sexta-feira, 6 de julho de 2012

3ª Turma do STJ fixa prazo de 24 horas para retirada de página com conteúdo ofensivo da internet



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.

Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.

Milhares de pedidos

O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.

Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.

Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.

Prazo razoável

Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.

“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.

Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.

Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.

Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).

24 horas

Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.

Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.

Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.

“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.

Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.

Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.



quarta-feira, 27 de junho de 2012

GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EMPRESA

TJ gaúcho nega Justiça gratuita para empresa



A assistência judiciária gratuita é um benefício concedido, como regra, apenas às pessoas físicas, bastando que aleguem insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos dos processos. As pessoas jurídicas, entretanto, podem gozar do benefício, excepcionalmente, desde que apresentem, em juízo, prova robusta e satisfatória de que não têm condições de pagar estas despesas. Com esta linha de entendimento, já pacificada na jurisprudência, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de gratuidade de assistência judiciária feito por uma empresa de Porto Alegre. A decisão monocrática foi tomada, no dia 17 de abril, pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.

O Agravo de Instrumento foi interposto por Trademark Banco de Dados contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de JRA Curso Profissionalizantes, indeferiu pedido de gratuidade judiciária. O juízo de origem entendeu que seria incabível a concessão do benefício a pessoas jurídicas, por ausência de base legal. O autor, então, recorreu ao TJ-RS, sustentando a necessidade da benesse para poder litigar.

‘‘Com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento, por manifesta improcedência, ao Agravo de Instrumento’’, julgou o desembargador.

Segundo Wiedemann, a empresa agravante não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse sua situação financeira, tais como declarações fiscais ou balancetes contábeis, tendo se limitado a afirmar que se encontra em situação de crise econômica. ‘‘Nessa medida, tenho que não restou comprovada a efetiva necessidade a ensejar a concessão excepcional do beneplácito da gratuidade judiciária’’, concluiu, ao negar seguimento ao Agravo.



segunda-feira, 18 de junho de 2012

ARTIGO DO DES. NEY PUBLICADO NO JORNAL O SUL

A Lei de Acesso a Informações no âmbito do Poder Judiciário.

A Lei de Acesso a Informações (Lei 12.527/ 2011) regula um direito fundamental, previsto na Constituição Federal. Com o novo diploma legal, fica assegurado o acesso amplo a informações e documentos da Administração Pública, de forma unitária.

Com abrangência nacional, aplica-se a toda Administração brasileira, tanto direta quanto indireta. Também se aplica às entidades que recebam recursos públicos, como organizações sociais e organizações civis de interesse público. Porém, apenas quanto às verbas públicas recebidas, não incidindo sobre as demais informações dessas entidades, que seriam de caráter privado.

Com efeito, estabelece regras claras e efetivas para o acesso à informação pública e define critérios de proteção das informações pessoais e sigilosas, visando à segurança da sociedade e do Estado.

A regra é o acesso pleno, imediato e gratuito às informações, e o sigilo é a exceção. A recusa deve ser justificada, mencionando prazo para interposição de recurso e autoridade a quem deve ser dirigido. Além disso, os órgãos e entidades públicas devem publicar dados sobre gestão, programas, projetos, metas, indicadores, licitações, contratos e prestações de contas, inclusive na internet.

No Poder Judiciário gaúcho, já foram instalados os SICs. Na Capital, o Serviço de Informações ao Cidadão funciona no Palácio da justiça — sala 205, 211 andar, fone: (51) 3210.7113. Um terminal de computador foi disponibilizado exclusivamente para consulta às informações existentes no sítio do TJ-RS na internei e no Portal Transparência, bem como para o preenchimento do formulário eletrônico de acesso. No interior, o SIC funciona junto à direção de cada Foro.

Os SICs foram instituídos para viabilizar o acesso aos dados da Administração do Judiciário, excetuadas as classificadas como sigilosas ou pessoais. Com o acesso prévio, o cidadão não precisa acionar o órgão, gerando benefícios para ele e economia de tempo e recursos públicos.

E certo que a LAI (Lei de Acesso à Informação) não suprimiu do Ministério Público a titularidade privativa da ação penal, nos casos de violação das leis, e sua legitimidade compartilhada para a ação civil pública. Porém, já não é o único "fiscal", podendo ser auxiliado pelos cidadãos, na defesa do interesse coletivo.

O acesso às informações é instrumento do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos os atos do poder público. Trata-se de novo paradigma, em que a LAI será catalisador de uma mudança cultural. O Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do regime democrático, ampliando a participação e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.

Assegurar a implementação da lei reclamará desafios de natureza técnica e de caráter administrativo, incluindo recursos financeiros e humanos. Será necessário o investimento em treinamento e informatização de sistemas.

A LAI prevê a designação de um responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das políticas definidas. A atuação dos agentes públicos mostra-se fundamental para o êxito da nova lei.

Por fim, é peça decisiva a atitude da sociedade, no sentido de melhor compreender o seu direito de acesso à informação e de exercê-lo de modo concreto, a fim de que a transparência e a publicidade da gestão pública se tornem reais.

terça-feira, 5 de junho de 2012

ESTÁGIO


O Gabinete do Des. Ney está selecionando estagiário para trabalhar durante o período da tarde. O candidato deve estar cursando entre o 4º e 7º semestre da faculdade. Interessados mandar e-mail com currículo para thiagofr@tj.rs.gov.br.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO GARANTE SEGURO PRIVADO

Se o laudo da perícia é claro ao atestar que o segurado não apresenta incapacidade total e definitiva, embora tenha conseguido se aposentar por invalidez junto ao INSS, não cabe à seguradora indenizá-lo. A obrigação subsistiria se o segurado restasse incapacitado pela perda da existência independente – como reza o contrato avençado entre as partes. Sob este entendimento majoritário, a 6ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou a Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência de indenizar um segurado que restou inválido por doença profissional.

O desembargador Ney Wiedemann Neto afirmou que o julgamento desta Apelação – o segurado ganhou na primeira instância, e o tribunal reformou a decisão por maioria – marca um novo paradigma. É que a corte fez, pela primeira vez, a distinção no seguro de vida entre a invalidez profissional e a invalidez funcional. Ou seja, o seguro daria direito à indenização apenas se houvesse a incapacidade funcional, e não para a atividade profissional desempenhada pelo segurado – como no caso dos autos.

‘‘De modo geral, a jurisprudência estava firmada no sentido de sempre condenar a seguradora ao pagamento da indenização por invalidez por doença, mesmo que o segurado não estivesse incapacitado nas suas funções físicas, mas apenas para o trabalho que exercia’’, explicou o desembargador.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão de julgamento desta quinta-feira (31/5). A matéria será reapreciada, em Embargos Infringentes, no 3º Grupo Cível, que reúne os oito desembargadores que integram a 5ª e a 6ª Câmaras Cíveis do tribunal gaúcho.

O caso

Quando firmou o contrato de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais, em 2006, o autor da ação trabalhava como atendente de postos de combustíveis em Porto Alegre. Disse em juízo que, em novembro de 2010, foi apurado que estaria inválido para o trabalho e insusceptível de recuperação. Por este motivo, foi afastado do trabalho e aposentado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A doença diagnosticada no quadril, denominada de coxo-artrose, compromete sua capacidade produtiva, uma vez que a função de frentista lhe exige boa mobilidade torácica, para manipular bomba de combustíveis, e longos períodos em pé.

Diante desta constatação, ele se dirigiu à seguradora para pleitear o pagamento do prêmio do seguro por invalidez, no valor de R$ 57.555,77. Além de o pedido ter sido indeferido, a seguradora lhe impôs a continuidade do pagamento do prêmio, sob pena de cancelar a cobertura.

A Mapfre apresentou contestação perante a Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na Capital gaúcha, onde foi ajuizada a Ação Ordinária. Confirmou a contratação do seguro e a existência de cobertura para o caso de invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Explicou que essa garantia permitia que o segurado recebesse o pagamento antecipado do capital contratado para morte, devido à perda de sua existência independente. Salientou que o contrato excluía a cobertura de tal verba no caso de o segurado sofrer incapacidade decorrente da atividade profissional.

Para fazer jus a essa garantia, destacou, o segurado deveria apresentar quadro de incapacitação de perda da existência independente, não sendo suficiente a mera comprovação de concessão de aposentadoria por invalidez. Em suma, a invalidez não se enquadrava no risco garantido, por não estar caracterizada a perda da existência independente.

A sentença

O juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, em sua sentença, reconheceu que a controvérsia versa sobre as diferenças de interpretação sobre a extensão da incapacidade do segurado. Disse que a prova pericial reconheceu a condição incapacitante do autor, notadamente em relação à função que antes exercia, devido à incapacidade da articulação coxo-femural direita.

‘‘De mais a mais, essa incapacidade por certo é definitiva, porque, do contrário, o autor jamais teria sido agraciado com o afastamento do seu labor, nem aposentado por invalidez perante o INSS. Ainda assim, o fato de a invalidez atingir toda e qualquer forma de atividade laboral ou de atingir apenas a atividade de frentista que antes exercia é desimportante ao julgamento da controvérsia posta’’, considerou o magistrado.

Na sua visão, é desarrazoado o argumento esgrimido pela seguradora, de que a incapacidade deveria necessariamente impedir ‘‘toda e qualquer atividade remunerada’’, pois tal condiciona o recebimento do valor da indenização securitária à ‘‘vida vegetativa’’. Tal previsão é abusiva, fere a própria essência do contrato e redunda em desequilíbrio, pois torna as obrigações do segurado maiores do que as da seguradora.

‘‘Aliás, um interpretar-se assim se reveste de requintes de crueldade e perversidade. E, não se esqueça, a exigência genérica sói abstrata e impede mensuração de quais sejam as condições incapacitantes cobertas pelo seguro. O feito procede, na forma da fundamentação, cabendo à demandada indenizar o autor pelo sinistro invalidez decorrente de doença, no limite da apólice vigente ao tempo do fato’’, decretou o magistrado.

TJ derruba a decisão por maioria

A seguradora-ré apelou da decisão ao Tribunal de Justiça, repisando, dentre outros argumentos, que o autor não apresenta nenhuma incapacidade total e definitiva.

O relator da Apelação na 6ª. Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, iniciou o voto, lembrando que a doença que vitimou o segurado, embora tenha lhe causado invalidez permanente, não se enquadra na hipótese da cobertura contratada junto à seguradora. Conforme certificado individual do seguro, o contrato celebrado entre as partes prevê, apenas, a garantia básica de morte, invalidez funcional por doença e a garantia adicional de indenização por invalidez permanente por acidente.

Nesta linha, transcreveu os termos do artigo 17 da Circular 302/05, da Superintendência dos Seguros Privados (Susep): ‘‘Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. Parágrafo 1º: Para todos os efeitos desta norma, é considerada perda da existência, independente do segurado, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro”.

Para o desembargador-relator, não há como afirmar que o autor perdeu a existência independente, pois a própria perícia diz que não apresenta limitações na capacidade de execução das suas atividades cotidianas, bem como não é incapaz para o trabalho.

‘‘Por outro lado, apesar da aposentadoria por invalidez e de os atestados médicos afirmarem a existência de incapacidade para o trabalho, esta circunstância não tem importância alguma para a caracterização do presente sinistro. Ou seja, a garantia adicional de indenização por IFPD não tem relação direta com a incapacidade laboral parcial do segurado para a atividade de frentista’’, agregou.

De outra parte, encerrando o voto, o desembargador-relator disse que o caso não comporta a análise da interpretação mais benéfica para o cliente-segurado, como prevê dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É que não se trata de interpretação de cláusula, mas de simples leitura dos termos da avença, expressos no contrato de seguro.

‘‘Portanto, tenho que o não-pagamento da indenização pela seguradora se deu de forma justificada, não merecendo guarida a pretensão exarada na inicial’’, votou, sendo acompanhado pelo desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que preside o colegiado.

Voto divergente

O voto divergente ficou por conta do posicionamento do desembargador Artur Arnildo Ludwig. Afirmou ser inviável exigir que autor reste inválido para toda e qualquer atividade para que exista a obrigação de indenizar da seguradora. O conceito de invalidez total adotado, destacou, não exige que a pessoa esteja atrelada a uma cama, sem possibilidade de realizar qualquer movimento, mostrando-se suficiente a incapacidade para exercer sua atividade laborativa normal e corriqueira.

No seu entendimento, a invalidez total permanente por doença se caracteriza quando o segurado padece de enfermidade que lhe inviabiliza o exercício de quaisquer atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.

‘‘Esclareço que se considera incapacidade para o trabalho a impossibilidade de realização da atividade laboral a qual se dedicava antes da ocorrência da referida inaptidão, não se exigindo que a pessoa esteja impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional’’, encerrou.

Leia a Sentença e o Acórdão

domingo, 27 de maio de 2012

Joalheria não precisa abrir mão de sobrenome em marca


Não se pode excluir o sobrenome de ex-sócios da denominação comercial da empresa só porque um parente — que não tem nada a ver com o negócio — teme que o mercado venha a ligar seu nome à atividade diversa da que desenvolve e isso lhe causar possíveis prejuízos. Afinal, o nome fantasia construído pelos sócios, se devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), integra o ‘‘fundo de comércio’’ e recebe a proteção da Constituição Federal, com indica o artigo 5º., em seu inciso XXIX.

Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, negou ao publisher gaúcho Marcos Ramon Dvoskin, ex-diretor do grupo RBS e atual dono dos direitos autorais das revistas da antiga Bloch Editores, pedido para retirar o sobrenome ‘Dvoskin’ de uma rede de joalherias de Porto Alegre, que tinha como sócias sua ex-mulher e uma das filhas.

O TJ gaúcho concordou com a tese de que o nome fantasia pode ser criado a partir de palavras ou expressões originárias da razão social do contrato. No caso concreto, a expressão ‘‘DvoskinKulkes Joalherias’’ fez com que os dois sobrenomes que lhe deram vida sejam vistos pelo consumidor como uma unidade semântica autônoma, com vida própria. É um fenômeno conhecido como “secondary meaning”, que acaba se tornando o elemento identificador de um produto ou serviço.

A maioria do colegiado também decidiu que o empresário não faz jus à indenização de R$ 54,5 mil, arbitrada pelo juízo de primeiro grau, para “compensar a sensação de sofrimento e humilhação”. O relator do caso no TJ-RS, desembargador Ney Wiedemann Neto, registrou no acórdão que o empresário não alegou estes sentimentos na petição inicial. Ele também se convenceu de que a manutenção do nome fantasia não viola o direito de personalidade do autor.

‘‘Assim, a empresa tem objeto lícito, e a sua atividade comercial, de modo algum, poderia prejudicar ou denegrir o sobrenome ‘Dvoskin’ na sociedade, já que não faz nada de errado ao vender jóias’’, decretou o desembargador Wiedemann. A decisão foi tomada na sessão de julgamento ocorrida na tarde de quinta-feira (24/5). Cabe recurso.


O caso

O empresário Marcos Ramon Dvoskin ajuizou Ação Cominatória (com obrigações de fazer ou não fazer) no 1º Juizado da 3ª Vara Cível, do Foro Central de Porto Alegre, em face de Dvoskin Kulkes Joalherias Ltda, sediada na Capital.


Na inicial, alegou que foi casado com Sonia Sirotsky Dvoskin por 26 anos e que, em 1999, foi homologado o divórcio consensual do casal. Na oportunidade, sua ex-mulher optou por permanecer com o nome de casada, sob o fundamento de que exercia atividades comerciais, em especial no ramo de venda de jóias.

Em 2 de julho de 2003, sua ex-cônjuge ingressou no quadro societário da empresa ré. E, em 10 de novembro de 2004, ela passou a usar o seu nome de solteira, Sonia Pacheco Sirotsky. Finalmente, afirmou que, em 26 de novembro de 2007, Sonia cedeu a totalidade de suas cotas aos outros sócios da empresa ré.

Em face destas mudanças, pediu, extrajudicialmente, que a empresa de jóias retirasse o sobrenome ‘Dvoskin’ do seu quadro societário, pois entende indevido. Afirmou que jamais obteve resposta formal do pedido, o que motivou a busca na Justiça. Alegou que sofre prejuízos porque é empresário conceituado em todo o Brasil na esfera editorial e jornalística. A manutenção da denominação ‘Dvoskin’ na rede de joalheria, garantiu, é suficiente para induzir o público a confusão, erro ou dúvida com o seu sobrenome.

Em juízo, o empresário requereu a antecipação da tutela para que a ré fosse compelida a retirar o seu sobrenome da denominação social, em 10 dias, sob pena de multa. Ao final do processo, se procedente a Ação, quer que a empresa retire o sobrenome ‘Dvoskin’ de sua denominação, mediante alteração do contrato social. Como consequência, também teria de retirar o sobrenome de todas as publicidades, sinais, propagandas e fachadas de suas lojas. Por fim, pediu indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

A rede de joalherias apresentou a defesa. Em primeiro lugar, afirmou que o autor, em 1999, já reconhecera a importância da manutenção do sobrenome para a ex-mulher — em função das atividades que vinha desenvolvendo, juntamente com a filha Débora Dvoskin e a sócia Marylin Pretto Kulkes.

A defesa afirmou que comprou as cotas quando Sonia se retirou da sociedade e que estas incluíam o valor intangível da empresa, seu ‘‘fundo de comércio’’, o nome e a marca. Sustentou que firma social não se confunde com denominação social. Salientou, todavia, que desde março de 2009 já não usa mais o sobrenome do autor em sua denominação social, ficando prejudicado o pedido de tutela antecipada.

Por fim, a defesa revelou que o propósito oculto do pedido é deixar o nome livre para a filha do casal, Débora Sirotsky Dvoskin, designer de jóias, apoderar-se dos direitos que lhe cabem, fruto de elevado investimento de seus sócios. Débora deixou a sociedade antes da mãe.


Princípio da dignidade humana

O juízo considerou prejudicado o pedido de liminar e determinou o julgamento antecipado da lide. Após a análise de preliminares, o juiz Mauro Caum Gonçalves julgou procedentes os pedidos do autor.


Para ele, a questão relevante é saber se a utilização da marca ‘Dvoskin, Kulkes Joalheria’ pela empresa ré seria legítima ou violaria os direitos de personalidade do autor da Ação Cominatória.

De um lado está o artigo 5º., inciso XXIX, da Constituição Federal, que assegura direitos e garante proteção aos criadores de inovações industriais e de marcas, além de outros distintivos. Este dispositivo constitucional garantiu a edição da Lei 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, onde o capítulo IV trata dos Direitos sobre a Marca.

Por outro lado, destacou, o direito brasileiro assegura a proteção aos direitos da personalidade, que são definidos como direito irrenunciável e intransmissível. Diz que todo o indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua personalidade. Esses estão ligados a um princípio maior, que fundamenta todo o ordenamento jurídico brasileiro — qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Entrando no caso concreto, o julgador afirmou que deve haver uma ponderação entre a garantia fundamental da propriedade da marca e os direitos da personalidade, inerentes à pessoa e a sua dignidade. Nesse sentido, no que se refere ao nome, o artigo 18, do Código Civil, que se encontra inserido no Capítulo II, que trata dos Direitos da Personalidade, estabelece que, “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.

Gonçalves lembrou também que o artigo 124, inciso XV, da Lei 9.279/96 estabelece: “Não são registráveis como marca: (…) o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”. E, por último, o artigo 34 da Lei 8.934/94, que regula os Registros Públicos: “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.
Nesta linha, caso ocorra o conflito entre uma situação jurídica subjetiva existencial e uma situação jurídica patrimonial, a primeira deverá prevalecer. ‘‘Assim, é evidente que, em casos como o que ora se apresenta, deve prevalecer o direito subjetivo existencial do autor, de proteger a sua dignidade humana, já que não foi devidamente autorizada a utilização do seu sobrenome’’, completou o magistrado.

Por isso, o juiz determinou: a retirada do sobrenome ‘Dvoskin’ da marca da joalheria, bem como de todas as publicidades, sinais, propagandas, fachadas e marcas, das quais se valha, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00; não-utilização do sobrenome na sua marca, bem como em todas as publicidades, sinais, propagandas, fachadas e marcas, das quais se valha, sob pena de pagar uma multa de R$ 500.000,00; e a condenação da rede de joalherias a pagar R$ 54.500,00 de indenização por dano moral ao empresário.


Resgate do direito de propriedade

A empresa ré apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Alegou, inicialmente, que a decisão não analisou o prestígio que já possui a marca Dvoskin Kulkes Joalheria. Disse que a sentença foi extra petita; ou seja, o juiz concedeu coisa diversa da requerida na inicial. Defendeu não haver possibilidade de confusão entre a joalheria e o apelado. A antecipação de tutela concedida por ocasião da sentença foi cassada pelo TJ-RS.


O relator da Apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, constatou que a empresa adota o nome fantasia “DvoskinKulkes Joalherias” desde 2003, de origem lícita. Este passou a integrar o seu ‘‘fundo de comércio’’ — conjunto de bens materiais e imateriais que facilita o desenvolvimento da atividade mercantil e pelo qual se tornou conhecida no mercado.

Sublinhou que as alterações contratuais havidas quando da saída de Sonia e de Débora Dvoskin da sociedade não trouxeram nenhuma determinação no sentido que o nome fantasia da empresa fosse modificado, para a retirada da palavra ‘Dvoskin’.

‘‘A pretensão do autor (que se chama Marcos Ramon Dvoskin) de retirada da expressão ‘Dvoskin”’da publicidade e fachadas das lojas da empresa ré, inclusive com pretensão indenizatória por abalo moral, não tem razão de ser. Ele não é a única pessoa que possui esse sobrenome (...) Creio que não há qualquer associação do nome fantasia e da marca à pessoa do autor; ou seja, não há prova nos autos que as pessoas em geral ou os consumidores em específico acreditem que Marcos Ramon Dvoskin tenha algo a ver com essas joalherias’’, definiu o relator, ao acatar a Apelação.

O desembargador Luís Augusto Coelho Braga, presidente do colegiado e que atuou como revisor neste julgamento, se alinhou com tese do juiz Mauro Caum Gonçalves; logo, confirmou os termos da sentença e negou a Apelação.
O último a votar foi o desembargador Artur Arnildo Ludwig, que desempatou a favor do relator. Disse que a tese do autor não encontra amparo nas circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas aos autos, citando três aspectos.

O primeiro destes é que a sócia que deixou a sociedade, ao ser indenizada, por força de contrato, repassou o ‘‘fundo de comércio’’. O segundo ponto, apontou, é que, tendo origem lícita, o nome da empresa, bem-conceituada, em tese, não traria prejuízo de ordem moral ao autor. ‘‘Por fim, a terceira observação a ser consignada é que o autor, pelo que se extrai dos autos, não providenciou qualquer pedido de exclusividade do uso de seu sobrenome, de forma a vedar a utilização comercial’’, encerrou.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-25/joalheria-nao-abrir-mao-sobrenome-marca-decide-tj-rs


segunda-feira, 14 de maio de 2012

ESPECIALIZAÇÃO AUMENTA A QUALIDADE DE JULGAMENTO

Se depender do ânimo dos advogados e magistrados gaúchos, as decisões judiciais sobre ações do Direito da Propriedade Intelectual incorporarão um ganho significativo de qualidade e agilidade a partir deste ano, com consequências benéficas para o mundo dos negócios, envolvendo marcas, patentes e direitos autorais. A expectativa animadora se instalou, principalmente entre os advogados militantes, em fevereiro, quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emitiu a Resolução 02/2012, concentrando no 3ª Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis) a competência para julgar demandas de Propriedade Intelectual. Não serão exclusivas porque os oito desembargadores continuam julgando outras demandas do Direito Privado, mas concentrarão estes processos.

De acordo com os operadores do Direito, a medida significa um grande passo não só para a celeridade processual, mas, essencialmente, para o aprimoramento das decisões judiciais. Até então, o ingresso de uma ação desta seara era percebido como uma aposta de loteria, pois se perdia entre as milhares de ações espalhadas por diversas câmaras. Ou seja, o Judiciário estadual não dava uma atenção diferenciada a este tipo de demanda.

A especialização da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis agradou muito ao presidente da Comissão Especial de Propriedade Intelectual (Cepi) da OAB-RS, Luiz Gonzaga Silva Adolfo, que há muito se bate pela medida agora adotada pelo tribunal. ‘‘Contribuímos diretamente para esta iniciativa’’, diz Gonzaga Adolfo, sem esquecer de mencionar outras entidades interessadas na mudança, como Associação Brasileira de Agentes da Propriedade Industrial (Abapi), através de seu presidente nacional, o gaúcho e colega Fabiano de Bem da Rocha. Do alto de sua experiência de mais de duas décadas militando neste nicho de mercado, além de professor e parecerista respeitado nacionalmente, ele afirma que ‘‘não há como negar que as decisões sairão com melhor qualidade’’.

Para o presidente da Cepi/OAB-RS, quanto maior a especificação e concentração, melhor. ‘‘O mesmo pode se dar em nível de primeiro grau. Ou até pela criação de delegacias especializadas, como na repressão à pirataria, por exemplo’’, sugere.

Gonzaga Adolfo também se orgulha da capacitação dos profissionais formados pela respeitada escola gaúcha de Direitos Intelectuais. ‘‘Conheço todos e cada um. Posso afiançar que estamos falando de profissionais da mais alta valia. No que tem a ver com os membros da Cepi, além do trabalho conhecido de qualidade na advocacia, também há farta produção intelectual de valor — livros, artigos e palestras. Quase todos são professores, e seis dos 16 componentes são doutores em Direito.’’

A palavra do julgador

‘‘A experiência do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul com a especialização de varas, no primeiro grau, e de câmaras, no segundo grau, tem comprovado o aumento na quantidade e na qualidade dos julgamentos, sem dúvida alguma’’, confirma o desembargador Ney Wiedemann Neto, que jurisdiciona na 6ª Câmara Cível.

No seu entendimento, isso permite que o magistrado estude a matéria com maior profundidade. Assim, no passar do tempo, com a experiência acumulada e pela repetição de casos parecidos, ele terá à disposição um conjunto de textos, precedentes e pesquisas, que lançará mão para fundamentar as suas decisões.

No caso da Propriedade Intelectual, o desembargador também reconhece que a concentração dos julgamentos nas duas câmaras tem o condão de reforçar a estabilidade dos precedentes, a uniformização da jurisprudência e a especialização dos desembargadores. Em entrevista concedida à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele fala dos desafios de julgar matérias sobre Propriedade Intelectual.

Leia a entrevista:

ConJur — Há quanto tempo o senhor julga este tipo de demanda? Ney Wiedemann Neto — Atuando como juiz de Direito desde 1989 e, no Tribunal de Justiça, a partir de 2001. Posso dizer que desde o início de minha carreira julguei e sigo julgando processos envolvendo essa matéria de Propriedade Intelectual ou de Propriedade Industrial.

ConJur — Qual o movimento processual de 2010 para cá? Aumentou muito, em termos percentuais?
Ney Wiedemann Neto — Ainda não temos disponível este dado, porque até fevereiro de 2012 esses processos eram classificados como “Direito Privado não especificado”.

ConJur — Dentro da Propriedade Intelectual, quais as demandas mais comuns?
Ney Wiedemann Neto — Utilização de programas de informática sem licença e violação de marcas e patentes.

ConJur — Em média, qual o tempo de tramitação no primeiro e segundo grau?
Ney Wiedemann Neto — É difícil precisar o tempo médio de duração dos processos, envolvendo a temática, porque alguns poderão necessitar de oitiva de testemunhas e de realização de perícia. Nessa hipótese, poderá demorar, em média, dois anos no primeiro grau e mais seis meses no Tribunal de Justiça, sem contar com a possibilidade de interposição de recursos para os tribunais superiores – STF ou STJ.

ConJur — E é expressivo o número de muito recursos que ‘‘sobe’’ para os tribunais superiores? Dá para estimar?
Ney Wiedemann Neto — Como as classes de Direito da Propriedade Intelectual e de Direito da Propriedade Industrial foram criadas em fevereiro de 2012, ainda não há dados estatísticos sobre o volume de recursos aos tribunais superiores.

ConJur — O TJ-RS tem uma jurisprudência sobre Propriedade Intelectual?
Ney Wiedemann Neto — O tribunal tem centenas de acórdãos com julgamentos de processos sobre os temas de Propriedade Intelectual ou de Propriedade Industrial, embora fossem distribuídos como matéria não especificada e julgados por dezenas de desembargadores de várias câmaras cíveis. Há jurisprudência do TJ-RS, por exemplo, envolvendo a questão dos direitos autorais e a contribuição devida ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

ConJur — A propósito, a lei e a jurisprudência, nesta área, conferem bastante segurança jurídica ao empresariado, que lhe permita investir e cobrar os seus direitos ou, então, apostar na inovação?
Ney Wiedemann Neto — A segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais são fundamentais para que as pessoas e as empresas que atuam na área da criação autoral, de produtos industriais e de programas de informática possam desenvolver os seus projetos e estar protegidos contra aqueles que possam violar os seus direitos de propriedade. O ordenamento jurídico, no Brasil, já possui um escopo de normas suficiente para essa proteção. A jurisprudência dos tribunais está consolidada no sentido da proteção a esses direitos, usando o conjunto de normas postas. A especialização de câmaras no TJ-RS, para julgamento com exclusividade dos processos envolvendo a matéria, tem justamente esses propósitos -- de reforçar a estabilidade dos precedentes, a uniformização da jurisprudência e a especialização dos desembargadores. Estes oito desembargadores, pela repetição dos casos e volume de julgamentos, poderão estudar a matéria com bastante profundidade.

ConJur — Qual sua opinião sobre as decisões de primeiro grau: são boas, merecem muitas reformas, a instrução é bem-feita?
Ney Wiedemann Neto — Não é possível definir uma posição teórica sobre os julgamentos nesses processos. Cada caso é um caso, não sendo possível uma generalização. Entretanto, um ponto importante na condução do processo diz respeito à produção das provas. Quando uma perícia, na área da Propriedade Industrial, é necessária, a respeito de marcas e patentes, é muito importante escolher um perito capacitado e competente para a tarefa. Do contrário, a perícia poderá mais prejudicar o convencimento do juiz do que elucidar as questões técnicas.

ConJur — Há valores de consenso para arbitrar indenizações por violações dos direitos da propriedade intelectual? Depende do STJ? Do caso concreto?
Ney Wiedemann Neto — O arbitramento das indenizações sempre vai depender do caso concreto. Entretanto, a Lei da Propriedade Industrial fornece algumas diretrizes, inclusive levando em conta o faturamento da empresa que tenha praticado alguma infração a esses direitos.

ConJur — É comum haver acordos na primeira fase do processo?
Ney Wiedemann Neto — No Brasil, o Poder Judiciário é, muitas vezes, utilizado de modo disfuncional, e não temos, ainda, uma cultura da conciliação e de acordos. Pelo excesso de recursos que a lei processual permite, muitas vezes, o violador de direitos de propriedade acredita obter alguma vantagem imediata pela continuidade da infração, apostando na demora da resposta judicial. A não ser que uma medida liminar abrevie e interrompa essa situação — o que nem sempre é possível, por depender da confirmação de várias provas a respeito da violação.

ConJur — É um tema que se presta à conciliação, por exemplo, quando pega uma violação de software da Microsoft ou de uma gravadora?
Ney Wiedemann Neto — Situações de violação de direitos de informática, como o uso de programas sem licença, em geral oportunizam acordos pelos infratores, com a aquisição ou regularização das licenças de uso dos programas. Os custos do processo judicial e os valores de possíveis indenizações são estímulos para que as práticas de violações de direitos de Propriedade Autoral, Intelectual ou Industrial cessem.

ConJur — Os juízes e desembargadores, com raras exceções, não têm formação em Economia, Engenharia ou Administração de Empresas. Isso dificulta a compreensão dos fatos que geram os processos? Ney Wiedemann Neto — Há casos em que a compreensão acerca da violação de uma marca ou de uma patente reclama que o juiz determine a realização de uma perícia, por agente da Propriedade Industrial especializado no tema. A formação do magistrado é na área do Direito, e há vários outros casos em que a produção de provas, especialmente a pericial, supre essa falta de conhecimento especial. Por exemplo: na acusação de erro médico. Sem a perícia, o juiz não teria condições de apurar.

ConJur — Os magistrados devem procurar a especialização para produzir uma decisão de melhor qualidade?
Ney Wiedemann Neto — A experiência do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, com a especialização de Varas, no primeiro grau, e de Câmaras, no segundo grau, há anos, tem comprovado o aumento na quantidade e na qualidade dos julgamentos, sem dúvida alguma. Isso permite que o magistrado estude a matéria com maior profundidade e, pela repetição de casos parecidos, com o tempo, ele já dispõe de um conjunto de textos, precedentes e pesquisas que usa para fundamentar as suas decisões.

ConJur – E os magistrados contam com um número satisfatório de peritos na área da propriedade intelectual?
Ney Wiedemann Neto — De modo geral, há peritos capacitados para assessorar os juízes, inclusive na área mais técnica, que é a da Propriedade Industrial. Entretanto, há situações de processos que tramitam em pequenas comarcas do Interior, onde o juiz não encontra, lá mesmo, o profissional para nomear para a perícia. Nesse caso, é preferível nomear um perito estabelecido em outra cidade ou na Capital, do que nomear alguém sem competência para elucidar o caso, que resida naquela cidade.

ConJur – E todos os processos em Propriedade Intelectual necessitam de laudos, para apoiar a decisão do magistrado?
Ney Wiedemann Neto — Os processos que necessitam de perícias são, em geral, os que envolvem discussão sobre marcas e patentes. Questões de plágio de obras literárias ou de músicas, processo envolvendo a cobrança do Ecad, por exemplo, são solucionados pela simples observação dos fatos pelo magistrado, não carecendo de prova mais técnica.

ConJur – Uma opinião final sobre a atividade de julgar demandas da Propriedade Intelectual.
Ney Wiedemann Neto — É importante que os advogados que atuam em processos judiciais envolvendo questões de Propriedade Intelectual e de Propriedade Industrial busquem se aperfeiçoar no estudo da matéria. Como se trata de um ramo do Direito muito específico, com um microssistema normativo, os direitos das empresas e das pessoas em geral, para serem preservados, dependem que seus advogados sejam capacitados e saibam manejar corretamente os instrumentos jurídicos para esse fim. Não basta que o juiz ou o tribunal seja especializado no julgamento da matéria, se faltar conhecimentos específicos aos advogados que irão propor as ações ou fazer as respectivas defesas.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Por falta de prova inequívoca, Ecad não ganha liminar

A tutela antecipada só pode ser deferida se contemplar a conjugação de dois requisitos: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou o abuso do direito de defesa. E a verossimilhança não significa apenas a aparência de veracidade dos fatos, mas a prova. Sob este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu liminar pedida pelo Escritório Central de Arrecadação (Ecad), como medida cautelar dentro de uma ação de cobrança de direitos autorais, por manifesta improcedência. A decisão foi tomada em caráter monocrático no dia 13 de abril, pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.

O Ecad ajuizou ação ordinária de cumprimento de preceito legal contra uma academia de ginástica de Porto Alegre, que estaria executando músicas sem pagar os direitos autorais à autarquia. O órgão é o arrecadador oficial dos músicos e compositores.

O juízo de primeiro negou o pedido de antecipação da tutela. O Ecad, então, recorreu desta decisão ao Tribunal de Justiça, interpondo Agravo de Instrumento.

Em suas razões, a autarquia informou que a academia vem executando obras musicais desde 2007, sem recolher os direitos autorais. Sustentou a necessidade do deferimento da tutela antecipada como forma de evitar o ilícito, sua repetição e continuidade.

O desembargador Ney Wiedemann Neto disse que não via, ‘‘nesta estreita sede do Agravo de Instrumento’’, a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação — conforme o artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil —, no sentido de proibir a execução de obras musicais na academia.

O magistrado explicou que o juiz, por requerimento da parte, poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ‘‘Tenho que, no caso em tela, inexiste a ocorrência de prova inequívoca dos fatos articulados pelo agravante (Ecad), requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, existindo a necessidade de dilação probatória (prazo concedido aos litigantes para a produção de provas), a fim de que se conduza ao convencimento da verossimilhança das alegações trazidas.’’

Para Wiedemann, citando Humberto Theodoro Júnior, ‘‘é inequívoca a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo’’.

Já o requisito de verossimilhança das alegações, ensina o mesmo autor, diz respeito ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua reparabilidade.

E este não é o caso dos autos, segundo o desembargador Wiedemannn, uma vez que falta a indispensável demonstração do alegado através de uma prova robusta e inequívoca. ‘‘Ainda que os documentos juntados aos autos aludam à violação aos direitos autorais (...), não vejo como, neste momento de cognição sumária, coibir a agravada (academia) de utilizar-se de músicas em seu trabalho, sem prova irrefutável’’, complementou.

Por fim, o desembargador observou que se a academia ficar sem música ambiental sofrerá prejuízos significativos, que podem até acarretar inviabilidade de seu negócio, com a consequente inviabilidade de pagamento dos valores pretendidos.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

PROGRAMA SALA DE AUDIÊNCIA

Assista aqui o programa sala de audiência, com participação do Des. Ney e da jornalista Dad Squarisi. Maiores detalhes no link: http://gabnwneto.blogspot.com.br/2012/04/sala-de-audiencia-recebe-jornalista-dad.html







terça-feira, 1 de maio de 2012

Iniciado Projeto-Piloto de Mediação Judicial na 6ª Câmara Cível


A Central de Mediação e Conciliação no 2º Grau do TJRS firmou nessa quinta-feira (26/4) acordo com os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS. O objetivo é o desenvolvimento de um projeto-piloto que visa a mediação nos processos em tramitação.
Os magistrados da Câmara vão selecionar até cinco processos por mês, que serão previamente separados nos gabinetes para análise das instrutoras do TJRS. Será verificada a possibilidade de mediação nos processos.

Após a triagem, os processos serão encaminhados ao Núcleo de Mediação e Conciliação do TJRS e inseridos nos cronogramas de sessões. O projeto-piloto será realizado até o mês de setembro.

Um projeto semelhante já foi proposto ao 4º Grupo Cível, envolvendo o envio de processos para a mediação judicial na área do direito de família e está em andamento junto à Central de Conciliação e Mediação do TJRS.

Segundo a Coordenadora da Central de Mediação e Conciliação no 2º Grau, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, a iniciativa objetiva incentivar a adoção da mediação como a forma mais efetiva e satisfatória de resolução de conflitos.

Com projetos específicos, ficará mais fácil medir os resultados e identificar eventuais necessidades de ajustes no serviço que está sendo oferecido, afirma a magistrada. A adoção de projetos-piloto, entretanto, não inibe a iniciativa dos demais Desembargadores de envio dos processos que entendem sejam passíveis de mediação.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

NOVA SÚMULA - 3º GRUPO CÍVEL

O Tribunal de Justiça editou nova súmula, relativa à direito de seguros:

Em julgamento realizado no último dia 23 de março, o 3º Grupo Cível, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 70046685772, editou o enunciado de súmula relativa ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora nos contratos de seguros de vida e de acidentes pessoais.

Esse é o teor da Súmula 38:

"Nos contratos de vida e acidentes pessoais, a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro; a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação".

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Sala de Audiência recebe a jornalista Dad Squarisi

Quem não se comunica, se trumbica!” O bordão de Chacrinha, um dos comunicadores mais populares da televisão brasileira, ainda é atual. Mais do que isso, hoje em dia, não basta apenas se comunicar, é preciso cumprir bem essa tarefa. A arte da boa comunicação está em pauta no Sala de Audiência.

Entre os magistrados, o desafio é adequar a linguagem jurídica para que possa ser compreendida por todos que procuram o Poder Judiciário. Para isso, atributos como clareza, concisão e simplicidade são cada vez mais importantes. Quem vai dar muitas dicas sobre o assunto é a jornalista Dad Squarisi, editora de opinião do Correio Braziliense, colunista de vários jornais, especialista em Linguística, mestre em Teoria da Literatura e autora de muitos livros de português.

Você confere também como essa preocupação da Magistratura tem sido traduzida em ações para melhorar a compreensão entre quem faz cumprir e quem precisa da Justiça. Quem conta sobre as iniciativas no Rio Grande do Sul é o desembargador Ney Wiedemann Neto, diretor do Departamento de Informática da AJURIS e professor de Prática Civil da Escola Superior da Magistratura (ESM), módulo que aborda a redação de sentença.

Não perca o Sala de Audiência que vai ao ar HOJE (23/4), às 22h, na TVE, canal 7 da TV aberta de Porto Alegre, com reprise nas quartas-feiras, às 7h20min. Acompanhe o programa também pela TV Justiça (canal 8 da Net Porto Alegre e 117 da Sky) nas quartas-feiras, às 19h30min, com horário alternativo nas sextas-feiras, às 10h.


sexta-feira, 20 de abril de 2012

SUPERMERCADO DEVE RESSARCIR POR FURTO DE OBJETOS EM ESTACIONAMENTO

A Justiça Estadual reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.

Caso

Os autores da ação, a empresa MAC Engenharia Ltda. e um de seus empregados, ajuizaram ação de indenização em face de Shopping Bourbon São Leopoldo e Cia. Zaffari afirmando que o veículo Gol, locado pela empresa, foi arrombado, em 07/11/2008, no estacionamento do Shopping. Na ocasião, foram furtados, do interior do veículo, notebook e calculadora, bens da empresa.

Além da negativa de ressarcimento do dano extrajudicial, afirmaram que o segundo requerente, empregado da empresa, foi humilhado, ensejando, além da indenização pelo dano material no valor de R$ 3.050,00, direito à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Companhia Zaffari. No mérito, asseveraram que os autores não fizeram prova de que tivesse ocorrido arrombamento de veículo ou furto de bens no estacionamento, como, também, não produziram prova dos alegados danos materiais e morais. Requereram a improcedência.

A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus, solidariamente, a indenizar o valor do notebook, estimado em R$ 2.775,00, a Mac Engenharia. As partes apelaram.

Apelação

Na avaliação do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, o requerente apresentou ticket de estacionamento e demonstrativo de compras de produtos com a mesma data e com horários próximos, bem como há oitiva testemunhal afirmando que o autor teve seu veículo furtado nas dependências do estabelecimento comercial. Por outro lado, o estabelecimento não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Poderia muito bem trazer a ré aos autos cópia da filmagem das câmeras ou, ainda, oitiva de testemunhas em sentido contrário à alegação do autor. Porém, prova nenhuma veio a tanto, diz o voto. Deste modo, há flagrante falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que era seu dever zelar pela guarda do bem, ante o depósito realizado, o que de fato não fora observado no caso em comento, acrescentou. Neste diapasão, ante o furto do veículo do autor, ocorrido no estacionamento de responsabilidade da parte ré, impõe-se a correlata responsabilidade civil de indenizar, em decorrência inclusive do que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o Desembargador Pestana, no que tange aos prejuízos materiais, a empresa deve ser indenizada daqueles bens apontados na inicial, ou seja, notebook e calculadora científica, acrescentando-se à sentença a condenação ao pagamento dos danos morais referentes ao furto da calculadora, no valor de R$ 219,99. A autora atua no ramo da engenharia civil, necessitando de equipamentos eletrônicos para o exercício da profissão. Nesse passo, plenamente possível que a empresa Mac Engenharia Ltda. tenha cedido a seu funcionário, ora segundo demandante, aqueles objetos os quais serviriam para seu trabalho.

Relativamente aos danos morais, o entendimento do relator foi no sentido de que o furto dos objetos e os incômodos dele decorrentes não são suficientes para ensejar qualquer lesão à personalidade, bem como não traduzem ofensa à honra. Embora desagradável, não passou de simples incômodos, diz o voto. Para a caracterização do dano moral, impõe se que a parte seja vítima de uma situação que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico ou um abalo que exceda a normalidade.

No entendimento do Desembargador Pestana, as circunstâncias do furto não são extravagantes a ponto de autorizar a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins participaram da sessão e acompanharam a decisão do relator.

terça-feira, 10 de abril de 2012

ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

Desde fevereiro de 2012, os processos envolvendo matéria de propriedade intelectual e de propriedade industrial passam a ser julgados exclusivamente por essas duas câmaras que compõe o 3o. Grupo Cível, nos termos da Resolução n. 02 de 2012.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

REVENDA INDENIZARÁ POR CARRO QUE PEGOU FOGO 10 DIAS APÓS COMPRA

Casal será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por carro usado que pegou fogo 13 dias após a compra. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS e transitou em julgado no dia 26/3. Portanto, não cabe mais recurso.

Os autores narraram que adquiriam um Ford Fiesta na revendedora Nakkar Veículos, em Porto Alegre. De acordo com o casal, 13 dias depois, a autora estava no veículo com seus dois filhos menores, quando começou a pegar fogo no motor. Destacaram que o incêndio só pôde ser contido pelo Corpo de Bombeiros. Salientaram que as crianças necessitaram de tratamento psicológico, pois ficaram traumatizadas. Alegaram ainda que tentaram resolver o problema junto à revendedora, mas não tiveram êxito, sendo necessário recorrer à Justiça.

No 1º Grau, foi arbitrada uma reparação no valor de R$ 2 mil para cada um, além do ressarcimento de gastos com aluguel de outro carro. Os autores apelaram, pedindo a devolução dos cheques que já haviam sido dados em pagamento, pois a quantia paga pela seguradora foi inferior ao valor gasto. Também defenderam a necessidade de aumentar a indenização.

A Nakkar também recorreu, afirmando não ter agido de forma ilícita. Defendeu que o veículo, que tinha mais de 10 anos, foi devidamente examinado pelos compradores.

Recurso

O relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ponderou que, embora o automóvel já possuísse aproximadamente 10 anos, os problemas ocorreram dias depois da compra, evidenciando tratar-se de vício oculto. Apontou que, considerando o local onde se manifestou o defeito (motor e peças que o compõem) e o curto período em desde a aquisição do automóvel, é possível descartar a hipótese de desgaste natural.

Portanto, concluiu que a revendedora agiu de má-fé ao fazer o casal acreditar que o produto estava em perfeitas condições quando, na verdade, tinha problemas ocultos. Dessa forma, entendeu ser evidente o dever de indenizar por dano moral. A quantia a ser paga foi majorada para R$ 8 mil, a ambos os autores. Foi mantido o ressarcimento dos valores gastos com aluguel de outro automóvel.

Devolução

A respeito do pedido de devolução da quantia já paga pelo carro, o magistrado entendeu que o pedido estava prejudicado, já que o casal recebeu indenização do seguro do veículo.

Citando sentença do Juiz de 1º Grau, Laércio Luiz Sulczinski, enfatizou que a restituição de valores pagos presume, necessariamente, a devolução do bem. No caso, isso não é possível uma vez que a propriedade do carro foi transferida à seguradora, que efetuou o pagamento de indenização. Lembrou que somente a seguradora teria legitimidade para ajuizar eventual ação regressiva contra a demandada.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Leonel Pires Ohweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70046530911

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

PLANO DE SAÚDE

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar.

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA

Terceira Turma reduz valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o ressarcimento para R$ 5 mil.

A ministra esclareceu que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado o montante a título de danos morais em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628).

Em outro caso citado pela ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753).

A relatora observou que é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada.

A ministra, por fim, ponderou que “os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.