na forma de antecipação de tutela (liminares). Além dos requisitos tradicionais, deverá o juiz avaliar quanto ao interesse da coletividade na informação. Ou seja, se for socialmente relevante a informação, o direito à intimidade cederá ante a liberdade comunicativa.

A cerca da competência territorial e da aplicabilidade da lei brasileira, também a empresa estrangeira submete-se à lei brasileira. tendo ou não filial no Brasil, se ofertar serviço ao público brasileiro. Isso para as normas que tratam da coleta, da guarda, armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações. O marco civil não regula o contrato celebrado para a compra de mercadorias em site estrangeiro (e-commerce) salvo no que toca à coleta e guarda dos registros e dados.

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