A tutela antecipada só pode ser deferida se contemplar a conjugação de dois requisitos: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou o abuso do direito de defesa. E a verossimilhança não significa apenas a aparência de veracidade dos fatos, mas a prova. Sob este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu liminar pedida pelo Escritório Central de Arrecadação (Ecad), como medida cautelar dentro de uma ação de cobrança de direitos autorais, por manifesta improcedência. A decisão foi tomada em caráter monocrático no dia 13 de abril, pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.
O Ecad ajuizou ação ordinária de cumprimento de preceito legal contra uma academia de ginástica de Porto Alegre, que estaria executando músicas sem pagar os direitos autorais à autarquia. O órgão é o arrecadador oficial dos músicos e compositores.
O juízo de primeiro negou o pedido de antecipação da tutela. O Ecad, então, recorreu desta decisão ao Tribunal de Justiça, interpondo Agravo de Instrumento.
Em suas razões, a autarquia informou que a academia vem executando obras musicais desde 2007, sem recolher os direitos autorais. Sustentou a necessidade do deferimento da tutela antecipada como forma de evitar o ilícito, sua repetição e continuidade.
O desembargador Ney Wiedemann Neto disse que não via, ‘‘nesta estreita sede do Agravo de Instrumento’’, a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação — conforme o artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil —, no sentido de proibir a execução de obras musicais na academia.
O magistrado explicou que o juiz, por requerimento da parte, poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ‘‘Tenho que, no caso em tela, inexiste a ocorrência de prova inequívoca dos fatos articulados pelo agravante (Ecad), requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, existindo a necessidade de dilação probatória (prazo concedido aos litigantes para a produção de provas), a fim de que se conduza ao convencimento da verossimilhança das alegações trazidas.’’
Para Wiedemann, citando Humberto Theodoro Júnior, ‘‘é inequívoca a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo’’.
Já o requisito de verossimilhança das alegações, ensina o mesmo autor, diz respeito ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua reparabilidade.
E este não é o caso dos autos, segundo o desembargador Wiedemannn, uma vez que falta a indispensável demonstração do alegado através de uma prova robusta e inequívoca. ‘‘Ainda que os documentos juntados aos autos aludam à violação aos direitos autorais (...), não vejo como, neste momento de cognição sumária, coibir a agravada (academia) de utilizar-se de músicas em seu trabalho, sem prova irrefutável’’, complementou.
Por fim, o desembargador observou que se a academia ficar sem música ambiental sofrerá prejuízos significativos, que podem até acarretar inviabilidade de seu negócio, com a consequente inviabilidade de pagamento dos valores pretendidos.
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