sexta-feira, 27 de abril de 2012

NOVA SÚMULA - 3º GRUPO CÍVEL

O Tribunal de Justiça editou nova súmula, relativa à direito de seguros:

Em julgamento realizado no último dia 23 de março, o 3º Grupo Cível, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 70046685772, editou o enunciado de súmula relativa ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora nos contratos de seguros de vida e de acidentes pessoais.

Esse é o teor da Súmula 38:

"Nos contratos de vida e acidentes pessoais, a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro; a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação".

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Sala de Audiência recebe a jornalista Dad Squarisi

Quem não se comunica, se trumbica!” O bordão de Chacrinha, um dos comunicadores mais populares da televisão brasileira, ainda é atual. Mais do que isso, hoje em dia, não basta apenas se comunicar, é preciso cumprir bem essa tarefa. A arte da boa comunicação está em pauta no Sala de Audiência.

Entre os magistrados, o desafio é adequar a linguagem jurídica para que possa ser compreendida por todos que procuram o Poder Judiciário. Para isso, atributos como clareza, concisão e simplicidade são cada vez mais importantes. Quem vai dar muitas dicas sobre o assunto é a jornalista Dad Squarisi, editora de opinião do Correio Braziliense, colunista de vários jornais, especialista em Linguística, mestre em Teoria da Literatura e autora de muitos livros de português.

Você confere também como essa preocupação da Magistratura tem sido traduzida em ações para melhorar a compreensão entre quem faz cumprir e quem precisa da Justiça. Quem conta sobre as iniciativas no Rio Grande do Sul é o desembargador Ney Wiedemann Neto, diretor do Departamento de Informática da AJURIS e professor de Prática Civil da Escola Superior da Magistratura (ESM), módulo que aborda a redação de sentença.

Não perca o Sala de Audiência que vai ao ar HOJE (23/4), às 22h, na TVE, canal 7 da TV aberta de Porto Alegre, com reprise nas quartas-feiras, às 7h20min. Acompanhe o programa também pela TV Justiça (canal 8 da Net Porto Alegre e 117 da Sky) nas quartas-feiras, às 19h30min, com horário alternativo nas sextas-feiras, às 10h.


sexta-feira, 20 de abril de 2012

SUPERMERCADO DEVE RESSARCIR POR FURTO DE OBJETOS EM ESTACIONAMENTO

A Justiça Estadual reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.

Caso

Os autores da ação, a empresa MAC Engenharia Ltda. e um de seus empregados, ajuizaram ação de indenização em face de Shopping Bourbon São Leopoldo e Cia. Zaffari afirmando que o veículo Gol, locado pela empresa, foi arrombado, em 07/11/2008, no estacionamento do Shopping. Na ocasião, foram furtados, do interior do veículo, notebook e calculadora, bens da empresa.

Além da negativa de ressarcimento do dano extrajudicial, afirmaram que o segundo requerente, empregado da empresa, foi humilhado, ensejando, além da indenização pelo dano material no valor de R$ 3.050,00, direito à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Companhia Zaffari. No mérito, asseveraram que os autores não fizeram prova de que tivesse ocorrido arrombamento de veículo ou furto de bens no estacionamento, como, também, não produziram prova dos alegados danos materiais e morais. Requereram a improcedência.

A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus, solidariamente, a indenizar o valor do notebook, estimado em R$ 2.775,00, a Mac Engenharia. As partes apelaram.

Apelação

Na avaliação do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, o requerente apresentou ticket de estacionamento e demonstrativo de compras de produtos com a mesma data e com horários próximos, bem como há oitiva testemunhal afirmando que o autor teve seu veículo furtado nas dependências do estabelecimento comercial. Por outro lado, o estabelecimento não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Poderia muito bem trazer a ré aos autos cópia da filmagem das câmeras ou, ainda, oitiva de testemunhas em sentido contrário à alegação do autor. Porém, prova nenhuma veio a tanto, diz o voto. Deste modo, há flagrante falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que era seu dever zelar pela guarda do bem, ante o depósito realizado, o que de fato não fora observado no caso em comento, acrescentou. Neste diapasão, ante o furto do veículo do autor, ocorrido no estacionamento de responsabilidade da parte ré, impõe-se a correlata responsabilidade civil de indenizar, em decorrência inclusive do que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o Desembargador Pestana, no que tange aos prejuízos materiais, a empresa deve ser indenizada daqueles bens apontados na inicial, ou seja, notebook e calculadora científica, acrescentando-se à sentença a condenação ao pagamento dos danos morais referentes ao furto da calculadora, no valor de R$ 219,99. A autora atua no ramo da engenharia civil, necessitando de equipamentos eletrônicos para o exercício da profissão. Nesse passo, plenamente possível que a empresa Mac Engenharia Ltda. tenha cedido a seu funcionário, ora segundo demandante, aqueles objetos os quais serviriam para seu trabalho.

Relativamente aos danos morais, o entendimento do relator foi no sentido de que o furto dos objetos e os incômodos dele decorrentes não são suficientes para ensejar qualquer lesão à personalidade, bem como não traduzem ofensa à honra. Embora desagradável, não passou de simples incômodos, diz o voto. Para a caracterização do dano moral, impõe se que a parte seja vítima de uma situação que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico ou um abalo que exceda a normalidade.

No entendimento do Desembargador Pestana, as circunstâncias do furto não são extravagantes a ponto de autorizar a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins participaram da sessão e acompanharam a decisão do relator.

terça-feira, 10 de abril de 2012

ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

Desde fevereiro de 2012, os processos envolvendo matéria de propriedade intelectual e de propriedade industrial passam a ser julgados exclusivamente por essas duas câmaras que compõe o 3o. Grupo Cível, nos termos da Resolução n. 02 de 2012.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

REVENDA INDENIZARÁ POR CARRO QUE PEGOU FOGO 10 DIAS APÓS COMPRA

Casal será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por carro usado que pegou fogo 13 dias após a compra. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS e transitou em julgado no dia 26/3. Portanto, não cabe mais recurso.

Os autores narraram que adquiriam um Ford Fiesta na revendedora Nakkar Veículos, em Porto Alegre. De acordo com o casal, 13 dias depois, a autora estava no veículo com seus dois filhos menores, quando começou a pegar fogo no motor. Destacaram que o incêndio só pôde ser contido pelo Corpo de Bombeiros. Salientaram que as crianças necessitaram de tratamento psicológico, pois ficaram traumatizadas. Alegaram ainda que tentaram resolver o problema junto à revendedora, mas não tiveram êxito, sendo necessário recorrer à Justiça.

No 1º Grau, foi arbitrada uma reparação no valor de R$ 2 mil para cada um, além do ressarcimento de gastos com aluguel de outro carro. Os autores apelaram, pedindo a devolução dos cheques que já haviam sido dados em pagamento, pois a quantia paga pela seguradora foi inferior ao valor gasto. Também defenderam a necessidade de aumentar a indenização.

A Nakkar também recorreu, afirmando não ter agido de forma ilícita. Defendeu que o veículo, que tinha mais de 10 anos, foi devidamente examinado pelos compradores.

Recurso

O relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ponderou que, embora o automóvel já possuísse aproximadamente 10 anos, os problemas ocorreram dias depois da compra, evidenciando tratar-se de vício oculto. Apontou que, considerando o local onde se manifestou o defeito (motor e peças que o compõem) e o curto período em desde a aquisição do automóvel, é possível descartar a hipótese de desgaste natural.

Portanto, concluiu que a revendedora agiu de má-fé ao fazer o casal acreditar que o produto estava em perfeitas condições quando, na verdade, tinha problemas ocultos. Dessa forma, entendeu ser evidente o dever de indenizar por dano moral. A quantia a ser paga foi majorada para R$ 8 mil, a ambos os autores. Foi mantido o ressarcimento dos valores gastos com aluguel de outro automóvel.

Devolução

A respeito do pedido de devolução da quantia já paga pelo carro, o magistrado entendeu que o pedido estava prejudicado, já que o casal recebeu indenização do seguro do veículo.

Citando sentença do Juiz de 1º Grau, Laércio Luiz Sulczinski, enfatizou que a restituição de valores pagos presume, necessariamente, a devolução do bem. No caso, isso não é possível uma vez que a propriedade do carro foi transferida à seguradora, que efetuou o pagamento de indenização. Lembrou que somente a seguradora teria legitimidade para ajuizar eventual ação regressiva contra a demandada.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Leonel Pires Ohweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70046530911