quinta-feira, 22 de julho de 2010

BULLYING - CONTINUAÇÃO


Recente postagem publicada neste Blog (http://gabnwneto.blogspot.com/2010/07/bullying.html), acaba de ser objeto de matéria exibida no Programa Fantástico.

A matéria exibida foi referente a processo examinado pela 6ª Câmara Cível, em Sessão realizada no dia 30.06.2010, onde Des. Ney participou de interessante e inédito julgamento ocorrido em processo da relatoria da eminente Desa. Liége Puricelli Pires.

Tratava-se de demanda indenizatória em decorrência de bullying através da internet. A parte autora ajuizou a demanda contra o provedor da Internet e a mãe do responsável pelas ofensas, alegando que foi criado fotolog com suas fotos com a finalidade de ofender, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

DADOS ESTATÍSTICOS - JUNHO



Junho:
Recebidos: 411
Julgados: 344
Redistribuídos: 18

Ano:
Recebidos: 2250
Julgados: 1735
Redistribuídos: 139
% Julgados/Recebidos: 83,29%
Saldo restante para julgar: 376

Taxa de Acervo:
1,93

domingo, 4 de julho de 2010

SESSÃO 08.07.2010

Estamos disponibilizando a pauta da Sessão do dia 08.07.2010.

Para fazer o download, basta clicar no link abaixo:

SESSÃO 08.07.2010

quinta-feira, 1 de julho de 2010

BULLYING


Na Sessão da 6ª Câmara Cível, realizada no dia 30.06.2010, Des. Ney participou de interessante e inédito julgamento ocorrido em processo da relatoria da eminente Desa. Liége Puricelli Pires.

Tratava-se de demanda indenizatória em decorrência de bullying através da internet. A parte autora ajuizou a demanda contra o provedor da Internet e a mãe do responsável pelas ofensas, alegando que foi criado fotolog com suas fotos com a finalidade de ofender, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

A relatora entendeu que a prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. A Desa. Liége também sinalou, ao responsabilizar a mãe do ofensor, que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil.

Desa. Liége declarou incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa.

Também foi entendido, em relação ao provedor da Internet, que, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. E, no caso, foi hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor.

"Bullying" é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo incapaz de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma.

Download do arquivo:
Apelação Cível nº 70031750094