terça-feira, 17 de maio de 2011

CONCILIAÇÃO


A Central de Conciliação do 2º Grau será instalada nesta quarta-feira (18/5), às 14h. A solenidade vai se realizar na sala 107 do Prédio do TJ (Av. Borges de Medeiros, 1565, em Porto Alegre) e, logo após, ocorrerão as três primeiras audiências de conciliação, todas envolvendo relações bancárias. Os processos foram selecionados dentre indicações realizadas pelos próprios bancos, em resposta a edital publicado pelo TJ.

O Núcleo de Conciliação de 2º Grau é órgão vinculado diretamente à 1ª Vice-Presidência. Além do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º Vice, participam da Coordenadoria do Núcleo os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro (3ª Vice-Presidente), Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (Presidente do Núcleo), Ivan Balson Araújo e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

A iniciativa integra as etapas de implementação do Planejamento Estratégico no Judiciário Estadual e tem o objetivo de garantir a realização de audiências de conciliação – instrumento de apoio à exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional – no âmbito do Tribunal. A decisão de implantar o Núcleo foi tomada considerando, ainda, a necessidade de disseminar a cultura da conciliação como alternativa de resolução dos conflitos.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

FERRAMENTA PARA CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO

O Blog do Gab. do Des Ney Wiedemann Neto está disponibilizando aos interessados ferramenta para cálculo da prescrição em ações de seguro.

A ferramenta, criada pelo próprio gabinete, leva em conta os termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão e permite a correta aferição do fim do lapso prescricional (prorrogado pelo número de dias suspensos na pendência do pedido administrativo).

Basta inserir o termo regular do fim do prazo prescricional, data do pedido administrativo e data da negativa de pagamento ou parcial adimplemento. Automaticamente, o programa informa os dias em que o prazo ficou suspenso e o novo termo final da prescrição.

Link para download da ferramenta:

quarta-feira, 27 de abril de 2011

FIGURINHAS


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Comercialização da imagem do autor, jogador de futebol, sem sua autorização. Álbum de figurinhas. A divulgação da imagem do autor em álbum de figurinhas sem a sua autorização é apta a gerar dano moral in re ipsa, o qual independe de prova, decorrendo diretamente da violação ao atributo da personalidade. A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V e X, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 403 do STJ e da orientação do STF expressa no RE n. 215.984-1/RJ. Matéria de fato. Exame da prova. Não houve autorização expressa do autor e tampouco pode-se presumir que o consentimento foi tácito ou presumido. Ônus da prova que incumbia às rés, na forma do art. 333, II, do CPC. Dano moral reconhecido, presente a obrigação de indenizar. Arbitramento do valor. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. No caso concreto, o valor arbitrado na sentença foi exagerado e justifica a sua redução. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, no caso, da sentença, a teor da Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora são devidos a contar do ato ilícito, no caso, da publicação do álbum, a teor da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do CC. Denunciação à lide. Havendo contrato escrito entre a denunciante e a denunciada, por meio do qual esta transfere os direitos inerentes à divulgação da imagem do autor para a denunciante e assume a responsabilidade por eventuais reclamações posteriores, há de se dar procedência à demanda regressiva. Apelos das rés providos em parte. Apelo da denunciada à lide não provido. (Apelação Cível Nº 70039893193, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011)



domingo, 17 de abril de 2011

CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SOCIETÁRIO - DIVULGAÇÃO


Reserve sua agenda para esse grandioso evento que terá a participação de Ministros das Altas Cortes, Dirigentes do Mercado de Capitais, Autoridades de Governo e especialistas de renome internacional no campo do direito societário.

Data: 08 a 10 de junho

Horário: 9h – 18h30

Local: Hotel Renaissance

Endereço: Alameda Santos, 2233

Participantes:


 Estrangeiros e Nacionais


 Tribunais: STF, STJ, TJSP

quarta-feira, 13 de abril de 2011

ESTAGIÁRIO

O Gabinete do Des. Ney está selecionando estagiário para trabalhar durante o período da tarde. O candidato deve estar cursando entre o 4º e 7º semestre da faculdade. Interessados mandar e-mail com currículo para thiagofr@tj.rs.gov.br.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

SEGURO DE VIDA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TJRS edita súmula sobre seguro de vida

O 3º Grupo Cível do TJRS aprovou na última sexta-feira (01.04.2011) a adoção de súmula sobre seguro de vida, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Des. Ney e relacionada à matéria.

O verbete dispõe que:

1. É inválida a contratação de seguro de vida coletivo em substituição a plano de pecúlio, sem a anuência formal e prévia dos segurados, cabendo a restituição do indébito de forma simples, relativo às parcelas do prêmio descontadas em folha, exceto quando já tenha havido o pagamento de indenização pelo respectivo sinistro.

2. A ratificação posterior pelo órgão representativo da classe dos servidores, na condição de estipulante da apólice, não afasta a exigência da anuência expressa do segurado à formação do contrato.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR


NETO DA EX-GOVERNADORA YEDA CRUSIUS INDENIZADO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM

Em julgamento realizado na Sessão de 31.03.2001, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, a Infoglobo Comunicações S.A., responsável pela edição do jornal O Globo e o Globo Online, foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 20 mil ao menor João Guilherme Crusius D´Ávila, neto da ex-governadora Yeda Crusius.

Des. Ney entendeu que a veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V, da Constituição Federal. A imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal.

Ressaltou que é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X do art. 5º da Constituição Federal. A violação deste direito acarreta a obrigação de reparação dos danos morais sofridos pelo ofendido.

A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça reza que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Outra não é a conclusão que se extrai da dicção da Súmula n. 403 do STJ e a finalidade comercial ou econômica é presumível em empresa jornalística cuja receita decorre justamente da comercialização do seu periódico, onde inseriu a fotografia não autorizada do autor. E no mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que algumas vezes já precisou se pronunciar a respeito do tema, que cuida da interpretação do art. 5º., incisos V e X da Constituição Federal. Pela exegese do STF, o caso é mesmo de exploração indevida da imagem, nem se perquirindo aqui de haver ou não finalidade comercial ou econômica.



quarta-feira, 30 de março de 2011

EXPULSÃO DE ALUNO DE ESCOLINHA INFANTIL


Em Sessão realizada no dia 09.12.2010, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, decidiu que a expulsão de aluno de escolinha infantil enseja reparação na esfera moral

No caso, os pais do menor receberam correspondência onde era determinada a disponibilização da vaga em 30 dias, o que nada mais seria, segundo entendimento dos julgadores, ainda que de uma forma suave, que uma expulsão do quadro da escolinha. A expulsão, também consoante caderno processual, decorre de discussão havida entre a mãe do aluno e a diretora da escolinha, ocorrida durante reunião de pais.

O relator entendeu pela aplicação do CDC ao caso e impossibilidade de rescisão unilateral do contrato na forma como ocorrida, ressalvando que não era caso de inadimplemento financeiro. Foi entendido como evidente o prejuízo causado ao menor que, em virtude de retaliação a seus pais, foi privado do convívio com os colegas, da manutenção de sua rotina escolar, das brincadeiras que fazia normalmente, enquanto os demais puderam dar prosseguimento ao ano letivo, normalmente.

Maiores detalhes na íntegra do acórdão: Apelação cível nº 70037771599

domingo, 13 de março de 2011

NOVO BLOG


O Blog do Gabinete do Des. Ney saúda o blog do Des. Gelson Rolim Stocker, o mais novo site de desembargador disponível na rede mundial de computadores.


quinta-feira, 10 de março de 2011

HOMEM INDENIZARÁ POR E-MAILS CONSTRANGEDORES ORIGINADOS DE SEU COMPUTADOR


O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol). Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil.

Caso

A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.

Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.

Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.

Contestação

Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.

Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.

Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu.

Apelação

O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.

No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.

Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o Desembargador Ludwig. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento realizado em 27/1, além do relator, os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.







terça-feira, 8 de março de 2011

RETORNO DE FÉRIAS

Após um breve período de férias, o blog do Des. Ney está de volta. A partir de amanhã, reiniciaremos a publicas notícias, dados e julgamos para o acompanhamento e informação do que acontece em nosso gabinete. Agradecemos a todos e aguardem as novidades....

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

CNJ LANÇA PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet


Informações sobre receitas e despesas do Poder Judiciário federal estão disponíveis no Portal da Transparência da Justiça (http://www.portaltransparencia.jus.br), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "O portal é importante para o controle dos gastos e para mostrar como os tribunais estão gerindo seus recursos", comenta o conselheiro Marcelo Neves, que foi o relator da Resolução 102 do CNJ, que regulamentou a divulgação das informações financeiras do Judiciário.

"A transparência é o caminho para o aperfeiçoamento dos gastos do Judiciário de maneira mais racional. A melhora da gestão financeira tem impacto na eficiência e melhora a prestação de serviços aos jurisdicionados", acrescenta Marcelo Neves. Com o Portal da Transparência, a gestão financeira do Judiciário pode ser acompanhada com maior facilidade pelo setor público e pelos cidadãos.

"Agora o cidadão tem a possibilidade de verificar em que estão sendo empregados os recursos orçamentários", explica Antonio Carlos Rebelo, diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ. No portal, o cidadão pode saber o que foi comprado pelo tribunal e qual o fornecedor do serviço ou bem.

O sistema foi desenvolvido nos mesmos parâmetros do Portal da Transparência mantido pela Controladoria Geral da União (CGU), tanto que utiliza dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Com o lançamento do portal no dia 28 de dezembro, o CNJ dá cumprimento à Lei Complementar 131, que exige a divulgação da execução orçamentária e financeira pelo setor público. A participação dos tribunais é por adesão. Integram o portal a Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, Justiça Militar, Justiça do Trabalho, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A Justiça Eleitoral também deve aderir ao Portal.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

AFOGAMENTO EM BUEIRO

Recentemente, Des. Ney julgou processo que vem despertando interesse da mídia e causando repercussão. Morreu em Dom Pedrito, no dia 25.01.2007, o menor LUIZ VALBER VERDUM BALSAMO, com 12 anos de idade, filho de MAGDA REGINA VERDUM BALSAMO. Na ocaisão houve uma forte chuva em Dom Pedrito que alagou diversas ruas da cidade. Havia um bueiro aberto numa das ruas, já encoberto pela água, e o menor foi tragado por ele, morrendo afogado.

O Município foi responsabilizado pela sua omissão, no caso concreto. Tinha o dever legal de cuidar da infra-estrutura para a captação e canalização das águas das chuvas, assim como deveria dar a devida manutenção às valas existentes na região. A falta desses serviços caracterizou, por sua omissão, a culpa do poder público municipal, visto que negligente. É a chamada TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO quanto a realização de determinada prestação que o Município deveria desempenhar em benefício da população. O Município foi responsabilizado por ter deixado o bueiro aberto, o que deu causa a que o menor caísse nele, quando estava caminhando pela rua, ao sair de casa para visitar a sua avó. O buraco não era visível, porque encoberto pela água da chuva.

O corpo no menino, já morto, foi retirado da valeta aberta por VINICIUS ROSA NETO, depois de finda a chuvarada. No mesmo bueiro as testemunhas mencionaram terem visto um pneu, garrafas e sacos plásticos.

O Município foi condenado ao pagamento de uma indenização por dano moral, ante o sofrimento da mãe, pela morte do seu filho, no valor de oitenta mil reais. Além disso, foi fixada uma pensão no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que o menor completaria 25 anos de idade, e de um terço do salário mínimo a partir desta data até a data em que ele completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro.

Inteiro teor do acórdão: Apelação Cível Nº 70036749893

Links da matéria na mídia:

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

ADVOGADO X JUIZ


Em recente Sessão da 6ª Câmara Cível, Des. Ney julgou processo onde era buscada indenização em decorrência de ofensas verbais de juiz federal contra advogado, durante audiência realizada. A prova careada aos autos confirmava que houve a alteração de ânimos entre o Magistrado e o Advogado, durante a realização de audiência em Caxias do Sul. Os fatos eram até mesmo incontroversos, bastando a leitura do depoimento do réu, o qual numa situação emocional alterada, proferiu as palavras desairosas, durante um embate verbal com o causídico. Pareceram mais um desabafo do que impropérios dirigidos especificamente ao causídico, entretanto.

Des. Ney entendeu que, não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceitua o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Além disso, a Câmara reconhece e aplica a atual orientação do STF, segundo a qual os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados, nos termos do RE nº 327.904-1.

Des. Ney também entendeu pelo precedente aplicável do RE 160.401, da relatoria do Ministro Carlos Veloso, de onde se extrai que perante o terceiro (a vítima do dano) quem responde é a pessoa jurídica de direito público, e não o agente público diretamente. Por isso a conclusão do STF no propalado julgamento, que espelha o atual entendimento de que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados.



apelação cível nº 70037365673

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

DADOS ESTATÍSTICOS - DEZEMBRO

DEZEMBRO:

Recebidos: 370

Julgados: 500

Redistribuídos: 20

Em breve divulgaremos nossa estatística total do ano de 2010.

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

FELIZ 2011


O Blog do Gab. Des. Ney deseja a todos os nossos leitores e colaboradores um 2011 repleto de alegria, saúde, sucesso e felicidade.


segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

FIM DE ANO

No último dia 10 de dezembro, a equipe do Gab. Des. Ney realizou sua confraternização de final de ano. O passeio foi no Cisne Branco, barco que navega pelo nosso Rio Guaíba. Confiram algumas fotos do evento:













terça-feira, 14 de dezembro de 2010

DADOS ESTATÍSTICOS - NOVEMBRO


NOVEMBRO:


Recebidos: 394

Julgados: 417

Redistribuídos: 14

ANO:


Recebidos: 4.528

Julgados: 4.028

Redistribuídos: 274

% Julgados/Recebidos: 95,01%

Saldo restante para julgar: 226