segunda-feira, 5 de abril de 2010

TELEFONIA CELULAR - LIGAÇÕES QUE ULTRAPASSAM A FRANQUIA DO PLANO CONTRATADO


Em recente julgado da 6ª Câmara Cível, datado de11 de março de 2010, Des. Ney entendeu pela legalidade da cobrança das ligações que ultrapassam a franquia do plano de telefonia celular contratado.

W.S.R havia ajuizado demanda contra a VIVO alegando ter adquirido telefone celular e firmado plano "60 minutos". A autora alegou que a ré não cumpriu determinação contratual, pois não efetuou o bloqueio da estação móvel quando do término dos minutos do plano, o que culminou em uma dívida de valor elevado e de impossível adimplimento.

Ao julgar improcedente o pedido, Des. Ney entendeu que, se um consumidor comum contrata um plano de 60 minutos em ligações, conforme esposado na exordial, como explicar o descontrole verificado, que levou o mesmo a ultrapassar o limite em vários minutos. Ressaltou que, em nenhum momento o autor alegou que não teria efetuado as ligações telefônicas, apenas afirmando que era ônus da ré efetuar o bloqueio quando ultrapassado o valor do plano.

Download do Acórdão:

segunda-feira, 29 de março de 2010

REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA

Notícia extraída do site http://www1.tjrs.jus.br/site/

Revista de Jurisprudência on line do TJRS obtém reconhecimento inédito



A partir desta semana, os operadores de Direito podem utilizar os acórdãos publicados na Revista de Jurisprudência do TJRS on line como fonte oficial em recursos apresentados ao Superior Tribunal de Justiça. A medida é saudada pelo Coordenador da Revista, Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, como resultado de esforços iniciados na gestão do Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos.

Com o reconhecimento oficial pela Portaria nº 01/2010 (rerratificada pela de nº 04/2010) do Ministro Felix Fischer, Diretor da Revista do Superior Tribunal de Justiça, poderá ser utilizado o material ali divulgado para citações, sempre com a devida referência à fonte, facilitando a pesquisa e indicações da jurisprudência em recursos ao STJ.

Registra ainda o Desembargador Almir que se trata de conquista pioneira no País, pois é a primeira vez que o STJ reconhece como repositório oficial de jurisprudência uma revista eletrônica. “É uma grande iniciativa do nosso Tribunal de Justiça, sempre preocupado também com a desburocratização de procedimentos, inclusive para ajudar todos aqueles que utilizam acórdãos publicados pela revista em papel, que continuará a ser impressa”, disse.

Para o acesso à Revista de Jurisprudência do TJRS na Internet (www.tjrs.jus.br) a partir do Menu, deve-se acessar em Publicações/Revista de Jurisprudência.

terça-feira, 23 de março de 2010

JUSTIÇA GAÚCHA NA TV


O Des. Ney Wiedemann Neto teve participação no programa Justiça Gaúcha na TV, que foi ao ar no último dia 16.03.2010.

Des. Ney falou sobre sua recente publicação sobre o Estudo de Gestão de Gabinetes, apresentado pela Coleção Administração do Judiciário.

Para assistir o vídeo, clique no seguinte link: Justiça Gaúcha na TV

Obs.: A reportagem sobre o gabinete tem início aos seis minutos de programa.

terça-feira, 16 de março de 2010

3ª VARA CÍVEL DE IJUÍ LANÇA BLOG


"Desde 11/3, está disponível o blog da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí. Com mais de 1.700 acessos, a página está situada no endereço http://terceiracivelijui.blogspot.com

O blog divulga notícias do meio jurídico, inclusive do site do TJ, portarias do cartório e do gabinete e ofícios circulares do Tribunal, além de tabela de custas e estatísticas do trabalho realizado pela Vara. Também são apresentados na página, os nomes do Juiz, dos Servidores e dos Estagiários, bem como seus telefones e e-mails.

De acordo com o Juiz da 3ª Vara Cível e do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca, Nasser Hatem, a ideia de criação do blog surgiu a partir da visualização de páginas de Desembargadores e da 2ª Vara Cível de Viamão. Segundo o magistrado, o objetivo é aproximar o Judiciário dos universitários e da população em geral." fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/

O Blog do Des. Ney deseja boa sorte à 3ª Vara Cível de Ijuí e a parabeniza pela brilhante iniciativa.

terça-feira, 9 de março de 2010

O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO É A MEDIDA CORRETA PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.

Em julgamento da 6 ª Câmara Cível realizado no dia 28.01.2010, Des. Ney decidiu, em conjunto com os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Jorge Luiz Lopes do Canto, que o pedido de indenização por dano moral não é a medida correta para os casos de descumprimento da ordem judicial.

No caso examinado, a parte autora/recorrente buscava a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descumprimento de decisão judicial que determinava o cancelamento/vedação da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.

Todavia, Des. Ney entendeu que o pedido de indenização por dano moral não era a medida correta para os casos de descumprimento da ordem judicial, não sendo cabível o ajuizamento da demanda indenizatória para solver questão que deveriam ter ficado restrita ao feito revisional. Sinalou que o apelante deveria ter reiterado sua postulação em primeiro grau, inclusive com pedido de aplicação de multa, que seria a penalidade correta e medida coercitiva adequada para o descumprimento da antecipação de tutela que era vigente naquele momento.

A multa, caso tivesse sido requerida e deferida, seria o meio correto para a finalidade de forçar à parte adversa ao cumprimento da decisão que na época era vigente. Tal requerimento seria meio eficaz para que a parte atendesse ao comando judicial, evitando a prática de ato contrário ao direito.

Download do acórdão:

segunda-feira, 8 de março de 2010

PEDESTRE QUE TROPEÇOU EM MATERIAIS DE OBRA RECEBERÁ REPARAÇÃO



"Pedestre que se feriu em razão de queda provocada por materiais de construção depositados na calçada será indenizada em R$ 12 mil, a título de danos morais, pelo responsável pela obra. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, que manteve ainda o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.901,83.

A autora narrou que o acidente ocorreu em 7/6/2004 na calçada do Hipermercado BIG de Esteio, em construção à época. Alegou que as obras foram realizadas sem a devida cautela, pois a passagem de pedestre era utilizada para o depósito de materiais, dificultado o trânsito de pessoas, além de não ter sinalização. Afirmou que sofreu fraturas pela queda, bem como abalo moral.

Sentença do Juiz Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível de Esteio, condenou a WMS Supermercados do Brasil S.A (proprietária da rede BIG) ao pagamento de R$ 2.901,83 pelas despesas médicas, e de R$ 30 mil a título de dano moral. No recurso ao TJ, a rede de supermercados atribuiu a responsabilidade à empresa executora da obra e defendeu não ter sido comprovado pela pedestre a culpa pela queda ou a ocorrência de abalo psicológico.

Para o relator da apelação, Desembargador Ney Wiedmann Neto, a contratante é parte legítima para responder pelos atos da construtora, pois se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Enfatizou que a Lei Municipal Complementar nº 12 proíbe o depósito de materiais sobre a calçada ou sobre a pista de rolamento.

Apontou que testemunhas confirmaram a existência de objetos da obra dificultando a passagem dos pedestres e a queda sofrida pela autora. Ainda, destacou o magistrado, as lesões - entre elas uma lesão no joelho que causou comprometimento funcional - foram provadas por meio de laudo, que atestou inclusive que as fraturas foram originadas por queda.

O Desembargador Ney apontou que a pedestre machucou gravemente o joelho, sendo necessário se submeter a cirurgia para colocação de pinos, o que caracteriza dano moral presumido. Concluiu ser a culpa exclusiva da ré, que “faltou com seu dever de cuidado, adotando uma conduta negligente, sendo evidente, deste modo, o dever de indenizar”. No entanto, o magistrado reduziu o valor para R$ 12 mil, mantendo os danos materiais arbitrados em 1º Grau.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Palmeiro da Fontoura e Jorge Luiz Lopes do Canto."

Processo nº 700328877698

quarta-feira, 3 de março de 2010

GESTÃO DE GABINETES




A gestão dos gabinetes de magistrados das Câmaras Cíveis do TJRS é o tema da Coleção Administração Judiciária – volume IX, de autoria do Desembargador Ney Wiedemann Neto. A partir de uma pesquisa teórica e prática, o autor propõe a estrutura de um “gabinete-modelo”, definindo suas rotinas por meio da padronização dos procedimentos executados.

Inicialmente, o Desembargador explica os princípios e as funções da administração pública, a atividade-fim e a atividade de gestão dos processos, além das rotinas do gabinete e da secretaria de câmara. A seguir, apresenta o Plano de Gestão pela Qualidade do Judiciário (PGQJ) e compara as unidades que aderiram e as que não aderiram ao Plano, além de trazer os resultados e análises da pesquisa feita junto aos gabinetes do TJRS.

Depois de trazer essas informações, aponta o papel do magistrado na construção de um “gabinete-modelo” e passos importantes como o planejamento de atividades, organização de tarefas, a liderança da equipe, a padronização das atividades básicas. Aborda, ainda, a adoção de boas práticas de gestão, referentes à liderança, a estratégias e planos e aos clientes e à institucionalização da gestão de gabinetes.



Em breve esse volume da Coleção Administração Judiciária estará disponível no site do Tribunal de Justiça, na página da Corregedoria-Geral da Justiça, juntamente com as edições anteriores. Também será disponibilizado link neste blog.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

AMEAÇA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES



Ameaça de inscrição em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por dano moral.

Em recente Sessão da 6ª Câmara Cível, realizada no dia 28 de janeiro de 2010, Des. Ney, julgando em conjunto com Des. Palmeiro e Des. Jorge do Canto, firmou o entendimento de que o mero envio de carta de cobrança, apontando inadimplemento e a ameaça de inscrição em órgãos restritivos de crédito, por si só, não se revela suficiente a provocar lesão de natureza moral.

Des. Ney entendeu que a carta constitui expediente despido de publicidade, uma vez que foi enviada em caráter particular ao autor da demanda.

Quando do julgamento, Des. Ney deixou claro que aquele fato não tinha relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento. Além disso, afirmou que a parte autora não tinha comprovado qualquer constrangimento grave e que, para haver a indenização pecuniária, deveria ter ocorrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu. Salientou que sequer houve a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tendo ocorrido apenas a ameaça. 

Caso tivesse ocorrido a inscrição, estaria latente o dano moral. Todavia, a demandante não foi inscrita em qualquer cadastro de inadimplentes e, inclusive, possuía medida liminar que afastava a possibilidade de inscrição em órgão restritivo.


Link para download do voto:
Apelação Cível Nº 70034137695

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

VARA DE VIAMÃO CRIA BLOG PARA INTERAGIR COM A SOCIEDADE


Por meio de um blog, em atividade desde 5/2, a 2ª Vara Cível de Viamão busca se aproximar da comunidade, especialmente partes de processos e Advogados. A página, acessível pelo endereço http://www.segundaciveldeviamao.blogspot.com/, vai trazer informações variadas sobre a unidade jurisdicional, como é a forma de trabalho, horário de funcionamento, documentos necessários para ingresso de processos e estatísticas.

Segundo o Juiz da Vara, Giuliano Viero Giuliato, o novo canal de comunicação, além de esclarecer à população, vai facilitar o trabalho do gabinete e cartório, evitando, por exemplo, que Advogados precisem ser intimados para complementação de dados necessários para o andamento do processo. Por meio dos comentários, os visitantes do site poderão fazer críticas, sugestões e perguntas, o que possibilitará a equipe saber como está sendo avaliado o serviço prestado pela Vara.

Assuntos do blog

Um dos textos apresentados, de autoria do magistrado, traz os números de produtividade, carga de trabalho, taxa de congestionamento e vazão, acompanhados de gráficos e de definições sobre cada um dos conceitos. O blog tem caráter participativo, devendo envolver todos os servidores na redação e escolha dos temas.

Dentre as próximas postagens, estão programadas informações sobre documentos necessários para solicitação de alvará e para ajuizar ação de usucapião, uma das demandas mais comuns no local. A ideia do blog surgiu, inclusive, a partir de uma discussão entre magistrado e servidores de como levar esses dados aos usuários.

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

SEGUROS - PLANO DE SAÚDE


Suspensão dos reajustes praticados em razão da mudança de faixa etária do beneficiário.

Des. Ney consolidou o seu entendimento no sentido da suspensão dos reajustes praticados em razão da mudança de faixa etária do beneficiário. O entendimento é de que a cláusula contratual que prevê a majoração da mensalidade exclusivamente em razão da alteração da faixa etária ocasiona um profundo desequilíbrio contratual, conforme previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC.

Além disso, Des. Ney também afastou a necessidade da prestação de qualquer tipo de contracautela, tendo em vista que a obrigação da prestação caução seria totalmente contraditória com a tutela deferida, tendo em vista que a pretensão era realmente de afastar o aumento abusivo imposto em razão de sua faixa etária. Logo, a determinação da prestação da contracautela iria contra o que foi deferido e, até mesmo, tornaria inócua a medida deferida, não se mostrando consentânea com o instituto da antecipação de tutela.

Para uma análise mais profunda, vale o download dos seguintes julgados:

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

NOVA ADMINISTRAÇÃO DO TJRS

Nova Administração do TJRS tomou posse na última segunda-feira.



Nesta segunda-feira (1º/2), aconteceu a cerimônia de posse dos novos dirigentes do Tribunal de Justiça. Os integrantes da nova Administração foram eleitos pelo Tribunal Pleno, em 18/12/09. Assumirão cargos na Administração do Tribunal, para o mandato de dois anos, na gestão 2010-2012:



Desembargador Leo Lima - Presidente


Desembargador José Aquino Flôres de Camargo – 1º Vice-Presidente





Desembargador Voltaire de Lima Moraes - 2º Vice-Presidente.


Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro – 3ª Vice-Presidente


Desembargador Ricardo Raupp Ruschel – Corregedor-Geral da Justiça


O Blog do Des. Ney deseja boa sorte a toda nova Administração.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

RESULTADOS DA SESSÃO 28.01.2010

Resultados dos julgamentos realizados na Sessão do dia 28.01.2010

Continuando nossa intenção de modernizar a gestão de nossas sessões, estamos publicando a listagem dos julgamentos realizados na Sessão do dia 28-01-2010. Lembrando que esta foi a primeira Sessão da 6ª Câmara Cível em que o Des. Ney julgou processos.

Para fazer o download, basta clicar no link abaixo:

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

RESULTADOS DA SESSÃO 27.01.2010

Mais uma vez estamos publicando a listagem dos julgamentos realizados na Sessão, visando facilitar o acompanhamento dos nossos processos para as partes e advogados.


Para fazer o download, basta clicar no link abaixo:




Esta Sessão foi na composição da 5ª Câmara Especial Cível. Relembrado que, atualmente, o Des. Ney está classificado na 6ª Câmara Cível.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO


DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR À REMESSA DOS AUTOS À PERITA

Em agravo de instrumento julgado no dia 29.12.2009, Des. Ney decidiu que a decisao que determina a remessa dos autos para a perita não apresenta cunho decisório, na medida em que apenas impulsionou o andamento do processo.

Com efeito, a determinação de remessa de autos à perita é ato de mero andamento do feito, a critério do juiz, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil. Trata-se de despacho de mero expediente, ordinatório do feito, que lhe dá o devido impulso processual, não sendo passível de recurso.

Des. Ney entende que o despacho que simplesmente determina a remessa dos autos à perita não implica em decisão interlocutória. O que comporta o agravo de instrumento não são despachos, mas decisões que deferem ou indeferem algo, do que não se tratava a decisão agravada no caso.

Link para download da decisão:

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

GRATUIDADE JUDICIÁRIA



A questão relativa à gratuidade judiciária vem comportando diversas discussões e os mais diversos entendimentos em todas as camadas do Poder Judiciário. Buscando consolidar um posicionamento mais objetivo e prático, Des. Ney firmou entendimento no sentido do deferimento do benefício quando a parte postulante possuir rendimentos menores que 10 salários mínimos, valor que se presume não possa ela custear as despesas de um processo, sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Este critério, inclusive, está presente no Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre.


Des. Ney entende ser desnecessário o estado de miserabilidade e pobreza excessiva para o deferimento do beneficio, que poderá ser impugnado pela parte contrária. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucionalmente assegurado ao cidadão. Não se trata, por óbvio, de acesso meramente formal, sendo necessário se faculte aos cidadãos também os meios materiais a esse acesso.


Para fazer o download da decisão, basta clicar no seguinte link:

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

DPVAT - SEGURADORA LÍDER



Descabimento da inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da lide.

Continuando sua linha de julgamentos na 6ª Câmara Cível, Des. Ney firmou entendimento pela desnecessidade e descabimento da inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo das demandas onde ocorre a cobrança do seguro DPVAT.

Consoante previsto no art. 7° da Lei n° 6.194/74, o pagamento da indenização atinente ao seguro DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora que integre o denominado consórcio obrigatório. Assim, constitui faculdade da vítima do sinistro a escolha da seguradora contra a qual deseja demandar, inexistindo determinação legal que obrigue a inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da lide.

Des. Ney entende, ainda, que a inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo da lide seria uma afronta ao princípio da demanda. Referido princípio estabelece que incumbe exclusivamente ao autor traçar os limites, objetivos e subjetivos, de sua lide, possuindo a capacidade soberana de escolher o réu em face do qual pretende litigar, o que, por certo, implica a sua submissão às conseqüências de uma ação eventualmente mal proposta.

Para Des. Ney, a legitimidade passiva das seguradoras componentes do consórcio obrigatório, incluindo a Seguradora Líder, é concorrente. Dessa forma, não se nega pudesse esta Companhia ser incluída no pólo passivo em litisconsórcio facultativo com a seguradora ora demandada, mas jamais se poderia cogitar de sua inclusão coercitiva, contra a vontade do autor.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

DPVAT



Já atuando de forma ativa na 6ª Câmara Cível, após sua recente remoção da 1ª Câmara Especial Cível, ao enfrentar matéria relativa à subclasse Seguros, Des. Ney consolidou o entendimento de que a inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. Caso o ajuizamento da demanda relativa ao seguro DPVAT estivesse condicionado ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Para fazer o download do julgamento da apelação cível nº 7003281333, onde foi expresso referido posicionamento, basta clicar no link abaixo:







quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

LEGISLAÇÃO - INFORMAÇÃO



Legislação impressa pelo Tribunal está à disposição digitalmente na Internet.

A Comissão de Biblioteca e de Jurisprudência do Tribunal de Justiça comunicou, no site do TJRS, que as obras Leis Federais - Leis Codificadas, Penais e Estatutos, Leis Federais - Leis Civis, Leis Estaduais, Regimentos e Estatutos e Súmulas, editadas, impressas e distribuídas pelo Dapartamento de Artes Gráficas a todos os magistrados e unidades setoriais da justiça estadual, encontram-se disponibilizadas na íntegra na página do próprio Tribunal. O download está disponível no seguinte link: