domingo, 27 de maio de 2012

Joalheria não precisa abrir mão de sobrenome em marca


Não se pode excluir o sobrenome de ex-sócios da denominação comercial da empresa só porque um parente — que não tem nada a ver com o negócio — teme que o mercado venha a ligar seu nome à atividade diversa da que desenvolve e isso lhe causar possíveis prejuízos. Afinal, o nome fantasia construído pelos sócios, se devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), integra o ‘‘fundo de comércio’’ e recebe a proteção da Constituição Federal, com indica o artigo 5º., em seu inciso XXIX.

Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, negou ao publisher gaúcho Marcos Ramon Dvoskin, ex-diretor do grupo RBS e atual dono dos direitos autorais das revistas da antiga Bloch Editores, pedido para retirar o sobrenome ‘Dvoskin’ de uma rede de joalherias de Porto Alegre, que tinha como sócias sua ex-mulher e uma das filhas.

O TJ gaúcho concordou com a tese de que o nome fantasia pode ser criado a partir de palavras ou expressões originárias da razão social do contrato. No caso concreto, a expressão ‘‘DvoskinKulkes Joalherias’’ fez com que os dois sobrenomes que lhe deram vida sejam vistos pelo consumidor como uma unidade semântica autônoma, com vida própria. É um fenômeno conhecido como “secondary meaning”, que acaba se tornando o elemento identificador de um produto ou serviço.

A maioria do colegiado também decidiu que o empresário não faz jus à indenização de R$ 54,5 mil, arbitrada pelo juízo de primeiro grau, para “compensar a sensação de sofrimento e humilhação”. O relator do caso no TJ-RS, desembargador Ney Wiedemann Neto, registrou no acórdão que o empresário não alegou estes sentimentos na petição inicial. Ele também se convenceu de que a manutenção do nome fantasia não viola o direito de personalidade do autor.

‘‘Assim, a empresa tem objeto lícito, e a sua atividade comercial, de modo algum, poderia prejudicar ou denegrir o sobrenome ‘Dvoskin’ na sociedade, já que não faz nada de errado ao vender jóias’’, decretou o desembargador Wiedemann. A decisão foi tomada na sessão de julgamento ocorrida na tarde de quinta-feira (24/5). Cabe recurso.


O caso

O empresário Marcos Ramon Dvoskin ajuizou Ação Cominatória (com obrigações de fazer ou não fazer) no 1º Juizado da 3ª Vara Cível, do Foro Central de Porto Alegre, em face de Dvoskin Kulkes Joalherias Ltda, sediada na Capital.


Na inicial, alegou que foi casado com Sonia Sirotsky Dvoskin por 26 anos e que, em 1999, foi homologado o divórcio consensual do casal. Na oportunidade, sua ex-mulher optou por permanecer com o nome de casada, sob o fundamento de que exercia atividades comerciais, em especial no ramo de venda de jóias.

Em 2 de julho de 2003, sua ex-cônjuge ingressou no quadro societário da empresa ré. E, em 10 de novembro de 2004, ela passou a usar o seu nome de solteira, Sonia Pacheco Sirotsky. Finalmente, afirmou que, em 26 de novembro de 2007, Sonia cedeu a totalidade de suas cotas aos outros sócios da empresa ré.

Em face destas mudanças, pediu, extrajudicialmente, que a empresa de jóias retirasse o sobrenome ‘Dvoskin’ do seu quadro societário, pois entende indevido. Afirmou que jamais obteve resposta formal do pedido, o que motivou a busca na Justiça. Alegou que sofre prejuízos porque é empresário conceituado em todo o Brasil na esfera editorial e jornalística. A manutenção da denominação ‘Dvoskin’ na rede de joalheria, garantiu, é suficiente para induzir o público a confusão, erro ou dúvida com o seu sobrenome.

Em juízo, o empresário requereu a antecipação da tutela para que a ré fosse compelida a retirar o seu sobrenome da denominação social, em 10 dias, sob pena de multa. Ao final do processo, se procedente a Ação, quer que a empresa retire o sobrenome ‘Dvoskin’ de sua denominação, mediante alteração do contrato social. Como consequência, também teria de retirar o sobrenome de todas as publicidades, sinais, propagandas e fachadas de suas lojas. Por fim, pediu indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

A rede de joalherias apresentou a defesa. Em primeiro lugar, afirmou que o autor, em 1999, já reconhecera a importância da manutenção do sobrenome para a ex-mulher — em função das atividades que vinha desenvolvendo, juntamente com a filha Débora Dvoskin e a sócia Marylin Pretto Kulkes.

A defesa afirmou que comprou as cotas quando Sonia se retirou da sociedade e que estas incluíam o valor intangível da empresa, seu ‘‘fundo de comércio’’, o nome e a marca. Sustentou que firma social não se confunde com denominação social. Salientou, todavia, que desde março de 2009 já não usa mais o sobrenome do autor em sua denominação social, ficando prejudicado o pedido de tutela antecipada.

Por fim, a defesa revelou que o propósito oculto do pedido é deixar o nome livre para a filha do casal, Débora Sirotsky Dvoskin, designer de jóias, apoderar-se dos direitos que lhe cabem, fruto de elevado investimento de seus sócios. Débora deixou a sociedade antes da mãe.


Princípio da dignidade humana

O juízo considerou prejudicado o pedido de liminar e determinou o julgamento antecipado da lide. Após a análise de preliminares, o juiz Mauro Caum Gonçalves julgou procedentes os pedidos do autor.


Para ele, a questão relevante é saber se a utilização da marca ‘Dvoskin, Kulkes Joalheria’ pela empresa ré seria legítima ou violaria os direitos de personalidade do autor da Ação Cominatória.

De um lado está o artigo 5º., inciso XXIX, da Constituição Federal, que assegura direitos e garante proteção aos criadores de inovações industriais e de marcas, além de outros distintivos. Este dispositivo constitucional garantiu a edição da Lei 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, onde o capítulo IV trata dos Direitos sobre a Marca.

Por outro lado, destacou, o direito brasileiro assegura a proteção aos direitos da personalidade, que são definidos como direito irrenunciável e intransmissível. Diz que todo o indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua personalidade. Esses estão ligados a um princípio maior, que fundamenta todo o ordenamento jurídico brasileiro — qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Entrando no caso concreto, o julgador afirmou que deve haver uma ponderação entre a garantia fundamental da propriedade da marca e os direitos da personalidade, inerentes à pessoa e a sua dignidade. Nesse sentido, no que se refere ao nome, o artigo 18, do Código Civil, que se encontra inserido no Capítulo II, que trata dos Direitos da Personalidade, estabelece que, “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.

Gonçalves lembrou também que o artigo 124, inciso XV, da Lei 9.279/96 estabelece: “Não são registráveis como marca: (…) o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”. E, por último, o artigo 34 da Lei 8.934/94, que regula os Registros Públicos: “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”.
Nesta linha, caso ocorra o conflito entre uma situação jurídica subjetiva existencial e uma situação jurídica patrimonial, a primeira deverá prevalecer. ‘‘Assim, é evidente que, em casos como o que ora se apresenta, deve prevalecer o direito subjetivo existencial do autor, de proteger a sua dignidade humana, já que não foi devidamente autorizada a utilização do seu sobrenome’’, completou o magistrado.

Por isso, o juiz determinou: a retirada do sobrenome ‘Dvoskin’ da marca da joalheria, bem como de todas as publicidades, sinais, propagandas, fachadas e marcas, das quais se valha, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00; não-utilização do sobrenome na sua marca, bem como em todas as publicidades, sinais, propagandas, fachadas e marcas, das quais se valha, sob pena de pagar uma multa de R$ 500.000,00; e a condenação da rede de joalherias a pagar R$ 54.500,00 de indenização por dano moral ao empresário.


Resgate do direito de propriedade

A empresa ré apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Alegou, inicialmente, que a decisão não analisou o prestígio que já possui a marca Dvoskin Kulkes Joalheria. Disse que a sentença foi extra petita; ou seja, o juiz concedeu coisa diversa da requerida na inicial. Defendeu não haver possibilidade de confusão entre a joalheria e o apelado. A antecipação de tutela concedida por ocasião da sentença foi cassada pelo TJ-RS.


O relator da Apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, constatou que a empresa adota o nome fantasia “DvoskinKulkes Joalherias” desde 2003, de origem lícita. Este passou a integrar o seu ‘‘fundo de comércio’’ — conjunto de bens materiais e imateriais que facilita o desenvolvimento da atividade mercantil e pelo qual se tornou conhecida no mercado.

Sublinhou que as alterações contratuais havidas quando da saída de Sonia e de Débora Dvoskin da sociedade não trouxeram nenhuma determinação no sentido que o nome fantasia da empresa fosse modificado, para a retirada da palavra ‘Dvoskin’.

‘‘A pretensão do autor (que se chama Marcos Ramon Dvoskin) de retirada da expressão ‘Dvoskin”’da publicidade e fachadas das lojas da empresa ré, inclusive com pretensão indenizatória por abalo moral, não tem razão de ser. Ele não é a única pessoa que possui esse sobrenome (...) Creio que não há qualquer associação do nome fantasia e da marca à pessoa do autor; ou seja, não há prova nos autos que as pessoas em geral ou os consumidores em específico acreditem que Marcos Ramon Dvoskin tenha algo a ver com essas joalherias’’, definiu o relator, ao acatar a Apelação.

O desembargador Luís Augusto Coelho Braga, presidente do colegiado e que atuou como revisor neste julgamento, se alinhou com tese do juiz Mauro Caum Gonçalves; logo, confirmou os termos da sentença e negou a Apelação.
O último a votar foi o desembargador Artur Arnildo Ludwig, que desempatou a favor do relator. Disse que a tese do autor não encontra amparo nas circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas aos autos, citando três aspectos.

O primeiro destes é que a sócia que deixou a sociedade, ao ser indenizada, por força de contrato, repassou o ‘‘fundo de comércio’’. O segundo ponto, apontou, é que, tendo origem lícita, o nome da empresa, bem-conceituada, em tese, não traria prejuízo de ordem moral ao autor. ‘‘Por fim, a terceira observação a ser consignada é que o autor, pelo que se extrai dos autos, não providenciou qualquer pedido de exclusividade do uso de seu sobrenome, de forma a vedar a utilização comercial’’, encerrou.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-25/joalheria-nao-abrir-mao-sobrenome-marca-decide-tj-rs


segunda-feira, 14 de maio de 2012

ESPECIALIZAÇÃO AUMENTA A QUALIDADE DE JULGAMENTO

Se depender do ânimo dos advogados e magistrados gaúchos, as decisões judiciais sobre ações do Direito da Propriedade Intelectual incorporarão um ganho significativo de qualidade e agilidade a partir deste ano, com consequências benéficas para o mundo dos negócios, envolvendo marcas, patentes e direitos autorais. A expectativa animadora se instalou, principalmente entre os advogados militantes, em fevereiro, quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emitiu a Resolução 02/2012, concentrando no 3ª Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis) a competência para julgar demandas de Propriedade Intelectual. Não serão exclusivas porque os oito desembargadores continuam julgando outras demandas do Direito Privado, mas concentrarão estes processos.

De acordo com os operadores do Direito, a medida significa um grande passo não só para a celeridade processual, mas, essencialmente, para o aprimoramento das decisões judiciais. Até então, o ingresso de uma ação desta seara era percebido como uma aposta de loteria, pois se perdia entre as milhares de ações espalhadas por diversas câmaras. Ou seja, o Judiciário estadual não dava uma atenção diferenciada a este tipo de demanda.

A especialização da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis agradou muito ao presidente da Comissão Especial de Propriedade Intelectual (Cepi) da OAB-RS, Luiz Gonzaga Silva Adolfo, que há muito se bate pela medida agora adotada pelo tribunal. ‘‘Contribuímos diretamente para esta iniciativa’’, diz Gonzaga Adolfo, sem esquecer de mencionar outras entidades interessadas na mudança, como Associação Brasileira de Agentes da Propriedade Industrial (Abapi), através de seu presidente nacional, o gaúcho e colega Fabiano de Bem da Rocha. Do alto de sua experiência de mais de duas décadas militando neste nicho de mercado, além de professor e parecerista respeitado nacionalmente, ele afirma que ‘‘não há como negar que as decisões sairão com melhor qualidade’’.

Para o presidente da Cepi/OAB-RS, quanto maior a especificação e concentração, melhor. ‘‘O mesmo pode se dar em nível de primeiro grau. Ou até pela criação de delegacias especializadas, como na repressão à pirataria, por exemplo’’, sugere.

Gonzaga Adolfo também se orgulha da capacitação dos profissionais formados pela respeitada escola gaúcha de Direitos Intelectuais. ‘‘Conheço todos e cada um. Posso afiançar que estamos falando de profissionais da mais alta valia. No que tem a ver com os membros da Cepi, além do trabalho conhecido de qualidade na advocacia, também há farta produção intelectual de valor — livros, artigos e palestras. Quase todos são professores, e seis dos 16 componentes são doutores em Direito.’’

A palavra do julgador

‘‘A experiência do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul com a especialização de varas, no primeiro grau, e de câmaras, no segundo grau, tem comprovado o aumento na quantidade e na qualidade dos julgamentos, sem dúvida alguma’’, confirma o desembargador Ney Wiedemann Neto, que jurisdiciona na 6ª Câmara Cível.

No seu entendimento, isso permite que o magistrado estude a matéria com maior profundidade. Assim, no passar do tempo, com a experiência acumulada e pela repetição de casos parecidos, ele terá à disposição um conjunto de textos, precedentes e pesquisas, que lançará mão para fundamentar as suas decisões.

No caso da Propriedade Intelectual, o desembargador também reconhece que a concentração dos julgamentos nas duas câmaras tem o condão de reforçar a estabilidade dos precedentes, a uniformização da jurisprudência e a especialização dos desembargadores. Em entrevista concedida à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele fala dos desafios de julgar matérias sobre Propriedade Intelectual.

Leia a entrevista:

ConJur — Há quanto tempo o senhor julga este tipo de demanda? Ney Wiedemann Neto — Atuando como juiz de Direito desde 1989 e, no Tribunal de Justiça, a partir de 2001. Posso dizer que desde o início de minha carreira julguei e sigo julgando processos envolvendo essa matéria de Propriedade Intelectual ou de Propriedade Industrial.

ConJur — Qual o movimento processual de 2010 para cá? Aumentou muito, em termos percentuais?
Ney Wiedemann Neto — Ainda não temos disponível este dado, porque até fevereiro de 2012 esses processos eram classificados como “Direito Privado não especificado”.

ConJur — Dentro da Propriedade Intelectual, quais as demandas mais comuns?
Ney Wiedemann Neto — Utilização de programas de informática sem licença e violação de marcas e patentes.

ConJur — Em média, qual o tempo de tramitação no primeiro e segundo grau?
Ney Wiedemann Neto — É difícil precisar o tempo médio de duração dos processos, envolvendo a temática, porque alguns poderão necessitar de oitiva de testemunhas e de realização de perícia. Nessa hipótese, poderá demorar, em média, dois anos no primeiro grau e mais seis meses no Tribunal de Justiça, sem contar com a possibilidade de interposição de recursos para os tribunais superiores – STF ou STJ.

ConJur — E é expressivo o número de muito recursos que ‘‘sobe’’ para os tribunais superiores? Dá para estimar?
Ney Wiedemann Neto — Como as classes de Direito da Propriedade Intelectual e de Direito da Propriedade Industrial foram criadas em fevereiro de 2012, ainda não há dados estatísticos sobre o volume de recursos aos tribunais superiores.

ConJur — O TJ-RS tem uma jurisprudência sobre Propriedade Intelectual?
Ney Wiedemann Neto — O tribunal tem centenas de acórdãos com julgamentos de processos sobre os temas de Propriedade Intelectual ou de Propriedade Industrial, embora fossem distribuídos como matéria não especificada e julgados por dezenas de desembargadores de várias câmaras cíveis. Há jurisprudência do TJ-RS, por exemplo, envolvendo a questão dos direitos autorais e a contribuição devida ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

ConJur — A propósito, a lei e a jurisprudência, nesta área, conferem bastante segurança jurídica ao empresariado, que lhe permita investir e cobrar os seus direitos ou, então, apostar na inovação?
Ney Wiedemann Neto — A segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais são fundamentais para que as pessoas e as empresas que atuam na área da criação autoral, de produtos industriais e de programas de informática possam desenvolver os seus projetos e estar protegidos contra aqueles que possam violar os seus direitos de propriedade. O ordenamento jurídico, no Brasil, já possui um escopo de normas suficiente para essa proteção. A jurisprudência dos tribunais está consolidada no sentido da proteção a esses direitos, usando o conjunto de normas postas. A especialização de câmaras no TJ-RS, para julgamento com exclusividade dos processos envolvendo a matéria, tem justamente esses propósitos -- de reforçar a estabilidade dos precedentes, a uniformização da jurisprudência e a especialização dos desembargadores. Estes oito desembargadores, pela repetição dos casos e volume de julgamentos, poderão estudar a matéria com bastante profundidade.

ConJur — Qual sua opinião sobre as decisões de primeiro grau: são boas, merecem muitas reformas, a instrução é bem-feita?
Ney Wiedemann Neto — Não é possível definir uma posição teórica sobre os julgamentos nesses processos. Cada caso é um caso, não sendo possível uma generalização. Entretanto, um ponto importante na condução do processo diz respeito à produção das provas. Quando uma perícia, na área da Propriedade Industrial, é necessária, a respeito de marcas e patentes, é muito importante escolher um perito capacitado e competente para a tarefa. Do contrário, a perícia poderá mais prejudicar o convencimento do juiz do que elucidar as questões técnicas.

ConJur — Há valores de consenso para arbitrar indenizações por violações dos direitos da propriedade intelectual? Depende do STJ? Do caso concreto?
Ney Wiedemann Neto — O arbitramento das indenizações sempre vai depender do caso concreto. Entretanto, a Lei da Propriedade Industrial fornece algumas diretrizes, inclusive levando em conta o faturamento da empresa que tenha praticado alguma infração a esses direitos.

ConJur — É comum haver acordos na primeira fase do processo?
Ney Wiedemann Neto — No Brasil, o Poder Judiciário é, muitas vezes, utilizado de modo disfuncional, e não temos, ainda, uma cultura da conciliação e de acordos. Pelo excesso de recursos que a lei processual permite, muitas vezes, o violador de direitos de propriedade acredita obter alguma vantagem imediata pela continuidade da infração, apostando na demora da resposta judicial. A não ser que uma medida liminar abrevie e interrompa essa situação — o que nem sempre é possível, por depender da confirmação de várias provas a respeito da violação.

ConJur — É um tema que se presta à conciliação, por exemplo, quando pega uma violação de software da Microsoft ou de uma gravadora?
Ney Wiedemann Neto — Situações de violação de direitos de informática, como o uso de programas sem licença, em geral oportunizam acordos pelos infratores, com a aquisição ou regularização das licenças de uso dos programas. Os custos do processo judicial e os valores de possíveis indenizações são estímulos para que as práticas de violações de direitos de Propriedade Autoral, Intelectual ou Industrial cessem.

ConJur — Os juízes e desembargadores, com raras exceções, não têm formação em Economia, Engenharia ou Administração de Empresas. Isso dificulta a compreensão dos fatos que geram os processos? Ney Wiedemann Neto — Há casos em que a compreensão acerca da violação de uma marca ou de uma patente reclama que o juiz determine a realização de uma perícia, por agente da Propriedade Industrial especializado no tema. A formação do magistrado é na área do Direito, e há vários outros casos em que a produção de provas, especialmente a pericial, supre essa falta de conhecimento especial. Por exemplo: na acusação de erro médico. Sem a perícia, o juiz não teria condições de apurar.

ConJur — Os magistrados devem procurar a especialização para produzir uma decisão de melhor qualidade?
Ney Wiedemann Neto — A experiência do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, com a especialização de Varas, no primeiro grau, e de Câmaras, no segundo grau, há anos, tem comprovado o aumento na quantidade e na qualidade dos julgamentos, sem dúvida alguma. Isso permite que o magistrado estude a matéria com maior profundidade e, pela repetição de casos parecidos, com o tempo, ele já dispõe de um conjunto de textos, precedentes e pesquisas que usa para fundamentar as suas decisões.

ConJur – E os magistrados contam com um número satisfatório de peritos na área da propriedade intelectual?
Ney Wiedemann Neto — De modo geral, há peritos capacitados para assessorar os juízes, inclusive na área mais técnica, que é a da Propriedade Industrial. Entretanto, há situações de processos que tramitam em pequenas comarcas do Interior, onde o juiz não encontra, lá mesmo, o profissional para nomear para a perícia. Nesse caso, é preferível nomear um perito estabelecido em outra cidade ou na Capital, do que nomear alguém sem competência para elucidar o caso, que resida naquela cidade.

ConJur – E todos os processos em Propriedade Intelectual necessitam de laudos, para apoiar a decisão do magistrado?
Ney Wiedemann Neto — Os processos que necessitam de perícias são, em geral, os que envolvem discussão sobre marcas e patentes. Questões de plágio de obras literárias ou de músicas, processo envolvendo a cobrança do Ecad, por exemplo, são solucionados pela simples observação dos fatos pelo magistrado, não carecendo de prova mais técnica.

ConJur – Uma opinião final sobre a atividade de julgar demandas da Propriedade Intelectual.
Ney Wiedemann Neto — É importante que os advogados que atuam em processos judiciais envolvendo questões de Propriedade Intelectual e de Propriedade Industrial busquem se aperfeiçoar no estudo da matéria. Como se trata de um ramo do Direito muito específico, com um microssistema normativo, os direitos das empresas e das pessoas em geral, para serem preservados, dependem que seus advogados sejam capacitados e saibam manejar corretamente os instrumentos jurídicos para esse fim. Não basta que o juiz ou o tribunal seja especializado no julgamento da matéria, se faltar conhecimentos específicos aos advogados que irão propor as ações ou fazer as respectivas defesas.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Por falta de prova inequívoca, Ecad não ganha liminar

A tutela antecipada só pode ser deferida se contemplar a conjugação de dois requisitos: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou o abuso do direito de defesa. E a verossimilhança não significa apenas a aparência de veracidade dos fatos, mas a prova. Sob este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu liminar pedida pelo Escritório Central de Arrecadação (Ecad), como medida cautelar dentro de uma ação de cobrança de direitos autorais, por manifesta improcedência. A decisão foi tomada em caráter monocrático no dia 13 de abril, pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.

O Ecad ajuizou ação ordinária de cumprimento de preceito legal contra uma academia de ginástica de Porto Alegre, que estaria executando músicas sem pagar os direitos autorais à autarquia. O órgão é o arrecadador oficial dos músicos e compositores.

O juízo de primeiro negou o pedido de antecipação da tutela. O Ecad, então, recorreu desta decisão ao Tribunal de Justiça, interpondo Agravo de Instrumento.

Em suas razões, a autarquia informou que a academia vem executando obras musicais desde 2007, sem recolher os direitos autorais. Sustentou a necessidade do deferimento da tutela antecipada como forma de evitar o ilícito, sua repetição e continuidade.

O desembargador Ney Wiedemann Neto disse que não via, ‘‘nesta estreita sede do Agravo de Instrumento’’, a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação — conforme o artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil —, no sentido de proibir a execução de obras musicais na academia.

O magistrado explicou que o juiz, por requerimento da parte, poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ‘‘Tenho que, no caso em tela, inexiste a ocorrência de prova inequívoca dos fatos articulados pelo agravante (Ecad), requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, existindo a necessidade de dilação probatória (prazo concedido aos litigantes para a produção de provas), a fim de que se conduza ao convencimento da verossimilhança das alegações trazidas.’’

Para Wiedemann, citando Humberto Theodoro Júnior, ‘‘é inequívoca a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo’’.

Já o requisito de verossimilhança das alegações, ensina o mesmo autor, diz respeito ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua reparabilidade.

E este não é o caso dos autos, segundo o desembargador Wiedemannn, uma vez que falta a indispensável demonstração do alegado através de uma prova robusta e inequívoca. ‘‘Ainda que os documentos juntados aos autos aludam à violação aos direitos autorais (...), não vejo como, neste momento de cognição sumária, coibir a agravada (academia) de utilizar-se de músicas em seu trabalho, sem prova irrefutável’’, complementou.

Por fim, o desembargador observou que se a academia ficar sem música ambiental sofrerá prejuízos significativos, que podem até acarretar inviabilidade de seu negócio, com a consequente inviabilidade de pagamento dos valores pretendidos.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

PROGRAMA SALA DE AUDIÊNCIA

Assista aqui o programa sala de audiência, com participação do Des. Ney e da jornalista Dad Squarisi. Maiores detalhes no link: http://gabnwneto.blogspot.com.br/2012/04/sala-de-audiencia-recebe-jornalista-dad.html







terça-feira, 1 de maio de 2012

Iniciado Projeto-Piloto de Mediação Judicial na 6ª Câmara Cível


A Central de Mediação e Conciliação no 2º Grau do TJRS firmou nessa quinta-feira (26/4) acordo com os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS. O objetivo é o desenvolvimento de um projeto-piloto que visa a mediação nos processos em tramitação.
Os magistrados da Câmara vão selecionar até cinco processos por mês, que serão previamente separados nos gabinetes para análise das instrutoras do TJRS. Será verificada a possibilidade de mediação nos processos.

Após a triagem, os processos serão encaminhados ao Núcleo de Mediação e Conciliação do TJRS e inseridos nos cronogramas de sessões. O projeto-piloto será realizado até o mês de setembro.

Um projeto semelhante já foi proposto ao 4º Grupo Cível, envolvendo o envio de processos para a mediação judicial na área do direito de família e está em andamento junto à Central de Conciliação e Mediação do TJRS.

Segundo a Coordenadora da Central de Mediação e Conciliação no 2º Grau, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, a iniciativa objetiva incentivar a adoção da mediação como a forma mais efetiva e satisfatória de resolução de conflitos.

Com projetos específicos, ficará mais fácil medir os resultados e identificar eventuais necessidades de ajustes no serviço que está sendo oferecido, afirma a magistrada. A adoção de projetos-piloto, entretanto, não inibe a iniciativa dos demais Desembargadores de envio dos processos que entendem sejam passíveis de mediação.