segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA

Terceira Turma reduz valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o ressarcimento para R$ 5 mil.

A ministra esclareceu que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado o montante a título de danos morais em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628).

Em outro caso citado pela ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753).

A relatora observou que é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada.

A ministra, por fim, ponderou que “os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

ENSINO PARTICULAR - STJ


A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).

O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

DADOS ESTATÍSTICOS

Dezembro:
Recebidos: 394

Julgados: 573

Redistribuídos: 24

Ano 2011:

Recebidos: 5.006

Julgados: 5.187

Redistribuídos: 245

Taxa de acervo: 1,10
(http://gabnwneto.blogspot.com/2011/07/taxa-de-acervo.html)

Obs.: Dados extraídos do sistema TJP.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TJ LANÇA PROCESSO ELETRÔNICO

Em solenidade realizada nesta segunda-feira (19/12), o Presidente do TJRS, Desembargador Leo Lima, lançou oficialmente o processo eletrônico na Justiça Estadual. Nesta primeira etapa do cronograma, que vai até 2014, está sendo disponibilizado o processo eletrônico para Agravos de Instrumento e Ações Originárias do 2º Grau.

O evento contou com a presença de autoridades da PGE, Procuradoria-Geral da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio Grande do Sul.

Na cerimônia foi apresentado um vídeo institucional sobre o processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado. Após a fala das autoridades, também foi apresentado como será o ambiente de trabalho de magistrados e servidores a partir do encaminhamento das petições eletrônicas. Por meio de um telão, o público acompanhou como será o caminho do processo virtual, desde o ingresso da petição até a distribuição ao Desembargador relator.

O Líder Executivo do Programa de Virtualização do TJRS, Juiz Antonio Vinicius Amaro da Silveira, destacou que o lançamento do processo eletrônico é um marco histórico no TJRS. É algo que realmente vai mudar a vida das pessoas.

O Presidente do TJRS, Desembargador Leo Lima, ressaltou que apesar do déficit de servidores, o Tribunal de Justiça gaúcho consegue inovar e ser pioneiro em uma série de ações que beneficiam o cidadão e advogados. Hoje é um dia muito importante para nós, estamos dando um grande passo para tornar realidade o processo eletrônico em toda a justiça Estadual até 2014, afirmou Leo Lima.

Cronograma

No próximo ano, o processo eletrônico será implantado nos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas do Estado. Em 2013, a virtualização estará disponível para os processos cíveis da Justiça comum e em 2014, nos demais processos.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

INADIMPLEMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NÃO IMPEDE VIÚVA DE RECEBER SEGURO DE VIDA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

MUNICÍPIO RESPONSABILIZADO POR QUEDA DE CADEIRAS DE CAMINHÃO


Imagem ilustrativa

Caminhão da Prefeitura Municipal de Lajeado que transportava cadeiras sem nenhuma proteção ou amarração, deixou um homem ferido após a queda de dois dos objetos. A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização por danos morais de R$ 5,1 mil.

Caso

Em 23/10/2006 a vítima estava se preparando para atravessar a rua, quando percebeu que um caminhão cheio de cadeiras se aproximava. Após a passagem do veículo, caíram duas cadeiras que, ao baterem no chão, arremessaram pedaços, atingindo a cabeça e as pernas do autor da ação. O veículo era de propriedade do Município de Lajeado.

O autor enfatizou que o veículo trafegava com as cadeiras desprotegidas e sem amarradas. E informou que em decorrência do acidente passou a sentir dores de cabeça e tonturas, ficando impossibilitado de trabalhar. Também acusou a ré de negligência, por conduzir o veículo oferecendo o mínimo de segurança.

Em decisão proferida em 1º Grau, foi estabelecida a indenização de R$ 5,1 mil, corrigidos monetariamente, como forma de reparação por danos morais.

Apelação

O Município de Lajeado entrou com recurso de apelação, pois alegou ser indevida a condenação por danos morais. Destacou a conclusão do laudo pericial, que demonstrara a inexistência de sequelas na vítima.

Segundo o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, tratando-se o caminhão e as cadeiras que dele caíram de bens públicos municipais, é inquestionável a responsabilidade do demandado. E ainda, citou o parecer da Procuradora da Justiça Eliana Moreschi, que ressaltou a negligência por parte do réu de trafegar com objetos soltos no caminhão, portanto comprovando o nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

O relator ainda referiu que o autor comprovou os ferimentos ocasionados pelas cadeiras, cujos pedaços, ao atingi-lo inclusive na cabeça, o fizeram desmaiar. Concluiu que o valor da indenização fixado na sentença é adequado, uma vez que compensa a vítima e pune o ofensor.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

Apelação nº 70039691845

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

DADOS ESTATÍSTICOS

AGOSTO:

Recebidos: 652

Julgados: 424

SETEMBRO:

Recebidos: 317

Julgados: 434

ANO:

Recebidos: 3.800

Julgados: 3.746

% Julgados/Recebidos: 98,57 %

Saldo restante para julgar: 54

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

ABORDAGEM POLICIAL


Em julgamento realizado no último dia 08.09, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, entendeu que, diante da conduta abusiva dos policiais ao cumprir a abordagem, restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelos constrangimentos causados na esfera moral ao abordado.

No processo, oriundo da comarca de Novo Hamburgo, os autores sofreram agressões físicas e morais em face da abordagem ocorrida pelos Sargentos da Brigada Militar.

Inteiro teor do Acórdão:

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

MEMORIAL DO JUDICIÁRIO

Memorial do Judiciário recebe registros históricos do Júri de Porto Alegre

Registros de processos antigos foram entregues ao Memorial do Palácio da Justiça na última terça-feira (6/9). Ao ser realizada uma reformulação na 5º Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, cerca de sete livros processuais, datados da década de 20 até a década de 50, foram encontrados em meio aos arquivos.

O Juiz Luís Felipe Paim Fernandes entregou o material ao Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, Coordenador do Memorial, que agradeceu pela recuperação dos processos. Segundo Coordenador, são de extrema importância aos historiadores, além de enriquecer ainda mais o acervo. Essa ocasião é muito relevante, pois ver o trabalho dos ancestrais do Tribunal do Júri resgata uma memória que jamais deve ser esquecida.

5ª Vara Criminal de POA repassou ao Memorial processos das décadas de 20 a 50.

O momento foi ainda mais emocionante para o Desembargador Ney Wiedemann Neto que, ao examinar os documentos, verificou os registros de atuação do avô Ney Wiedemann, que na década de 40 atuava como Juiz titular da 5º Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri. Para mim está sendo uma sensação de orgulho e saudade; acredito na importância da preservação desses registros, afirmou o magistrado.

Fonte:http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#http://www1.tjrs.jus.br/site/system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=152920

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

INDENIZAÇÃO - BANCOS

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

NOVO BLOG

O Blog do Gabinete do Des. NEY dá as boas vindas a mais um blog de colega. É o Blog do Dr. Pedro Pozza:

http://www.pedropozza.wordpress.com/




quinta-feira, 11 de agosto de 2011

DADOS ESTATÍSTICOS

JULHO:

Recebidos: 463

Julgados: 670

ANO:

Recebidos: 2.730

Julgados: 2.864

% Julgados/Recebidos: 104,76 %

Saldo restante para julgar: -134

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

É POSSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A DIFERENTES NÚCLEOS FAMILIARES DA VÍTIMA

A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102760

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

MORTE DE CÃES


Donos de cães da raça Pastor Alemão responsabilizados por morte de Yorkshire do vizinho




A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou ao pagamento de indenização os donos de dois cães, da raça Pastor Alemão, pela morte do cachorro do vizinho.

Enquanto passeava pela vizinhança, a cadela da raça Yorkshire foi atacada e morta. O Juízo do 1º Grau determinou uma indenização de R$ 5 mil aos proprietários do animal de estimação. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

Uma das autoras da ação, uma senhora de 66 anos, estava passeando com sua cadelinha na rua quando foi surpreendida pelos dois cachorros do vizinho, da raça Pastor Alemão. Um dos animais abocanhou o bichinho, matando-a.

Na ocasião, os proprietários dos cães estavam chegando de carro quando o portão ficou aberto, possibilitando que os cães de grande porte pudessem fugir. Apesar disso, eles negaram que o ataque tenha partido dos dois cães.

Os autores da ação também informaram que dois dias após o ocorrido, ao conversarem com o dono dos cachorros, este mencionou que havia se descuidado do portão, assim, teria assumido a sua culpa. Na época, foi feito um termo circunstanciado acerca do fato, que na esfera criminal resultou em um compromisso de respeito recíproco.

Os autores ingressaram na Justiça pedindo reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sentença

Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz de Direito Regis de Oliveira Montenegro Barbosa explica que o ocorrido insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo art. 936 do Código Civil, o qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente da culpa presumida. A responsabilidade do dono do animal é presumida, sendo suficiente, portanto, que a vítima comprove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal, afirmou o juiz.

Na sentença, o magistrado também destaca que o proprietário do animal somente poderá se escusar da sua responsabilidade, caso demonstrar que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior.

Foi determinada uma indenização de R$ 5 mil aos autores, por danos morais, e a quantia de R$ 950,00, pelos danos materiais, gastos com consultas ao veterinário, cremação e a compra do cachorro. Tudo devidamente corrigido pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os réus apelaram da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares confirmou a sentença. Para o magistrado, ficou demonstrada a culpa dos demandados na guarda dos cães, pois permitiram que um dos seus animais atacasse a cachorrinha dos autores, fora dos limites da sua residência.

Também destaca que o dono é responsável pelos danos causados a terceiros por seus animais. A responsabilidade pela guarda de animais é objetiva.O ataque ocorreu na presença da autora, o que evidencia o flagrante abalo psicológico que tal fato veio a lhe infringir, bem como o dano amargado face à ausência de seu animal de estimação, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento, além do relator, as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira. Apelação nº 70040252116

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=148847

domingo, 31 de julho de 2011

TAXA DE ACERVO

O GABINETE DO DES. NEY DIVULGA A SUA TAXA DE ACERVO MENSAL:

O gabinete do Desembargador Ney Wiedemann Neto, a partir de agora, passará a divulgar um indicador que informará o acervo do gabinete, expressando um número em meses que representa o necessário para “zerar” a quantidade de processos (por hipótese, se dali em diante não houvesse mais entradas). Esse indicador é expresso na seguinte equação:

TAXA ACERVO (mês) = (estoque + entradas do mês) / saídas do mês

ou

TAm = (ES + Em) / Sm

Por exemplo, imagine-se um gabinete que tinha até março um estoque de 2.500 processos para julgamento. No mês de abril ingressaram mais 400 processos e, neste mês, foram julgados 300 processos.

O indicador do acervo do gabinete (número de meses necessários para “zerar” os processos) ficaria assim constituído:

TAXA DE ACERVO = (2.500 + 400) / 300 = 9,66 meses

Nesse exemplo, o gabinete precisaria de aproximadamente nove meses e meio para julgar todos os processos que recebeu (sem considerar os ingressos novos, dali em diante). A análise desse indicador permite a comparação do acervo do gabinete com o acervo dos demais gabinetes semelhantes.

Se o resultado for muito elevado, pode demandar a adoção de ações corretivas, como um regime de exceção, ou um plano especial de trabalho interno, como um mutirão, por exemplo, para diminuir essa quantidade de meses para “zerar” o acervo. Além disso, é um indicador útil para a aferição da razoável duração do processo, nos termos propostos a partir da EC nº 45, de 2003. O ideal é que mês a mês a taxa de acervo apresente um resultado decrescente.

Confira, agora, a TAXA DE ACERVO do gabinete do Des. Ney em 2010 e 2011:

Janeiro/2010 - 3,38
Fevereiro/2010 - 20,25   Obs.: Des. Ney em férias.
Março/2010 - 7,70
Abril/2010 - 2,09
Maio/2010 - 7,70
Junho/2010 - 3,38
Julho/2010 - 2,01
Agosto/2010 - 2,19
Setembro/2010 - 18,96 Obs.: Des. Ney em férias
Outrubo/2010 - 2,22
Novembro/2010 - 2,56
Dezembro/2010 - 2,01
Janeiro/2011 - 2,65
Fevereiro/2011 - 11,95 Obs.: Des. Ney em férias
Março/2011 - 1,59
Abril/2011 - 2,03
Maio/2011 - 1,99
Junho/2011 - 3,00 Obs.: Des. Ney não participou de nenhuma Sessão
Julho/2011 - 1,54

quinta-feira, 21 de julho de 2011

OFENSAS

Mulher condenada a indenizar por ofensas proferidas em feira.

Negro sujo, ladrão, morto de fome. Essas ofensas verbais foram proferidas publicamente a um homem que trabalhava na Festa do Peixe de Capela de Santana e renderam à autora uma condenação a indenizar danos morais, no valor de R$ 3,5 mil. A decisão abrange as duas instâncias da Justiça Estadual. Em julgamento de recurso, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação proferida em 1ª Instância pela Juíza de Direito Marcia Regina Frigeri, da Comarca de Portão.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória cumulada com danos morais narrando estar trabalhando junto ao Parque de Eventos por ocasião da Festa do Peixe quando foi surpreendido pela ré, que se aproximou aos gritos, acusando-o de ter vendido uma casa que afirmava ser de sua propriedade.

Aduziu que a ré lhe agrediu com palavras de cunho ofensivo moral e racista, chamando-o de negro sujo, ladrão e morto de fome. O fato foi presenciado por várias outras pessoas. Após o ocorrido, durante o período em que permaneceu trabalhando na Feira, o autor foi alvo de chacota. Por essas razões, requereu a condenação da ré a indenizar danos morais.

Citada, a ré contestou alegando que o pedido de indenização por danos morais não configura crime de racismo. Disse que no dia do fato procurou o autor a fim de extinguir o comodato que existia sobre o referido imóvel, tendo sido comunicada de que este havia vendido o bem. Afirmou que chamou o autor para conversar em separado e negou que tivesse ofendido o autor com palavras. Requereu a improcedência do pedido e pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé.

Sentença

Em 1ª instância, a julgadora ressaltou que não importa definir se a situação caracterizou crime de racismo, pois o fato é que o autor deixou evidente ter restado ofendido. Registro que está presente o nexo entre a causa e o efeito, diz a sentença. Aliás, o dano moral quando diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade da pessoa humana, tem-se que sua consequência encontra-se ínsita na própria ofensa. Para a demonstração do dano moral, basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta, o resultado e o fato. Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente, negando o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao Tribunal. A ré insurgiu-se em relação ao valor arbitrado a título de indenização e pediu a reforma da sentença. O autor pediu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, estão devidamente comprovadas as ofensas verbais proferidas contra o autor, as quais extrapolam o limite da normalidade, configurando o dano moral. A prova testemunhal é clara no sentido de que a apelante ofendeu o autor, chamando-o de ladrão, negro sujo, diz o voto do relator. Ainda que as testemunhas da apelante tenham afirmado que ela não é racista, tal afirmação não elide sua conduta.

O ato ilícito está evidente e os danos, por sua vez, decorrem da atitude da parte ré, por si só, prossegue o Desembargador Ludwig. Sendo assim, demonstrada cabalmente a prática ofensiva e, por conseguinte, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, geradores de responsabilidade, evidente a procedência da pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial como propagado pelo autor, acrescenta o relator. Por certo a declaração revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, o entendimento do relator foi de que a quantia não deve ser alterada. No entanto, o termo inicial dos juros de mora foi antecipado, passando a contar a partir da data do evento danoso e dando parcial provimento ao recurso adesivo do autor.

Participaram do julgamento, também, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.


Fonte:http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=148215

segunda-feira, 18 de julho de 2011

PRODUTO DETERIORADO - DANO MORAL

Em recente julgamento realizado sobre pedido de indenização por dano moral em decorrência de aquisição de produto estragado, Des. Ney entendeu que a inexistência de certeza sobre o local onde ocorreu a deterioração do produto afasta a possibilidade de deferimento do pleito indenizatório.

Nesse processo, o produto apresentado como objeto da presente demanda estava visivelmente estragado, inclusive com produção de laudo pericial nesse sentido. Todavia, o que estava sendo realmente analisado no feito era quando e onde ocorreu a deterioração do leite e o momento em que se tornou impróprio ao consumo.

Diante do conjunto probatório dos autos, não restou claro se o produto veio estragado do supermercado ou se deteriorou na própria residência dos autores, sabe se lá por qual motivo. Inexistia prova suficiente para determinar a responsabilização das empresas demandadas pela avaria do produto que se tornou impróprio ao consumo humano devido ao estado das embalagens e constatação de larvas, além do próprio estado do produto em si.

sábado, 9 de julho de 2011

COMISSÃO MISTA

Instalada Comissão Mista no TJRS.

Foi realizada na tarde de hoje (7/7) a reunião de instalação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, da Comissão Mista formada por integrantes da Justiça Estadual, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, da Procuradoria do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil.

O objetivo da Comissão Mista é estimular e estreitar as relações institucionais do 2º Grau de jurisdição da Justiça Estadual junto às demais instituições integrantes – MP, Defensoria, Procuradoria e OAB – e aos servidores, garantindo o acesso à Justiça, a eficiência, a eficácia e a produtividade da prestação jurisdicional.

Composição

Criada pelo Ato nº 1/2011-P, a Comissão Mista é presidida pelo 2º Vice-Presidente do TJ, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, tendo como suplente o Desembargador Ney Wiedemann Neto. Também integram a Comissão o Subprocurador-Geral da Justiça para Assuntos Jurídicos, Ivory Coelho Neto, o Subdefensor Público-Geral do Estado, Nilton Leonel Arnecke Maria, a Procuradora do Estado Adjunta para Assuntos Institucionais, Helena Beatriz Cesarino Mendes Coelho, e o Presidente da Comissão de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio Grande do Sul (OAB/RS), César Souza.

Queremos estabelecer mecanismos de interlocução mais rápidos e acessíveis, resumiu o Desembargador Voltaire, ao saudar os demais integrantes da Comissão Mista na abertura da primeira reunião do grupo. Cada um dos senhores poderá trazer uma contribuição muito efetiva e é uma satisfação integrar uma Comissão com componentes tão dedicados e com a vivência dos senhores em suas áreas de atuação.

Todos os integrantes da Comissão elogiaram a iniciativa do Tribunal de Justiça em instalar a Comissão Mista no âmbito do 2º Grau. Falando em nome do Ministério Público, o Subprocurador-Geral da Justiça afirmou que a Instituição está à disposição para colaborar com a iniciativa. É louvável a iniciativa do TJ em aproximar as instituições para que a cidadania tenha acesso à Justiça feita no 2º Grau de jurisdição, disse Ivory Coelho Neto. Para a representante da PGE, é um prazer e uma felicidade integrar a Comissão. Inclusive porque sabemos que grande parte das demandas são representadas pelo Estado e suas autarquias e fundações, observou Helena Beatriz Cesarino Mendes Coelho.

Na avaliação do representante da OAB, o interesse no bom andamento e na celeridade do Judiciário é comum a todos. Assim, unidos, poderemos debater diferentes visões e chegar a algumas soluções, afirmou César Souza. Atitudes pioneiras como essa são o que faz com que tenhamos a melhor Justiça do País.

Nesse sentido, o representante da Defensoria Pública ressaltou o apoio da instituição à Comissão. Nosso intuito é o de melhorar nossas relações institucionais, que já são boas. A Defensoria está hoje aqui e estará sempre presente com a finalidade de agregar e tentar melhorar a qualidade dos serviços prestados, observou Nilton Leonel Arnecke Maria.

Cronograma

Durante esta primeira reunião, foi definido o cronograma de trabalho da Comissão Mista ao longo de 2011. A Comissão irá reunir-se na segunda quinta-feira de cada mês até dezembro. A próxima reunião ocorrerá no dia 11/8, às 17 horas, e terá como tema o projeto de virtualização da Justiça Estadual. Na ocasião, os membros da Comissão pretendem contar com a presença do Juiz-Assessor da Presidência, Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Líder Executivo do projeto de virtualização do TJ.