TJ gaúcho nega Justiça gratuita para empresa
A assistência judiciária gratuita é um benefício concedido, como regra, apenas às pessoas físicas, bastando que aleguem insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos dos processos. As pessoas jurídicas, entretanto, podem gozar do benefício, excepcionalmente, desde que apresentem, em juízo, prova robusta e satisfatória de que não têm condições de pagar estas despesas. Com esta linha de entendimento, já pacificada na jurisprudência, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de gratuidade de assistência judiciária feito por uma empresa de Porto Alegre. A decisão monocrática foi tomada, no dia 17 de abril, pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.
O Agravo de Instrumento foi interposto por Trademark Banco de Dados contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de JRA Curso Profissionalizantes, indeferiu pedido de gratuidade judiciária. O juízo de origem entendeu que seria incabível a concessão do benefício a pessoas jurídicas, por ausência de base legal. O autor, então, recorreu ao TJ-RS, sustentando a necessidade da benesse para poder litigar.
‘‘Com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento, por manifesta improcedência, ao Agravo de Instrumento’’, julgou o desembargador.
Segundo Wiedemann, a empresa agravante não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse sua situação financeira, tais como declarações fiscais ou balancetes contábeis, tendo se limitado a afirmar que se encontra em situação de crise econômica. ‘‘Nessa medida, tenho que não restou comprovada a efetiva necessidade a ensejar a concessão excepcional do beneplácito da gratuidade judiciária’’, concluiu, ao negar seguimento ao Agravo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário