quinta-feira, 24 de novembro de 2011

MUNICÍPIO RESPONSABILIZADO POR QUEDA DE CADEIRAS DE CAMINHÃO


Imagem ilustrativa

Caminhão da Prefeitura Municipal de Lajeado que transportava cadeiras sem nenhuma proteção ou amarração, deixou um homem ferido após a queda de dois dos objetos. A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização por danos morais de R$ 5,1 mil.

Caso

Em 23/10/2006 a vítima estava se preparando para atravessar a rua, quando percebeu que um caminhão cheio de cadeiras se aproximava. Após a passagem do veículo, caíram duas cadeiras que, ao baterem no chão, arremessaram pedaços, atingindo a cabeça e as pernas do autor da ação. O veículo era de propriedade do Município de Lajeado.

O autor enfatizou que o veículo trafegava com as cadeiras desprotegidas e sem amarradas. E informou que em decorrência do acidente passou a sentir dores de cabeça e tonturas, ficando impossibilitado de trabalhar. Também acusou a ré de negligência, por conduzir o veículo oferecendo o mínimo de segurança.

Em decisão proferida em 1º Grau, foi estabelecida a indenização de R$ 5,1 mil, corrigidos monetariamente, como forma de reparação por danos morais.

Apelação

O Município de Lajeado entrou com recurso de apelação, pois alegou ser indevida a condenação por danos morais. Destacou a conclusão do laudo pericial, que demonstrara a inexistência de sequelas na vítima.

Segundo o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, tratando-se o caminhão e as cadeiras que dele caíram de bens públicos municipais, é inquestionável a responsabilidade do demandado. E ainda, citou o parecer da Procuradora da Justiça Eliana Moreschi, que ressaltou a negligência por parte do réu de trafegar com objetos soltos no caminhão, portanto comprovando o nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

O relator ainda referiu que o autor comprovou os ferimentos ocasionados pelas cadeiras, cujos pedaços, ao atingi-lo inclusive na cabeça, o fizeram desmaiar. Concluiu que o valor da indenização fixado na sentença é adequado, uma vez que compensa a vítima e pune o ofensor.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

Apelação nº 70039691845