terça-feira, 26 de maio de 2009

SESSÃO DIA 26.05.2009

Julgados 757 processos da relatoria do Des. Ney Wiedemann Neto.

Foi realizada hoje de manhã mais uma sessão da 1ª Câmara Especial Cível. Além da participação do Des. Ney, os julgamentos foram compostos pelas Desembargadoras Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Isabel Dias Almeida.

Em pé: Desa. Isabel e Des. Ney

Sentados: Dra. Denise Duarte (Procuradora de Justiça), Desa. Ana e Anete Hilgemann (Secretaria da Câmara)




O julgamento mais marcante da Sessão foi de um processo da relatoria da Desa. Ana Lúcia, quando a 1ª. Câmara Especial Cível negou provimento à apelação cível nº 70024984122 da Comarca de Porto Alegre, confirmando a sentença da lavra da magistrada de 1º Grau, Dra. Munira Hanna.

Em síntese, Pedro Paulo Malek – ME e outros apelaram da sentença que julgou procedente a impugnação do Banco do Brasil S.A., oferecida no cumprimento de sentença, para o efeito de julgar extinta a execução movida contra o Banco, em decorrência do pagamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios aos procuradores dos impugnados.

O crédito de honorários era originário do julgamento de ação revisional de contratos bancários e de embargos à execução correlatos. O acórdão ora executado, do Tribunal de Alçada do Estado (apelação cível n. 197113459), dispôs que o Banco do Brasil deveria pagar aos patronos dos ora apelantes 5% (cinco por cento) sobre o valor expurgado do débito.

Segundo foi apurado em perícia contábil, a verba honorária pelo proveito econômico da demanda alcançou a modesta cifra de R$ 90,40. Concluiu a relatora do acórdão, no presente julgamento, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que “os honorários, mesmo que representem a final quantia inexpressiva, e nem se diz o contrário, jamais pretendendo pagar de forma significativa os advogados que militaram a causa, seguem a fórmula ditada no aresto”.

O Desembargador Ney Wiedemann Neto, revisor, fez declaração de voto, acompanhando o voto da revisora, acrescentando que, na forma do art. 475-G do CPC, é defeso na liquidação a discussão de novo da lide ou a modificação da sentença que a julgou. No caso, o acórdão do Tribunal de Alçada fixou o critério para apuração dos valores, e a juíza não poderia inovar na fase liquidatória e impor um critério diverso. A diferença entre o que foi pedido pelo Banco do Brasil e o que era devido pelos apelantes deve ser calculada no momento da propositura da execução, por ser a primeira oportunidade em que foi pleiteado o crédito. É na avaliação do que foi pedido e do direito reconhecido que se encontra a medida da sucumbência de cada parte. Impõe-se o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, na forma do art. 460 do CPC. O decaimento é de ser apurado em face do pedido, e este é feito na petição inicial, calculável a sua matriz monetária pelo valor devido quando da propositura da ação.

Ao final, o revisor comentou que é por esse motivo que se recomenda a fixação de honorários advocatícios em moeda corrente, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, ao invés de incidirem em percentual sobre o “proveito econômico” da demanda. Esta hipótese demanda a fase de liquidação, com perícia e dá margem a incidentes e entendimentos não previstos originalmente. No caso, a liquidação apurou que os honorários importaram em apenas cerca de R$ 90,00, ao invés dos quase R$ 38.000.000,00 pretendidos pelos advogados, dada a divergência quanto ao momento correto de apuração do “quantum debeatur”. O ideal seria mesmo um valor intermedário, mas isso ofenderia a coisa julgada, não sendo o acórdão executado passível de revisão por este meio, concluiu o Des. Ney.

3 comentários:

  1. parabens pelo espaço criado de interatividade com a comunidade.

    aproveitando o ensejo da matéria, sempre quis fazer uma indagação, como é possivel julgar apenas de uma relatoria (visto que sao julgados de outras também) 700 processos numa manhã apenas, será que apenas ocorre decisão e não julgamento?

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  2. Agradeço os cumprimentos. Sobre a indagação, o TJRS utiliza um software desenvolvido por seu Departamento de Informática, chamado "Themis", o qual gerencia o banco de dados dos gabinetes dos desembargadores a respeito de seus projetos de acórdãos. As minutas ficam na rede de informática e durante uma semana antes da sessão são analisadas pelos demais desembargadores que participarão da sessão. Dúvidas, divergências e observações são postados no site, em página própria para esse fim, de acesso restrito, onde os desembargadores estudam os casos e trocam idéias com os colegas. No momento da sessão, há primeiro o julgamento público dos processos com sustentação oral e preferências. Após, julgam-se os casos em que há divergências (votos vencidos, declarações de voto). Ainda, casos em que o MP atua, pois o Procurador de Justiça está presente na sessão. Por último, nos demais casos (grande maioria) é proclamado apenas o resultado (decisão) porque não há divergências e os desembargadores, com uma semana de antecedência, já estudaram os projetos de acórdãos dos colegas e manifestaram o seu "de acordo" previamente. A "Sessão de Julgamento Informatizada e Assinatura Digital" é uma prática do TJRS premiada e reconhecida no Brasil, com publicação no livro "A Reforma Silenciosa da Justiça". I Prêmio Inovare - O Judiciário do Século XXI. FGV. Rio de Janeiro: 2006, p. 416-435, projeto de autoria de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DE ARRUDA, na época o Diretor de Informática do TJRS.

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  3. Recebam meus cumprimentos por brilhante iniciativa. Patricia Sibin, advogada interior do Estado de SP.

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