terça-feira, 16 de abril de 2013


Turma de Argumentação Jurídica da Faculdade Inedi CESUCA- 2013-01

O Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, que também é professor da disciplina de ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA na Faculdade Inedi CESUCA - www.cesuca.edu.br , cumprimenta a sua turma de alunos deste semestre, 2013-01, pelo seu excelente desempenho acadêmico na OFICINA DE DEBATES realizada no Auditório em 15.04.2013!



quarta-feira, 3 de abril de 2013


 Direito Autoral na Internet é
tema do Sala de Audiência 

A disponibilização no meio virtual de qualquer conteúdo, seja texto, aúdio ou imagem, gera muitas vezes a interpretação errada de que é algo de domínio público. Mas, é preciso estar atento porque a Lei de Direito Autoral também resguarda o que é publicado na Internet. O tratamento que é dado a essas questões é tema do Sala de Audiência desta segunda-feira (1/4), às 17h.
 
O programa apresentado pela magistrada Rosana Broglio Garbin. Para ouvi-lo, basta acessar o site www.ajuris.org.br e clicar no banner da Radioweb AJURIS. Os convidados desta edição são o desembargador Ney Wiedmann Netto, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e coordenador do Curso de Atualização em Propriedade Intelectual da Escola da Ajuris; e o advogado Roberto Schultz, especializado em Publicidade, que atua em questões envolvendo Direito Autoral.
 
O Sala de Audiência também pode ser acompanhado em horário alternativo na próxima quarta-feira (3/4), às 10h.  



A magistrada Rosana Broglio Garbin debate Direito Autoral na Internet com o desembargador
Ney Wiedmann Netto e o advogado Roberto Schultz


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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

DANO PRESUMÍVEL

Uso indevido de marca gera indenização de R$ 30 mil

O uso não autorizado de marca registrada por concorrente gera prejuízos de ordem material e moral, na medida em afeta a imagem e o nome comercial da empresa que detém os direitos perante os clientes. Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulcondenou a Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda a pagar R$ 30 mil, por danos morais, à BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, sediada em Caxias do Sul.
O relator das Apelações, desembargador Ney Wiedemann Neto, disse que nesta espécie o dano moral é presumível; ou seja, não é necessária a comprovação dos danos. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da ministra Nancy Andrighi, na REsp 466.761-RJ: “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação em danos morais”.
A Bigfer, com sede em Farroupilha, já havia sido condenada em primeiro grau a pagar dano material por ter utilizado indevidamente a marca ‘‘Minifix’’ — palavra criada a partir das palavras ‘‘mini’’ (pequeno) e ‘‘fix’’ (fixadores) —, registrada pela segunda desde setembro de 2005 no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A contrafação — reprodução e uso não autorizados de marca registrada – ocorria desde 1996.
Além de reconhecer o dano moral, negado na sentença, o relator ampliou o termo inicial da apuração do dano material. Pela decisão de primeiro grau, este prazo passaria a vigir a partir do momento em que não mais restassem dúvidas sobre a propriedade da marca discutida no âmbito do INPI. Wiedemann Neto entendeu, no entanto, que este lapso deve se dar a partir dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e enquanto não cessar a infração, na forma da Súmula 143 do STJ e do artigo 225 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). O acórdão é do dia 22 de novembro. Ainda cabe recurso.
O caso
Em 13 de março de 2006, por meio de material publicitário e documentos, a BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda tomou conhecimento que a Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda vinha contrafazendo sua tradicional marca. Resolveu, então, notificá-la de que era a criadora da marca, conforme registro no INPI sob o nº 821.041.290, na classe NCL (8) 06, concedido para distinguir parafusos de metal para uso na indústria moveleira.
No final de março daquele ano, a BMZAK disse que recebeu correspondência da concorrente, em que esta informava que era a criadora da marca ‘‘Mini-fix’’, acusando-a de usurpadora. Em complemento, anunciou que tomaria todas as medidas cabíveis. Ou seja, requereu pedido de marca idêntica, depositado em 24 de março de 2006. O INPI, no entanto, negou-lhe o registro.
Apesar da negativa de reconhecimento marcário, a Bigfer continuou produzindo e comercializando parafusos, tambores e hastes de metal sob a marca ‘‘Mini-Fix’’. Esta constatação fez a BMZAK ingressar em juízo com ação de reparação moral e material e pedir a abstenção do uso da marca ou semelhante — ou seja, ‘‘Minifix’’ ou ‘‘Mini-Fix’’.
A sentença
A juíza Claudia Bampi, titular da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha, se convenceu de que a empresa ré utiliza indevidamente a marca ‘‘Minifix’. Ela deu parcial provimento à ação. Determinou que a ré se abstenha do uso da marca — sob pena de multa de R$ 50 mil por infração — e indenize a autora pelos danos materiais. O valor será apurado em liquidação de sentença, tendo como marco inicial o dia 16 de junho de 2009, data em que, segundo a juíza, ‘‘não restavam mais dúvidas’’ sobre a propriedade da marca ‘‘Minifix’’.
‘‘Em relação ao dano moral, tenho que o mesmo não é devido. Isso porque, embora a ré tenha agido em contrariedade à lei, prejudicando a autora (o que poderá ser compensado nos danos materiais), em casos como o presente, cabe à autora fazer prova cabal de que a utilização indevida de sua marca causou prejuízos a sua imagem, como por exemplo, por as peças terem qualidade inferior ou preço muito abaixo do mercado’’, encerrou. O TJ gaúcho modificou este entendimento e fixou a indenização também por dano moral.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2012

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

NIAJ


O Núcleo de Inovação e de Administração Judiciária (NIAJ) da Escola Superior da Magistratura da AJURIS reuniu-se na última sexta-feira (23/11), para discutir a gestão judiciária e encerrar as atividade de 2012. O encontro contou com as presenças do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otavio de Noronha, do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior - que integra o NIAJ - e demais magistrados que fazem parte do Núcleo.
O plano de atividades incluiu, além da reunião dos integrantes, exposição da proposta de coaching para o próximo Curso de Atualização para Magistrados de Administração Judiciária ou outro. Entraram na pauta de discussões assuntos como a elaboração de tabelas com valores para indenizações por danos extrapatrimoniais e a participação do NIAJ no desenvolvimento do processo eletrônico do TJRS. Foram discutidas, ainda, a inserção do Núcleo em redes sociais, a utilização de novas tecnologias para facilitar o acesso à legislação e o desenvolvimento do banco de decisões inovadoras do NIAJ com a criação de um conselho editorial. Os debates presididos pelo Coordenador, Vancarlo André Anacleto, e pelo Vice, Ney Wiedemann Neto, ocorreram no Grêmio Náutico União, na Iha do Pavão, em Porto Alegre. A próxima reunião do NIAJ será realizada em março e marcará o início das atividades de 2013.
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Des. Ney Wiedemann Neto participou da Sessão Didática da 6a. Câmara Cível do TJRS, em 29 de novembro de 2012, às 19h30, na FACENSA - Faculdade Cenecista de Gravataí-RS - Faculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos, com Des. Luis Augusto Coelho Braga, Des. Artur Ludwig, Secretário de Câmara Gervásio Barcellos Jr. e Procuradora de Justiça Sara Duarte Schutz.
 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Turma de Argumentação Jurídica da Faculdade Inedi CESUCA


O Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, que também é professor da disciplina de ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA na Faculdade Inedi CESUCA - www.cesuca.edu.br , cumprimenta a sua turma de alunos deste semestre pelo seu excelente desempenho acadêmico e deseja a todos ótimas férias e muito sucesso em 2013!


segunda-feira, 26 de novembro de 2012

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Fotografia de ambiente decorativo não precisa informar nome de arquiteto.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizado nesta quinta-feira (22/11), consideraram improcedente o pedido de indenização de uma arquiteta que não teve seu nome divulgado junto à fotografia de um ambiente decorativo exposto na Casa Cor 2004.

A autora da ação processou a decoradora e a empresa do site onde foram publicadas as fotos, por não mencionarem o seu nome nas publicações.

Caso

A arquiteta afirmou que atuou juntamente com uma decoradora na construção de um ambiente decorativo na Casa Cor de 2004. No entanto, em 2009, a decoradora, por meio do site da empresa de banheiras, publicou as fotos do ambiente exposto na época, sem mencionar o nome da arquiteta. Na Justiça, ela postulou indenização por violação dos direitos autorais.

No Juízo do 1º Grau, o processo foi extinto devido à prescrição.

Apelação

Na 6ª Câmara Cível, o relator do recurso foi o Desembargador Ney Wiedemann Neto, considerando o pedido improcedente.

De acordo com a decisão, as fotografias divulgadas, algumas com o nome da decoradora, outras sem nome algum, não violaram o direito autoral. Na análise do Desembargador, a fotografia do ambiente no espaço da Casa Cor 2004 corresponde ao projeto idealizado pela decoradora, e o projeto de arquitetura da parte estrutural do ambiente e desenho de móveis não foi violado, plagiado nem copiado.

Entendo que é o projeto assinado pela arquiteta que tem a proteção da Lei de Direito Autoral e não a imagem do ambiente idealizado pela decoradora, que teve a fotografia divulgada pela empresa Axell.

O relator afirmou ainda que a idealizadora do projeto e que contratou a criação do espaço com a Casa Cor 2004 foi uma decoradora, que por isso necessitou contratar arquiteta para assumir a responsabilidade profissional perante o CREA e emitir o respectivo ART. Não há, nessa condição, obrigatoriedade da menção do seu nome na publicação de fotografia do ambiente decorativo em questão, muito menos como coautora do projeto.

Apelação Cível nº 70051396042

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

BLOG DR. PEDRO POZZA

O Blog do Des. Ney saúda o Blog do Dr.  Pedro Pozza (http://pedropozza.wordpress.com/). Aos interessados, o link ficará disponível em nosso blog, na aba direita.




sexta-feira, 19 de outubro de 2012

DANO MORAL

Informativo nº 0505

Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

Quarta Turma

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO.

É cabível a indenização por danos morais ao advogado que, em razão da entrega tardia da petição ao tribunal pela prestadora de serviços contratada, teve o recurso considerado intempestivo. O fato de a ECT inserir-se na categoria de prestadora de serviço público não a afasta das regras próprias do CDC quando é estabelecida relação de consumo com seus usuários. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22, caput, do CDC. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do código supradito. Essa responsabilidade pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim, a empresa fornecedora será responsável se o defeito ou a falha no serviço prestado for apto a gerar danos ao consumidor. A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012.



quarta-feira, 17 de outubro de 2012

INFORMATIVO STJ

Informativo nº 0497  Período: 7 a 18 de maio de 2012.

Quarta Turma

CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA.

Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí, salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

CASAMENTO

O Gabinete do Des. Ney parabeniza e saúda seu colaborador Rafael Nesello Vitório e sua esposa Gabriela pelo casamento ocorrido no último sábado. Desejamos ao casal felicidades nessa nova caminhada.


domingo, 26 de agosto de 2012

SEGURO DE VIDA E SUICÍDIO


APONTAMENTOS SOBRE O SEGURO DE VIDA E O SUICÍDIO
Ney Wiedemann Neto (Desembargador no TJRS) - artigo publicado na News do SINCOR
Primeiramente, cumpre esclarecer que as seguradoras ao negarem o pagamento da cobertura securitária, fazem-no sob o argumento de inexistência de cobertura para suicido premeditado e necessidade de observância do prazo de carência estabelecido no Código Civil.
 
Neste caso, começo examinando a necessidade de aplicação do art. 798 do Código Civil, que assim prevê:
 
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
 
Comungo do entendimento de que, em tendo o segurado falecido em decorrência de suicídio, é devida a cobertura por morte acidental. Ressalto, ainda, que não desconheço e não desconsidero a necessidade de observância do prazo carencial. Na verdade, este prazo está condicionado à premeditação do suicídio, com o objetivo de favorecimento dos beneficiários após a sua morte. Além do mais, como se pode ver, a alegação de carência para justificar a negativa também não encontra respaldo algum, sendo devido o pagamento da indenização independentemente do contrato ter ou não ultrapassado a vigência de dois anos, conforme a Súmula 105 do STF.
 
"Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro".
 
Por conseguinte, a indenização, no caso de o suicídio ocorrer no prazo de carência, apenas não será devida se comprovado que o autoextermínio foi premeditado. O suicídio premeditado deve ser provado, cumprindo à seguradora, verificado a ocorrência desta modalidade de óbito, o ônus de provar a premeditação do autoextermínio, e não ao beneficiário provar a não premeditação, incidindo, na espécie, a Súmula 61 do STJ, do seguinte teor:
 
"O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"
 
O suicídio presume-se como ato de inconsciência, resultante de um desequilíbrio nas faculdades mentais, tornando-o involuntário, cabendo ao segurador o ônus da prova em contrário. De consequência, não há dúvida que o simples fato de suicídio ter ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato excluiria o direito do beneficiário à cobertura.
Caio Mário da Silva Pereira[1] nos ensina:
 
"O Código de 2002 deu tratamento inusitado às hipóteses de suicídio. Em seu art. 798 determinou que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Esta regra deve ser interpretada no sentido de que após 2 anos da contratação do seguro presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se o suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão. Essa tinha sido a solução sugerida por mim no Código das Obrigações, e adotada no Código de 2002".
 
No mesmo sentido são as observações de Rizzardo[2]:
 
As manifestações preponderantes são as que defendem ponto de vista diferente, assentando que a presunção é constituir o suicídio um ato de inconsistência, e devendo a seguradora provar o contrário: "Presume-se o suicídio um ato de inconsistência, cabendo a quem tiver o interesse provar o contrário. De modo a destruir tal presunção... Quanto ao fato de se tratar ou não de morte voluntária, é de se notar que quem atenta contra a própria vida não está, de ordinário, no juízo perfeito. Escreve, a propósito, Flamínio Fávero: ‘Não direi, com Esquirol, que o homem não atenta contra os seus dias quando está em delírio, e que os suicidas são alienados (‘Memoire du Suicide’), mas aplaudo convictamente os que insistem em chamar o suicida de anormal psíquico. O instinto de conservação é uma força poderosa. Seu embotamento é mórbido. Quem deserta da vida não tem perfeita saúde mental. È evidente que o critério de normalidade somatopsíquica é relativo. Mas dentro dessa relatividade está a maioria. O que aberra disso, pois é patológico’ (Medicina Legal, vol 1º/257, 6ª ed.).
 
Outrossim, Carvalho Santos, depois de afirmar que compete à seguradora provar que o suicídio foi premeditado, reportando-se a lição de Clóvis Beviláqua, escreve o seguinte: ‘O suicídio, todavia, presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção’ (Contratos, 8ª edição, p. 875).
 
Além do disposto no parágrafo único do art. 798 do Código Civil, o que afastaria, por si, a cláusula contratual que exclui o suicídio, referida cláusula pode ser inoperante, dependendo da apólice, pois nada mais é que uma cláusula limitativa, ou seja, aquela que implica em limitação de direito do consumidor. Tal cláusula não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia qualquer situação ou estipulação que implicar ou cercear qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá estar obrigatoriamente exposta de forma clara no contrato de adesão. Desse modo, no conflito de interesses entre segurado e segurador, o contrato deve ser interpretado segundo o artigo 47 do Código de Proteção ao Consumidor, favorável ao consumidor, ou seja, ao segurado.
 
Importante, ainda, transcrever recentes decisões do STJ a respeito do tema, conforme exemplificam as duas seguintes ementas:
 
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - SUICÍDIO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO - BOA-FÉ DO SEGURADO - PRESUNÇÃO - EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - VEDAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE - A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO PARA O ATO SUICIDA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO PROVIDO. I - O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. II - A boa-fé - que é presumida - constitui elemento intrínseco do seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado. III - O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária. IV - O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a idéia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. V - Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo. VI - Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida. VII - É possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002. VIII - In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida. IX - Recurso especial provido. (REsp 1077342/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/09/2010)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NO PRAZO DE DOIS ANOS DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ART. 798 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO. PRECEDENTE. AFASTADA A PREMEDITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A interpretação do art. 798, do Código Civil de 2002, deve realizar-se de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé como um dos princípios norteadores da nova codificação civil. 2. Nessa linha, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência. 3. "O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária." (AgRg no Ag 1.244.022/RS, de minha relatoria, julgamento realizado em 13.4.2011 e REsp 1077342/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 03/09/2010).
 
4. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que o suicídio não foi premeditado. Entender-se de forma diversa demandaria necessária incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, com o consequente reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, consoante afirmado na decisão ora agravada.  5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 42.273/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011)
Finalizando, o que se percebe é que apesar da clareza da redação do art. 798 do Código Civil, a interpretação dos tribunais a respeito do tema não sofreu alteração significativa. A posição que já estava consolidada na forma inclusive de súmulas foi preservada. Para tanto, o STJ, seguido pelos tribunais estaduais, manteve inalterada a questão da necessidade de prova da premeditação do segurado em contratar o seguro com a finalidade de, logo após, cometer o suicídio. Ou seja, a seguradora não tem que provar que o suicídio foi premeditado, porque isso sempre acontece, mas a contratação com a intenção de a indenização ser paga aos beneficiários, por esta causa.
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[1] Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, 2004, v. 3, p. 467
[2] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2004. p. 875
 
 
fONTE:http://www.sincor-rs.com/news/2012/seguro-devida.pdf

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

6ª CÂMARA CÍVEL REALIZARÁ SESSÃO DIDÁTICA NA UNIRITTER NO DIA 30.08.2012


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul irá realizar sessão didática de julgamento no Centro Universitário Ritter dos Reis (Uniritter) no próximo dia 30/8, às 19 horas. A sessão será realizada no Auditório San Thiago Dantas, localizado no Campus Canoas da Universidade. A realização da sessão fora do Tribunal, sem ônus para o Estado, foi aprovada ontem (13/8) pelos Desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRS.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho tem competência para julgar dissolução e liquidação de sociedade; falências e concordatas; ensino particular; registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos; previdência privada; seguros; responsabilidade civil; e direito privado não especificado.

Integram a Câmara os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga (Presidente), Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Artur Arnildo Ludwig, Ney Wiedemann Neto e Niwton Carpes da Silva.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Nome de cidade não é marca exclusiva de empresa

O uso do termo ‘‘Guatambu’’ na composição do nome de dois estabelecimentos agropecuários não significa concorrência desleal. Motivo: nenhum deles pode se apropriar de marca nominativa que identifica o município catarinense, já que ela pertence ao coletivo social. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou exclusividade de uso do termo à Agropecuária Guatambu, com sede em Dom Pedrito, na fronteira com o Uruguai.

O grupo gaúcho pretendia impedir que a Estância Guatambu, localizada em Buri, no interior de São Paulo, continuasse ostentando a mesma marca no mercado. As empresas são conhecidas no ramo da seleção genética de bovinos e zebuínos.

A sentença, assinada pela juíza Gabriela Irigon Pereira, da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, reconheceu que ambos os estabelecimentos agropecuários usam a marca ‘‘Guatambu’’ de boa-fé, pois têm tradição na área rural. No entanto, nenhum deles pode registrá-la para seu proveito exclusivo, pois isso fere a Lei de Propriedade Industrial — a Lei 9.279/1996) — em seu artigo 124, inciso II. O acórdão que confirmou a sentença foi lavrado no dia 28 de junho. Ainda cabe recurso.

O caso

A Agropecuária Guatambu afirmou, na ação ordinária de reparação por danos morais e materiais, que registrou sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em dezembro de 1998, para a criação de animais. Na época, certificou-se de que não havia pedidos nem registros marcários de terceiros.

Sustentou que a concorrente está utilizando de modo indevido o mesmo sinal identificador, com atividades semelhantes, o que vem lhe causando uma série de inconvenientes, bem como afrontando a legislação de propriedade industrial. Além do reparo financeiro, pediu que a ré se abstivesse de usar a marca.

A Estância Guatambu apresentou defesa. Inicialmente, alegou que o registro da marca do autor é nulo e possui vícios de origem, por reproduzir título de estabelecimento anterior da contestante — a ação de nulidade tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro. No mérito, sustentou que é a autora que faz uso ilícito da marca, em função da anterioridade requerida. Afinal, a Estância usa o nome desde sua fundação e inscrição perante o Cadastro de Produtores Rurais, em novembro de 1972.

A sentença

A juíza Gabriela Irigon Pereira fez referência, inicialmente, à demanda que tramita na Justiça do Rio de Janeiro, em que foi decretada a nulidade do registro da Agropecuária Guatambu — decisão pendente de julgamento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. O acórdão diz: ‘‘Não é registrável marca nominativa cujo único elemento consiste em nome de cidade que não deve, portanto, ser excluído do uso da coletividade, tais como os algarismos, as letras etc. (inciso II, do art. 124, da LPI). Nome de lugar pode ser incluído em marca nominativa, mas não consistir em seu único elemento’’.

Naquele julgamento, ocorrido em novembro de 2008, o juiz federal convocado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região Marcello de Souza Granado explicou a origem da palavra ‘‘guatambu’’ — uma espécie vegetal encontrada nas áreas do cerrado. Guatambu também empresta nome a um município de Santa Catarina, desmembrado de Chapecó em 1991.

‘‘Caso se tratasse de termo original, de criação exclusiva do titular do registro marcário, nada mais justo que se lhe premiar a criatividade. Contudo, em se tratando de imitação de nome de cidade, não é justo subtrair de outras pessoas da coletividade o direito ao uso do mencionado nome como partícula integrante de suas marcas comerciais. Forte nesse argumento, tenho que a sentença deve ser reformada, com vistas à decretação de nulidade do registro impugnado’’, decretou o juiz federal.

Em reforço à argumentação, a juíza gaúcha citou dois incisos do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial. O inciso II diz que não são registráveis como marca ‘‘letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva’’. Já o inciso V não autoriza registro de ‘‘reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos’’.

Neste passo, a julgadora concluiu que os argumentos da parte autora, para reivindicar a exclusividade da marca, se concentram no registro conseguido junto ao INPI — reconhecido como nulo pela decisão do TRF-2. Logo, julgou a demanda improcedente.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o relator da Apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, confirmou os termos da sentença. Ele considerou descabida a pretensão de exclusividade de uso da expressão. ‘‘No caso, a marca do apelante valeu-se de nome de cidade localizada em Santa Catarina; ou seja, utilizou palavra comum, que não podem ser apropriada com exclusividade por ninguém, já que é de uso corriqueiro e desprovida de originalidade’’.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-16/empresa-nao-apropriar-nome-municipio-marca