quarta-feira, 17 de outubro de 2012

INFORMATIVO STJ

Informativo nº 0497  Período: 7 a 18 de maio de 2012.

Quarta Turma

CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA.

Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí, salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

CASAMENTO

O Gabinete do Des. Ney parabeniza e saúda seu colaborador Rafael Nesello Vitório e sua esposa Gabriela pelo casamento ocorrido no último sábado. Desejamos ao casal felicidades nessa nova caminhada.


domingo, 26 de agosto de 2012

SEGURO DE VIDA E SUICÍDIO


APONTAMENTOS SOBRE O SEGURO DE VIDA E O SUICÍDIO
Ney Wiedemann Neto (Desembargador no TJRS) - artigo publicado na News do SINCOR
Primeiramente, cumpre esclarecer que as seguradoras ao negarem o pagamento da cobertura securitária, fazem-no sob o argumento de inexistência de cobertura para suicido premeditado e necessidade de observância do prazo de carência estabelecido no Código Civil.
 
Neste caso, começo examinando a necessidade de aplicação do art. 798 do Código Civil, que assim prevê:
 
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
 
Comungo do entendimento de que, em tendo o segurado falecido em decorrência de suicídio, é devida a cobertura por morte acidental. Ressalto, ainda, que não desconheço e não desconsidero a necessidade de observância do prazo carencial. Na verdade, este prazo está condicionado à premeditação do suicídio, com o objetivo de favorecimento dos beneficiários após a sua morte. Além do mais, como se pode ver, a alegação de carência para justificar a negativa também não encontra respaldo algum, sendo devido o pagamento da indenização independentemente do contrato ter ou não ultrapassado a vigência de dois anos, conforme a Súmula 105 do STF.
 
"Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro".
 
Por conseguinte, a indenização, no caso de o suicídio ocorrer no prazo de carência, apenas não será devida se comprovado que o autoextermínio foi premeditado. O suicídio premeditado deve ser provado, cumprindo à seguradora, verificado a ocorrência desta modalidade de óbito, o ônus de provar a premeditação do autoextermínio, e não ao beneficiário provar a não premeditação, incidindo, na espécie, a Súmula 61 do STJ, do seguinte teor:
 
"O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"
 
O suicídio presume-se como ato de inconsciência, resultante de um desequilíbrio nas faculdades mentais, tornando-o involuntário, cabendo ao segurador o ônus da prova em contrário. De consequência, não há dúvida que o simples fato de suicídio ter ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato excluiria o direito do beneficiário à cobertura.
Caio Mário da Silva Pereira[1] nos ensina:
 
"O Código de 2002 deu tratamento inusitado às hipóteses de suicídio. Em seu art. 798 determinou que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Esta regra deve ser interpretada no sentido de que após 2 anos da contratação do seguro presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se o suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão. Essa tinha sido a solução sugerida por mim no Código das Obrigações, e adotada no Código de 2002".
 
No mesmo sentido são as observações de Rizzardo[2]:
 
As manifestações preponderantes são as que defendem ponto de vista diferente, assentando que a presunção é constituir o suicídio um ato de inconsistência, e devendo a seguradora provar o contrário: "Presume-se o suicídio um ato de inconsistência, cabendo a quem tiver o interesse provar o contrário. De modo a destruir tal presunção... Quanto ao fato de se tratar ou não de morte voluntária, é de se notar que quem atenta contra a própria vida não está, de ordinário, no juízo perfeito. Escreve, a propósito, Flamínio Fávero: ‘Não direi, com Esquirol, que o homem não atenta contra os seus dias quando está em delírio, e que os suicidas são alienados (‘Memoire du Suicide’), mas aplaudo convictamente os que insistem em chamar o suicida de anormal psíquico. O instinto de conservação é uma força poderosa. Seu embotamento é mórbido. Quem deserta da vida não tem perfeita saúde mental. È evidente que o critério de normalidade somatopsíquica é relativo. Mas dentro dessa relatividade está a maioria. O que aberra disso, pois é patológico’ (Medicina Legal, vol 1º/257, 6ª ed.).
 
Outrossim, Carvalho Santos, depois de afirmar que compete à seguradora provar que o suicídio foi premeditado, reportando-se a lição de Clóvis Beviláqua, escreve o seguinte: ‘O suicídio, todavia, presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção’ (Contratos, 8ª edição, p. 875).
 
Além do disposto no parágrafo único do art. 798 do Código Civil, o que afastaria, por si, a cláusula contratual que exclui o suicídio, referida cláusula pode ser inoperante, dependendo da apólice, pois nada mais é que uma cláusula limitativa, ou seja, aquela que implica em limitação de direito do consumidor. Tal cláusula não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia qualquer situação ou estipulação que implicar ou cercear qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá estar obrigatoriamente exposta de forma clara no contrato de adesão. Desse modo, no conflito de interesses entre segurado e segurador, o contrato deve ser interpretado segundo o artigo 47 do Código de Proteção ao Consumidor, favorável ao consumidor, ou seja, ao segurado.
 
Importante, ainda, transcrever recentes decisões do STJ a respeito do tema, conforme exemplificam as duas seguintes ementas:
 
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - SUICÍDIO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO - BOA-FÉ DO SEGURADO - PRESUNÇÃO - EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - VEDAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE - A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO PARA O ATO SUICIDA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO PROVIDO. I - O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. II - A boa-fé - que é presumida - constitui elemento intrínseco do seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado. III - O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária. IV - O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a idéia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. V - Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo. VI - Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida. VII - É possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002. VIII - In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida. IX - Recurso especial provido. (REsp 1077342/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/09/2010)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NO PRAZO DE DOIS ANOS DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ART. 798 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO. PRECEDENTE. AFASTADA A PREMEDITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A interpretação do art. 798, do Código Civil de 2002, deve realizar-se de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé como um dos princípios norteadores da nova codificação civil. 2. Nessa linha, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência. 3. "O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária." (AgRg no Ag 1.244.022/RS, de minha relatoria, julgamento realizado em 13.4.2011 e REsp 1077342/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 03/09/2010).
 
4. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que o suicídio não foi premeditado. Entender-se de forma diversa demandaria necessária incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, com o consequente reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, consoante afirmado na decisão ora agravada.  5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 42.273/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011)
Finalizando, o que se percebe é que apesar da clareza da redação do art. 798 do Código Civil, a interpretação dos tribunais a respeito do tema não sofreu alteração significativa. A posição que já estava consolidada na forma inclusive de súmulas foi preservada. Para tanto, o STJ, seguido pelos tribunais estaduais, manteve inalterada a questão da necessidade de prova da premeditação do segurado em contratar o seguro com a finalidade de, logo após, cometer o suicídio. Ou seja, a seguradora não tem que provar que o suicídio foi premeditado, porque isso sempre acontece, mas a contratação com a intenção de a indenização ser paga aos beneficiários, por esta causa.
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[1] Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, 2004, v. 3, p. 467
[2] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2004. p. 875
 
 
fONTE:http://www.sincor-rs.com/news/2012/seguro-devida.pdf

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

6ª CÂMARA CÍVEL REALIZARÁ SESSÃO DIDÁTICA NA UNIRITTER NO DIA 30.08.2012


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul irá realizar sessão didática de julgamento no Centro Universitário Ritter dos Reis (Uniritter) no próximo dia 30/8, às 19 horas. A sessão será realizada no Auditório San Thiago Dantas, localizado no Campus Canoas da Universidade. A realização da sessão fora do Tribunal, sem ônus para o Estado, foi aprovada ontem (13/8) pelos Desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRS.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho tem competência para julgar dissolução e liquidação de sociedade; falências e concordatas; ensino particular; registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos; previdência privada; seguros; responsabilidade civil; e direito privado não especificado.

Integram a Câmara os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga (Presidente), Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Artur Arnildo Ludwig, Ney Wiedemann Neto e Niwton Carpes da Silva.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Nome de cidade não é marca exclusiva de empresa

O uso do termo ‘‘Guatambu’’ na composição do nome de dois estabelecimentos agropecuários não significa concorrência desleal. Motivo: nenhum deles pode se apropriar de marca nominativa que identifica o município catarinense, já que ela pertence ao coletivo social. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou exclusividade de uso do termo à Agropecuária Guatambu, com sede em Dom Pedrito, na fronteira com o Uruguai.

O grupo gaúcho pretendia impedir que a Estância Guatambu, localizada em Buri, no interior de São Paulo, continuasse ostentando a mesma marca no mercado. As empresas são conhecidas no ramo da seleção genética de bovinos e zebuínos.

A sentença, assinada pela juíza Gabriela Irigon Pereira, da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, reconheceu que ambos os estabelecimentos agropecuários usam a marca ‘‘Guatambu’’ de boa-fé, pois têm tradição na área rural. No entanto, nenhum deles pode registrá-la para seu proveito exclusivo, pois isso fere a Lei de Propriedade Industrial — a Lei 9.279/1996) — em seu artigo 124, inciso II. O acórdão que confirmou a sentença foi lavrado no dia 28 de junho. Ainda cabe recurso.

O caso

A Agropecuária Guatambu afirmou, na ação ordinária de reparação por danos morais e materiais, que registrou sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em dezembro de 1998, para a criação de animais. Na época, certificou-se de que não havia pedidos nem registros marcários de terceiros.

Sustentou que a concorrente está utilizando de modo indevido o mesmo sinal identificador, com atividades semelhantes, o que vem lhe causando uma série de inconvenientes, bem como afrontando a legislação de propriedade industrial. Além do reparo financeiro, pediu que a ré se abstivesse de usar a marca.

A Estância Guatambu apresentou defesa. Inicialmente, alegou que o registro da marca do autor é nulo e possui vícios de origem, por reproduzir título de estabelecimento anterior da contestante — a ação de nulidade tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro. No mérito, sustentou que é a autora que faz uso ilícito da marca, em função da anterioridade requerida. Afinal, a Estância usa o nome desde sua fundação e inscrição perante o Cadastro de Produtores Rurais, em novembro de 1972.

A sentença

A juíza Gabriela Irigon Pereira fez referência, inicialmente, à demanda que tramita na Justiça do Rio de Janeiro, em que foi decretada a nulidade do registro da Agropecuária Guatambu — decisão pendente de julgamento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. O acórdão diz: ‘‘Não é registrável marca nominativa cujo único elemento consiste em nome de cidade que não deve, portanto, ser excluído do uso da coletividade, tais como os algarismos, as letras etc. (inciso II, do art. 124, da LPI). Nome de lugar pode ser incluído em marca nominativa, mas não consistir em seu único elemento’’.

Naquele julgamento, ocorrido em novembro de 2008, o juiz federal convocado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região Marcello de Souza Granado explicou a origem da palavra ‘‘guatambu’’ — uma espécie vegetal encontrada nas áreas do cerrado. Guatambu também empresta nome a um município de Santa Catarina, desmembrado de Chapecó em 1991.

‘‘Caso se tratasse de termo original, de criação exclusiva do titular do registro marcário, nada mais justo que se lhe premiar a criatividade. Contudo, em se tratando de imitação de nome de cidade, não é justo subtrair de outras pessoas da coletividade o direito ao uso do mencionado nome como partícula integrante de suas marcas comerciais. Forte nesse argumento, tenho que a sentença deve ser reformada, com vistas à decretação de nulidade do registro impugnado’’, decretou o juiz federal.

Em reforço à argumentação, a juíza gaúcha citou dois incisos do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial. O inciso II diz que não são registráveis como marca ‘‘letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva’’. Já o inciso V não autoriza registro de ‘‘reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos’’.

Neste passo, a julgadora concluiu que os argumentos da parte autora, para reivindicar a exclusividade da marca, se concentram no registro conseguido junto ao INPI — reconhecido como nulo pela decisão do TRF-2. Logo, julgou a demanda improcedente.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o relator da Apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, confirmou os termos da sentença. Ele considerou descabida a pretensão de exclusividade de uso da expressão. ‘‘No caso, a marca do apelante valeu-se de nome de cidade localizada em Santa Catarina; ou seja, utilizou palavra comum, que não podem ser apropriada com exclusividade por ninguém, já que é de uso corriqueiro e desprovida de originalidade’’.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-16/empresa-nao-apropriar-nome-municipio-marca

sexta-feira, 6 de julho de 2012

3ª Turma do STJ fixa prazo de 24 horas para retirada de página com conteúdo ofensivo da internet



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.

Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.

Milhares de pedidos

O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.

Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.

Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.

Prazo razoável

Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.

“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.

Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.

Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.

Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).

24 horas

Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.

Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.

Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.

“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.

Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.

Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.



quarta-feira, 27 de junho de 2012

GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EMPRESA

TJ gaúcho nega Justiça gratuita para empresa



A assistência judiciária gratuita é um benefício concedido, como regra, apenas às pessoas físicas, bastando que aleguem insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos dos processos. As pessoas jurídicas, entretanto, podem gozar do benefício, excepcionalmente, desde que apresentem, em juízo, prova robusta e satisfatória de que não têm condições de pagar estas despesas. Com esta linha de entendimento, já pacificada na jurisprudência, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de gratuidade de assistência judiciária feito por uma empresa de Porto Alegre. A decisão monocrática foi tomada, no dia 17 de abril, pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.

O Agravo de Instrumento foi interposto por Trademark Banco de Dados contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de JRA Curso Profissionalizantes, indeferiu pedido de gratuidade judiciária. O juízo de origem entendeu que seria incabível a concessão do benefício a pessoas jurídicas, por ausência de base legal. O autor, então, recorreu ao TJ-RS, sustentando a necessidade da benesse para poder litigar.

‘‘Com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento, por manifesta improcedência, ao Agravo de Instrumento’’, julgou o desembargador.

Segundo Wiedemann, a empresa agravante não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse sua situação financeira, tais como declarações fiscais ou balancetes contábeis, tendo se limitado a afirmar que se encontra em situação de crise econômica. ‘‘Nessa medida, tenho que não restou comprovada a efetiva necessidade a ensejar a concessão excepcional do beneplácito da gratuidade judiciária’’, concluiu, ao negar seguimento ao Agravo.



segunda-feira, 18 de junho de 2012

ARTIGO DO DES. NEY PUBLICADO NO JORNAL O SUL

A Lei de Acesso a Informações no âmbito do Poder Judiciário.

A Lei de Acesso a Informações (Lei 12.527/ 2011) regula um direito fundamental, previsto na Constituição Federal. Com o novo diploma legal, fica assegurado o acesso amplo a informações e documentos da Administração Pública, de forma unitária.

Com abrangência nacional, aplica-se a toda Administração brasileira, tanto direta quanto indireta. Também se aplica às entidades que recebam recursos públicos, como organizações sociais e organizações civis de interesse público. Porém, apenas quanto às verbas públicas recebidas, não incidindo sobre as demais informações dessas entidades, que seriam de caráter privado.

Com efeito, estabelece regras claras e efetivas para o acesso à informação pública e define critérios de proteção das informações pessoais e sigilosas, visando à segurança da sociedade e do Estado.

A regra é o acesso pleno, imediato e gratuito às informações, e o sigilo é a exceção. A recusa deve ser justificada, mencionando prazo para interposição de recurso e autoridade a quem deve ser dirigido. Além disso, os órgãos e entidades públicas devem publicar dados sobre gestão, programas, projetos, metas, indicadores, licitações, contratos e prestações de contas, inclusive na internet.

No Poder Judiciário gaúcho, já foram instalados os SICs. Na Capital, o Serviço de Informações ao Cidadão funciona no Palácio da justiça — sala 205, 211 andar, fone: (51) 3210.7113. Um terminal de computador foi disponibilizado exclusivamente para consulta às informações existentes no sítio do TJ-RS na internei e no Portal Transparência, bem como para o preenchimento do formulário eletrônico de acesso. No interior, o SIC funciona junto à direção de cada Foro.

Os SICs foram instituídos para viabilizar o acesso aos dados da Administração do Judiciário, excetuadas as classificadas como sigilosas ou pessoais. Com o acesso prévio, o cidadão não precisa acionar o órgão, gerando benefícios para ele e economia de tempo e recursos públicos.

E certo que a LAI (Lei de Acesso à Informação) não suprimiu do Ministério Público a titularidade privativa da ação penal, nos casos de violação das leis, e sua legitimidade compartilhada para a ação civil pública. Porém, já não é o único "fiscal", podendo ser auxiliado pelos cidadãos, na defesa do interesse coletivo.

O acesso às informações é instrumento do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos os atos do poder público. Trata-se de novo paradigma, em que a LAI será catalisador de uma mudança cultural. O Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do regime democrático, ampliando a participação e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.

Assegurar a implementação da lei reclamará desafios de natureza técnica e de caráter administrativo, incluindo recursos financeiros e humanos. Será necessário o investimento em treinamento e informatização de sistemas.

A LAI prevê a designação de um responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das políticas definidas. A atuação dos agentes públicos mostra-se fundamental para o êxito da nova lei.

Por fim, é peça decisiva a atitude da sociedade, no sentido de melhor compreender o seu direito de acesso à informação e de exercê-lo de modo concreto, a fim de que a transparência e a publicidade da gestão pública se tornem reais.

terça-feira, 5 de junho de 2012

ESTÁGIO


O Gabinete do Des. Ney está selecionando estagiário para trabalhar durante o período da tarde. O candidato deve estar cursando entre o 4º e 7º semestre da faculdade. Interessados mandar e-mail com currículo para thiagofr@tj.rs.gov.br.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO GARANTE SEGURO PRIVADO

Se o laudo da perícia é claro ao atestar que o segurado não apresenta incapacidade total e definitiva, embora tenha conseguido se aposentar por invalidez junto ao INSS, não cabe à seguradora indenizá-lo. A obrigação subsistiria se o segurado restasse incapacitado pela perda da existência independente – como reza o contrato avençado entre as partes. Sob este entendimento majoritário, a 6ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou a Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência de indenizar um segurado que restou inválido por doença profissional.

O desembargador Ney Wiedemann Neto afirmou que o julgamento desta Apelação – o segurado ganhou na primeira instância, e o tribunal reformou a decisão por maioria – marca um novo paradigma. É que a corte fez, pela primeira vez, a distinção no seguro de vida entre a invalidez profissional e a invalidez funcional. Ou seja, o seguro daria direito à indenização apenas se houvesse a incapacidade funcional, e não para a atividade profissional desempenhada pelo segurado – como no caso dos autos.

‘‘De modo geral, a jurisprudência estava firmada no sentido de sempre condenar a seguradora ao pagamento da indenização por invalidez por doença, mesmo que o segurado não estivesse incapacitado nas suas funções físicas, mas apenas para o trabalho que exercia’’, explicou o desembargador.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão de julgamento desta quinta-feira (31/5). A matéria será reapreciada, em Embargos Infringentes, no 3º Grupo Cível, que reúne os oito desembargadores que integram a 5ª e a 6ª Câmaras Cíveis do tribunal gaúcho.

O caso

Quando firmou o contrato de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais, em 2006, o autor da ação trabalhava como atendente de postos de combustíveis em Porto Alegre. Disse em juízo que, em novembro de 2010, foi apurado que estaria inválido para o trabalho e insusceptível de recuperação. Por este motivo, foi afastado do trabalho e aposentado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A doença diagnosticada no quadril, denominada de coxo-artrose, compromete sua capacidade produtiva, uma vez que a função de frentista lhe exige boa mobilidade torácica, para manipular bomba de combustíveis, e longos períodos em pé.

Diante desta constatação, ele se dirigiu à seguradora para pleitear o pagamento do prêmio do seguro por invalidez, no valor de R$ 57.555,77. Além de o pedido ter sido indeferido, a seguradora lhe impôs a continuidade do pagamento do prêmio, sob pena de cancelar a cobertura.

A Mapfre apresentou contestação perante a Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na Capital gaúcha, onde foi ajuizada a Ação Ordinária. Confirmou a contratação do seguro e a existência de cobertura para o caso de invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Explicou que essa garantia permitia que o segurado recebesse o pagamento antecipado do capital contratado para morte, devido à perda de sua existência independente. Salientou que o contrato excluía a cobertura de tal verba no caso de o segurado sofrer incapacidade decorrente da atividade profissional.

Para fazer jus a essa garantia, destacou, o segurado deveria apresentar quadro de incapacitação de perda da existência independente, não sendo suficiente a mera comprovação de concessão de aposentadoria por invalidez. Em suma, a invalidez não se enquadrava no risco garantido, por não estar caracterizada a perda da existência independente.

A sentença

O juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, em sua sentença, reconheceu que a controvérsia versa sobre as diferenças de interpretação sobre a extensão da incapacidade do segurado. Disse que a prova pericial reconheceu a condição incapacitante do autor, notadamente em relação à função que antes exercia, devido à incapacidade da articulação coxo-femural direita.

‘‘De mais a mais, essa incapacidade por certo é definitiva, porque, do contrário, o autor jamais teria sido agraciado com o afastamento do seu labor, nem aposentado por invalidez perante o INSS. Ainda assim, o fato de a invalidez atingir toda e qualquer forma de atividade laboral ou de atingir apenas a atividade de frentista que antes exercia é desimportante ao julgamento da controvérsia posta’’, considerou o magistrado.

Na sua visão, é desarrazoado o argumento esgrimido pela seguradora, de que a incapacidade deveria necessariamente impedir ‘‘toda e qualquer atividade remunerada’’, pois tal condiciona o recebimento do valor da indenização securitária à ‘‘vida vegetativa’’. Tal previsão é abusiva, fere a própria essência do contrato e redunda em desequilíbrio, pois torna as obrigações do segurado maiores do que as da seguradora.

‘‘Aliás, um interpretar-se assim se reveste de requintes de crueldade e perversidade. E, não se esqueça, a exigência genérica sói abstrata e impede mensuração de quais sejam as condições incapacitantes cobertas pelo seguro. O feito procede, na forma da fundamentação, cabendo à demandada indenizar o autor pelo sinistro invalidez decorrente de doença, no limite da apólice vigente ao tempo do fato’’, decretou o magistrado.

TJ derruba a decisão por maioria

A seguradora-ré apelou da decisão ao Tribunal de Justiça, repisando, dentre outros argumentos, que o autor não apresenta nenhuma incapacidade total e definitiva.

O relator da Apelação na 6ª. Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, iniciou o voto, lembrando que a doença que vitimou o segurado, embora tenha lhe causado invalidez permanente, não se enquadra na hipótese da cobertura contratada junto à seguradora. Conforme certificado individual do seguro, o contrato celebrado entre as partes prevê, apenas, a garantia básica de morte, invalidez funcional por doença e a garantia adicional de indenização por invalidez permanente por acidente.

Nesta linha, transcreveu os termos do artigo 17 da Circular 302/05, da Superintendência dos Seguros Privados (Susep): ‘‘Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. Parágrafo 1º: Para todos os efeitos desta norma, é considerada perda da existência, independente do segurado, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro”.

Para o desembargador-relator, não há como afirmar que o autor perdeu a existência independente, pois a própria perícia diz que não apresenta limitações na capacidade de execução das suas atividades cotidianas, bem como não é incapaz para o trabalho.

‘‘Por outro lado, apesar da aposentadoria por invalidez e de os atestados médicos afirmarem a existência de incapacidade para o trabalho, esta circunstância não tem importância alguma para a caracterização do presente sinistro. Ou seja, a garantia adicional de indenização por IFPD não tem relação direta com a incapacidade laboral parcial do segurado para a atividade de frentista’’, agregou.

De outra parte, encerrando o voto, o desembargador-relator disse que o caso não comporta a análise da interpretação mais benéfica para o cliente-segurado, como prevê dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É que não se trata de interpretação de cláusula, mas de simples leitura dos termos da avença, expressos no contrato de seguro.

‘‘Portanto, tenho que o não-pagamento da indenização pela seguradora se deu de forma justificada, não merecendo guarida a pretensão exarada na inicial’’, votou, sendo acompanhado pelo desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que preside o colegiado.

Voto divergente

O voto divergente ficou por conta do posicionamento do desembargador Artur Arnildo Ludwig. Afirmou ser inviável exigir que autor reste inválido para toda e qualquer atividade para que exista a obrigação de indenizar da seguradora. O conceito de invalidez total adotado, destacou, não exige que a pessoa esteja atrelada a uma cama, sem possibilidade de realizar qualquer movimento, mostrando-se suficiente a incapacidade para exercer sua atividade laborativa normal e corriqueira.

No seu entendimento, a invalidez total permanente por doença se caracteriza quando o segurado padece de enfermidade que lhe inviabiliza o exercício de quaisquer atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.

‘‘Esclareço que se considera incapacidade para o trabalho a impossibilidade de realização da atividade laboral a qual se dedicava antes da ocorrência da referida inaptidão, não se exigindo que a pessoa esteja impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional’’, encerrou.

Leia a Sentença e o Acórdão

domingo, 27 de maio de 2012

Joalheria não precisa abrir mão de sobrenome em marca


Não se pode excluir o sobrenome de ex-sócios da denominação comercial da empresa só porque um parente — que não tem nada a ver com o negócio — teme que o mercado venha a ligar seu nome à atividade diversa da que desenvolve e isso lhe causar possíveis prejuízos. Afinal, o nome fantasia construído pelos sócios, se devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), integra o ‘‘fundo de comércio’’ e recebe a proteção da Constituição Federal, com indica o artigo 5º., em seu inciso XXIX.

Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, negou ao publisher gaúcho Marcos Ramon Dvoskin, ex-diretor do grupo RBS e atual dono dos direitos autorais das revistas da antiga Bloch Editores, pedido para retirar o sobrenome ‘Dvoskin’ de uma rede de joalherias de Porto Alegre, que tinha como sócias sua ex-mulher e uma das filhas.

O TJ gaúcho concordou com a tese de que o nome fantasia pode ser criado a partir de palavras ou expressões originárias da razão social do contrato. No caso concreto, a expressão ‘‘DvoskinKulkes Joalherias’’ fez com que os dois sobrenomes que lhe deram vida sejam vistos pelo consumidor como uma unidade semântica autônoma, com vida própria. É um fenômeno conhecido como “secondary meaning”, que acaba se tornando o elemento identificador de um produto ou serviço.

A maioria do colegiado também decidiu que o empresário não faz jus à indenização de R$ 54,5 mil, arbitrada pelo juízo de primeiro grau, para “compensar a sensação de sofrimento e humilhação”. O relator do caso no TJ-RS, desembargador Ney Wiedemann Neto, registrou no acórdão que o empresário não alegou estes sentimentos na petição inicial. Ele também se convenceu de que a manutenção do nome fantasia não viola o direito de personalidade do autor.

‘‘Assim, a empresa tem objeto lícito, e a sua atividade comercial, de modo algum, poderia prejudicar ou denegrir o sobrenome ‘Dvoskin’ na sociedade, já que não faz nada de errado ao vender jóias’’, decretou o desembargador Wiedemann. A decisão foi tomada na sessão de julgamento ocorrida na tarde de quinta-feira (24/5). Cabe recurso.


O caso

O empresário Marcos Ramon Dvoskin ajuizou Ação Cominatória (com obrigações de fazer ou não fazer) no 1º Juizado da 3ª Vara Cível, do Foro Central de Porto Alegre, em face de Dvoskin Kulkes Joalherias Ltda, sediada na Capital.


Na inicial, alegou que foi casado com Sonia Sirotsky Dvoskin por 26 anos e que, em 1999, foi homologado o divórcio consensual do casal. Na oportunidade, sua ex-mulher optou por permanecer com o nome de casada, sob o fundamento de que exercia atividades comerciais, em especial no ramo de venda de jóias.

Em 2 de julho de 2003, sua ex-cônjuge ingressou no quadro societário da empresa ré. E, em 10 de novembro de 2004, ela passou a usar o seu nome de solteira, Sonia Pacheco Sirotsky. Finalmente, afirmou que, em 26 de novembro de 2007, Sonia cedeu a totalidade de suas cotas aos outros sócios da empresa ré.

Em face destas mudanças, pediu, extrajudicialmente, que a empresa de jóias retirasse o sobrenome ‘Dvoskin’ do seu quadro societário, pois entende indevido. Afirmou que jamais obteve resposta formal do pedido, o que motivou a busca na Justiça. Alegou que sofre prejuízos porque é empresário conceituado em todo o Brasil na esfera editorial e jornalística. A manutenção da denominação ‘Dvoskin’ na rede de joalheria, garantiu, é suficiente para induzir o público a confusão, erro ou dúvida com o seu sobrenome.

Em juízo, o empresário requereu a antecipação da tutela para que a ré fosse compelida a retirar o seu sobrenome da denominação social, em 10 dias, sob pena de multa. Ao final do processo, se procedente a Ação, quer que a empresa retire o sobrenome ‘Dvoskin’ de sua denominação, mediante alteração do contrato social. Como consequência, também teria de retirar o sobrenome de todas as publicidades, sinais, propagandas e fachadas de suas lojas. Por fim, pediu indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

A rede de joalherias apresentou a defesa. Em primeiro lugar, afirmou que o autor, em 1999, já reconhecera a importância da manutenção do sobrenome para a ex-mulher — em função das atividades que vinha desenvolvendo, juntamente com a filha Débora Dvoskin e a sócia Marylin Pretto Kulkes.

A defesa afirmou que comprou as cotas quando Sonia se retirou da sociedade e que estas incluíam o valor intangível da empresa, seu ‘‘fundo de comércio’’, o nome e a marca. Sustentou que firma social não se confunde com denominação social. Salientou, todavia, que desde março de 2009 já não usa mais o sobrenome do autor em sua denominação social, ficando prejudicado o pedido de tutela antecipada.

Por fim, a defesa revelou que o propósito oculto do pedido é deixar o nome livre para a filha do casal, Débora Sirotsky Dvoskin, designer de jóias, apoderar-se dos direitos que lhe cabem, fruto de elevado investimento de seus sócios. Débora deixou a sociedade antes da mãe.


Princípio da dignidade humana

O juízo considerou prejudicado o pedido de liminar e determinou o julgamento antecipado da lide. Após a análise de preliminares, o juiz Mauro Caum Gonçalves julgou procedentes os pedidos do autor.


Para ele, a questão relevante é saber se a utilização da marca ‘Dvoskin, Kulkes Joalheria’ pela empresa ré seria legítima ou violaria os direitos de personalidade do autor da Ação Cominatória.

De um lado está o artigo 5º., inciso XXIX, da Constituição Federal, que assegura direitos e garante proteção aos criadores de inovações industriais e de marcas, além de outros distintivos. Este dispositivo constitucional garantiu a edição da Lei 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, onde o capítulo IV trata dos Direitos sobre a Marca.

Por outro lado, destacou, o direito brasileiro assegura a proteção aos direitos da personalidade, que são definidos como direito irrenunciável e intransmissível. Diz que todo o indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua personalidade. Esses estão ligados a um princípio maior, que fundamenta todo o ordenamento jurídico brasileiro — qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Entrando no caso concreto, o julgador afirmou que deve haver uma ponderação entre a garantia fundamental da propriedade da marca e os direitos da personalidade, inerentes à pessoa e a sua dignidade. Nesse sentido, no que se refere ao nome, o artigo 18, do Código Civil, que se encontra inserido no Capítulo II, que trata dos Direitos da Personalidade, estabelece que, “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.

Gonçalves lembrou também que o artigo 124, inciso XV, da Lei 9.279/96 estabelece: “Não são registráveis como marca: (…) o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”. E, por último, o artigo 34 da Lei 8.934/94, que regula os Registros Públicos: “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.
Nesta linha, caso ocorra o conflito entre uma situação jurídica subjetiva existencial e uma situação jurídica patrimonial, a primeira deverá prevalecer. ‘‘Assim, é evidente que, em casos como o que ora se apresenta, deve prevalecer o direito subjetivo existencial do autor, de proteger a sua dignidade humana, já que não foi devidamente autorizada a utilização do seu sobrenome’’, completou o magistrado.

Por isso, o juiz determinou: a retirada do sobrenome ‘Dvoskin’ da marca da joalheria, bem como de todas as publicidades, sinais, propagandas, fachadas e marcas, das quais se valha, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00; não-utilização do sobrenome na sua marca, bem como em todas as publicidades, sinais, propagandas, fachadas e marcas, das quais se valha, sob pena de pagar uma multa de R$ 500.000,00; e a condenação da rede de joalherias a pagar R$ 54.500,00 de indenização por dano moral ao empresário.


Resgate do direito de propriedade

A empresa ré apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Alegou, inicialmente, que a decisão não analisou o prestígio que já possui a marca Dvoskin Kulkes Joalheria. Disse que a sentença foi extra petita; ou seja, o juiz concedeu coisa diversa da requerida na inicial. Defendeu não haver possibilidade de confusão entre a joalheria e o apelado. A antecipação de tutela concedida por ocasião da sentença foi cassada pelo TJ-RS.


O relator da Apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, constatou que a empresa adota o nome fantasia “DvoskinKulkes Joalherias” desde 2003, de origem lícita. Este passou a integrar o seu ‘‘fundo de comércio’’ — conjunto de bens materiais e imateriais que facilita o desenvolvimento da atividade mercantil e pelo qual se tornou conhecida no mercado.

Sublinhou que as alterações contratuais havidas quando da saída de Sonia e de Débora Dvoskin da sociedade não trouxeram nenhuma determinação no sentido que o nome fantasia da empresa fosse modificado, para a retirada da palavra ‘Dvoskin’.

‘‘A pretensão do autor (que se chama Marcos Ramon Dvoskin) de retirada da expressão ‘Dvoskin”’da publicidade e fachadas das lojas da empresa ré, inclusive com pretensão indenizatória por abalo moral, não tem razão de ser. Ele não é a única pessoa que possui esse sobrenome (...) Creio que não há qualquer associação do nome fantasia e da marca à pessoa do autor; ou seja, não há prova nos autos que as pessoas em geral ou os consumidores em específico acreditem que Marcos Ramon Dvoskin tenha algo a ver com essas joalherias’’, definiu o relator, ao acatar a Apelação.

O desembargador Luís Augusto Coelho Braga, presidente do colegiado e que atuou como revisor neste julgamento, se alinhou com tese do juiz Mauro Caum Gonçalves; logo, confirmou os termos da sentença e negou a Apelação.
O último a votar foi o desembargador Artur Arnildo Ludwig, que desempatou a favor do relator. Disse que a tese do autor não encontra amparo nas circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas aos autos, citando três aspectos.

O primeiro destes é que a sócia que deixou a sociedade, ao ser indenizada, por força de contrato, repassou o ‘‘fundo de comércio’’. O segundo ponto, apontou, é que, tendo origem lícita, o nome da empresa, bem-conceituada, em tese, não traria prejuízo de ordem moral ao autor. ‘‘Por fim, a terceira observação a ser consignada é que o autor, pelo que se extrai dos autos, não providenciou qualquer pedido de exclusividade do uso de seu sobrenome, de forma a vedar a utilização comercial’’, encerrou.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-25/joalheria-nao-abrir-mao-sobrenome-marca-decide-tj-rs


segunda-feira, 14 de maio de 2012

ESPECIALIZAÇÃO AUMENTA A QUALIDADE DE JULGAMENTO

Se depender do ânimo dos advogados e magistrados gaúchos, as decisões judiciais sobre ações do Direito da Propriedade Intelectual incorporarão um ganho significativo de qualidade e agilidade a partir deste ano, com consequências benéficas para o mundo dos negócios, envolvendo marcas, patentes e direitos autorais. A expectativa animadora se instalou, principalmente entre os advogados militantes, em fevereiro, quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emitiu a Resolução 02/2012, concentrando no 3ª Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis) a competência para julgar demandas de Propriedade Intelectual. Não serão exclusivas porque os oito desembargadores continuam julgando outras demandas do Direito Privado, mas concentrarão estes processos.

De acordo com os operadores do Direito, a medida significa um grande passo não só para a celeridade processual, mas, essencialmente, para o aprimoramento das decisões judiciais. Até então, o ingresso de uma ação desta seara era percebido como uma aposta de loteria, pois se perdia entre as milhares de ações espalhadas por diversas câmaras. Ou seja, o Judiciário estadual não dava uma atenção diferenciada a este tipo de demanda.

A especialização da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis agradou muito ao presidente da Comissão Especial de Propriedade Intelectual (Cepi) da OAB-RS, Luiz Gonzaga Silva Adolfo, que há muito se bate pela medida agora adotada pelo tribunal. ‘‘Contribuímos diretamente para esta iniciativa’’, diz Gonzaga Adolfo, sem esquecer de mencionar outras entidades interessadas na mudança, como Associação Brasileira de Agentes da Propriedade Industrial (Abapi), através de seu presidente nacional, o gaúcho e colega Fabiano de Bem da Rocha. Do alto de sua experiência de mais de duas décadas militando neste nicho de mercado, além de professor e parecerista respeitado nacionalmente, ele afirma que ‘‘não há como negar que as decisões sairão com melhor qualidade’’.

Para o presidente da Cepi/OAB-RS, quanto maior a especificação e concentração, melhor. ‘‘O mesmo pode se dar em nível de primeiro grau. Ou até pela criação de delegacias especializadas, como na repressão à pirataria, por exemplo’’, sugere.

Gonzaga Adolfo também se orgulha da capacitação dos profissionais formados pela respeitada escola gaúcha de Direitos Intelectuais. ‘‘Conheço todos e cada um. Posso afiançar que estamos falando de profissionais da mais alta valia. No que tem a ver com os membros da Cepi, além do trabalho conhecido de qualidade na advocacia, também há farta produção intelectual de valor — livros, artigos e palestras. Quase todos são professores, e seis dos 16 componentes são doutores em Direito.’’

A palavra do julgador

‘‘A experiência do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul com a especialização de varas, no primeiro grau, e de câmaras, no segundo grau, tem comprovado o aumento na quantidade e na qualidade dos julgamentos, sem dúvida alguma’’, confirma o desembargador Ney Wiedemann Neto, que jurisdiciona na 6ª Câmara Cível.

No seu entendimento, isso permite que o magistrado estude a matéria com maior profundidade. Assim, no passar do tempo, com a experiência acumulada e pela repetição de casos parecidos, ele terá à disposição um conjunto de textos, precedentes e pesquisas, que lançará mão para fundamentar as suas decisões.

No caso da Propriedade Intelectual, o desembargador também reconhece que a concentração dos julgamentos nas duas câmaras tem o condão de reforçar a estabilidade dos precedentes, a uniformização da jurisprudência e a especialização dos desembargadores. Em entrevista concedida à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele fala dos desafios de julgar matérias sobre Propriedade Intelectual.

Leia a entrevista:

ConJur — Há quanto tempo o senhor julga este tipo de demanda? Ney Wiedemann Neto — Atuando como juiz de Direito desde 1989 e, no Tribunal de Justiça, a partir de 2001. Posso dizer que desde o início de minha carreira julguei e sigo julgando processos envolvendo essa matéria de Propriedade Intelectual ou de Propriedade Industrial.

ConJur — Qual o movimento processual de 2010 para cá? Aumentou muito, em termos percentuais?
Ney Wiedemann Neto — Ainda não temos disponível este dado, porque até fevereiro de 2012 esses processos eram classificados como “Direito Privado não especificado”.

ConJur — Dentro da Propriedade Intelectual, quais as demandas mais comuns?
Ney Wiedemann Neto — Utilização de programas de informática sem licença e violação de marcas e patentes.

ConJur — Em média, qual o tempo de tramitação no primeiro e segundo grau?
Ney Wiedemann Neto — É difícil precisar o tempo médio de duração dos processos, envolvendo a temática, porque alguns poderão necessitar de oitiva de testemunhas e de realização de perícia. Nessa hipótese, poderá demorar, em média, dois anos no primeiro grau e mais seis meses no Tribunal de Justiça, sem contar com a possibilidade de interposição de recursos para os tribunais superiores – STF ou STJ.

ConJur — E é expressivo o número de muito recursos que ‘‘sobe’’ para os tribunais superiores? Dá para estimar?
Ney Wiedemann Neto — Como as classes de Direito da Propriedade Intelectual e de Direito da Propriedade Industrial foram criadas em fevereiro de 2012, ainda não há dados estatísticos sobre o volume de recursos aos tribunais superiores.

ConJur — O TJ-RS tem uma jurisprudência sobre Propriedade Intelectual?
Ney Wiedemann Neto — O tribunal tem centenas de acórdãos com julgamentos de processos sobre os temas de Propriedade Intelectual ou de Propriedade Industrial, embora fossem distribuídos como matéria não especificada e julgados por dezenas de desembargadores de várias câmaras cíveis. Há jurisprudência do TJ-RS, por exemplo, envolvendo a questão dos direitos autorais e a contribuição devida ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

ConJur — A propósito, a lei e a jurisprudência, nesta área, conferem bastante segurança jurídica ao empresariado, que lhe permita investir e cobrar os seus direitos ou, então, apostar na inovação?
Ney Wiedemann Neto — A segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais são fundamentais para que as pessoas e as empresas que atuam na área da criação autoral, de produtos industriais e de programas de informática possam desenvolver os seus projetos e estar protegidos contra aqueles que possam violar os seus direitos de propriedade. O ordenamento jurídico, no Brasil, já possui um escopo de normas suficiente para essa proteção. A jurisprudência dos tribunais está consolidada no sentido da proteção a esses direitos, usando o conjunto de normas postas. A especialização de câmaras no TJ-RS, para julgamento com exclusividade dos processos envolvendo a matéria, tem justamente esses propósitos -- de reforçar a estabilidade dos precedentes, a uniformização da jurisprudência e a especialização dos desembargadores. Estes oito desembargadores, pela repetição dos casos e volume de julgamentos, poderão estudar a matéria com bastante profundidade.

ConJur — Qual sua opinião sobre as decisões de primeiro grau: são boas, merecem muitas reformas, a instrução é bem-feita?
Ney Wiedemann Neto — Não é possível definir uma posição teórica sobre os julgamentos nesses processos. Cada caso é um caso, não sendo possível uma generalização. Entretanto, um ponto importante na condução do processo diz respeito à produção das provas. Quando uma perícia, na área da Propriedade Industrial, é necessária, a respeito de marcas e patentes, é muito importante escolher um perito capacitado e competente para a tarefa. Do contrário, a perícia poderá mais prejudicar o convencimento do juiz do que elucidar as questões técnicas.

ConJur — Há valores de consenso para arbitrar indenizações por violações dos direitos da propriedade intelectual? Depende do STJ? Do caso concreto?
Ney Wiedemann Neto — O arbitramento das indenizações sempre vai depender do caso concreto. Entretanto, a Lei da Propriedade Industrial fornece algumas diretrizes, inclusive levando em conta o faturamento da empresa que tenha praticado alguma infração a esses direitos.

ConJur — É comum haver acordos na primeira fase do processo?
Ney Wiedemann Neto — No Brasil, o Poder Judiciário é, muitas vezes, utilizado de modo disfuncional, e não temos, ainda, uma cultura da conciliação e de acordos. Pelo excesso de recursos que a lei processual permite, muitas vezes, o violador de direitos de propriedade acredita obter alguma vantagem imediata pela continuidade da infração, apostando na demora da resposta judicial. A não ser que uma medida liminar abrevie e interrompa essa situação — o que nem sempre é possível, por depender da confirmação de várias provas a respeito da violação.

ConJur — É um tema que se presta à conciliação, por exemplo, quando pega uma violação de software da Microsoft ou de uma gravadora?
Ney Wiedemann Neto — Situações de violação de direitos de informática, como o uso de programas sem licença, em geral oportunizam acordos pelos infratores, com a aquisição ou regularização das licenças de uso dos programas. Os custos do processo judicial e os valores de possíveis indenizações são estímulos para que as práticas de violações de direitos de Propriedade Autoral, Intelectual ou Industrial cessem.

ConJur — Os juízes e desembargadores, com raras exceções, não têm formação em Economia, Engenharia ou Administração de Empresas. Isso dificulta a compreensão dos fatos que geram os processos? Ney Wiedemann Neto — Há casos em que a compreensão acerca da violação de uma marca ou de uma patente reclama que o juiz determine a realização de uma perícia, por agente da Propriedade Industrial especializado no tema. A formação do magistrado é na área do Direito, e há vários outros casos em que a produção de provas, especialmente a pericial, supre essa falta de conhecimento especial. Por exemplo: na acusação de erro médico. Sem a perícia, o juiz não teria condições de apurar.

ConJur — Os magistrados devem procurar a especialização para produzir uma decisão de melhor qualidade?
Ney Wiedemann Neto — A experiência do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, com a especialização de Varas, no primeiro grau, e de Câmaras, no segundo grau, há anos, tem comprovado o aumento na quantidade e na qualidade dos julgamentos, sem dúvida alguma. Isso permite que o magistrado estude a matéria com maior profundidade e, pela repetição de casos parecidos, com o tempo, ele já dispõe de um conjunto de textos, precedentes e pesquisas que usa para fundamentar as suas decisões.

ConJur – E os magistrados contam com um número satisfatório de peritos na área da propriedade intelectual?
Ney Wiedemann Neto — De modo geral, há peritos capacitados para assessorar os juízes, inclusive na área mais técnica, que é a da Propriedade Industrial. Entretanto, há situações de processos que tramitam em pequenas comarcas do Interior, onde o juiz não encontra, lá mesmo, o profissional para nomear para a perícia. Nesse caso, é preferível nomear um perito estabelecido em outra cidade ou na Capital, do que nomear alguém sem competência para elucidar o caso, que resida naquela cidade.

ConJur – E todos os processos em Propriedade Intelectual necessitam de laudos, para apoiar a decisão do magistrado?
Ney Wiedemann Neto — Os processos que necessitam de perícias são, em geral, os que envolvem discussão sobre marcas e patentes. Questões de plágio de obras literárias ou de músicas, processo envolvendo a cobrança do Ecad, por exemplo, são solucionados pela simples observação dos fatos pelo magistrado, não carecendo de prova mais técnica.

ConJur – Uma opinião final sobre a atividade de julgar demandas da Propriedade Intelectual.
Ney Wiedemann Neto — É importante que os advogados que atuam em processos judiciais envolvendo questões de Propriedade Intelectual e de Propriedade Industrial busquem se aperfeiçoar no estudo da matéria. Como se trata de um ramo do Direito muito específico, com um microssistema normativo, os direitos das empresas e das pessoas em geral, para serem preservados, dependem que seus advogados sejam capacitados e saibam manejar corretamente os instrumentos jurídicos para esse fim. Não basta que o juiz ou o tribunal seja especializado no julgamento da matéria, se faltar conhecimentos específicos aos advogados que irão propor as ações ou fazer as respectivas defesas.