quinta-feira, 28 de novembro de 2013

GOOGLE


Google terá de pagar R$ 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado na internet
Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.

“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.

Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.

Cenas íntimas

A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.

Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.

Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.
Obrigação impossível
O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.

O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.
Responsabilidade do provedor
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.

A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.

“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.

Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.

No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.

“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.

Comportamento reprovável

A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.

“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.

“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.

Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.

Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112383&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

terça-feira, 19 de novembro de 2013

DIREITOS AUTORAIS

Livraria não é culpada pela venda de livro plagiado
 
O artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais não tem o dom de responsabilizar automaticamente uma livraria por ter comercializado obra que é produto de plágio. A solidariedade somente pode recair sobre o vendedor se for demonstrada sua ciência quanto à fraude praticada.
O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a julgar procedente Ação Rescisória contra sentença que condenou a Livraria Cultura e outros dois réus denunciados por plágio por um autor gaúcho. Com a decisão, somente a condenação imposta à livraria paulista foi derrubada, já que não ficou provada, na Ação Indenizatória, sua culpa no episódio de plágio.
O relator da Apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, explicou no acórdão que o fato de a livraria ter sido considerada revel no processo não implica, necessariamente, que a demanda ajuizada será considerada procedente – como de fato aconteceu. É que a revelia não produz efeitos absolutos, mas relativos, sendo imperiosa a comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
No caso presente, Wiedemann entendeu que ficou caracterizada a violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição legal – no caso, o artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais.
‘‘Cabia ao réu, diante dos efeitos relativos da revelia, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não deixando qualquer margem de dúvidas quanto à culpa da Livraria Cultura, e não tendo se desincumbido de demonstrá-los não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de verba indenizatória’’, fulminou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de outubro.
O caso
O professor e escritor gaúcho Luiz Agostinho Cadore, autor do livro “Curso Prático de Português”, ajuizou Ação Ordinária contra Dalcimary Aparecida Pavani, Distribuidora Literária Comércio de Livros Ltda (LZN Editora) e Livraria Cultura S/A. Alegou que ficou surpreso ao constatar que o livro “Português – Curso Completo”, de autoria de Dalcimary, tem muitos capítulos plagiados de sua obra. Informou que o seu livro foi publicado em 1999, e o da ré em 2007. E mais: que o registro da Biblioteca Nacional (ISBN) da obra de Dalcimary é falso.
Em face do ocorrido, atribuiu à Livraria Cultura a responsabilidade pela venda de obra com ISBN falso, já que lá adquiriu exemplares do livro. Pediu, como antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de comercialização da obra e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente ao número de livros vendidos, além de danos morais.
Citada, Dalcimary Pavani apresentou defesa. Afirmou que também ficou surpresa quando soube que a LZN Editora publicaria o material em forma de livro, e não de apostila, como havia tratado. Disse que os originais remetidos para a editora continham todas as referências à obra do autor, tanto em notas como na bibliografia. Tais trechos, entretanto, teriam sido suprimidos sem o seu consentimento. Intimada, a Livraria Cultura não se manifestou na fase de instrução.
Juliano da Costa Stumpf, juiz da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, em sentença de 2 de junho de 2011, afirmou que as referências bibliográficas e as notas de rodapé, se existentes, não descaracterizariam o plágio. É que o estudo elaborado a pedido do autor, e não contestado, indica que não houve citação da obra, mas simples e indevida reprodução do texto, "verdadeiro plágio".
Segundo o juiz, uma vez evidenciada a utilização de partes da obra de titularidade do autor sem a devida autorização e sem a citação da fonte, resta caracterizado o ilícito. Os réus, solidariamente, têm de ser compelidos a reparar os danos, na forma da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). ‘‘Na esteira da previsão contida nos artigos 28, 103 e 104 da citada lei, as corrés LZN Editora e Livraria Cultura Ltda são responsáveis solidárias em decorrência da edição e venda, respectivamente, de obra literária científica sem autorização do titular, com trechos copiados simplesmente do original, havendo inclusive ISBN falso’’, arrematou o juiz.
Com a ação considerada procedente, a LZN Editora e a Livraria Cultura foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 207 mil, a contar a partir de maio de 2008. A indenização reflete o valor unitário da obra, R$ 69, multiplicado pelo número de publicações, 3 mil, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 103 da Lei dos Direitos Autorais.
A ré Alcimary Aparecida Pavani foi condenada a pagar ao autor plagiado indenização poar dano moral no valor de R$ 20,7 mil, quantia adequada para ‘‘reparar o dano sem ensejar o enriquecimento sem causa’’.


Fonte:
http://www.conjur.com.br/2013-out-29/tj-rs-derruba-indenizacao-plagio-ausencia-culpa-livraria