segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

CNJ LANÇA PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet


Informações sobre receitas e despesas do Poder Judiciário federal estão disponíveis no Portal da Transparência da Justiça (http://www.portaltransparencia.jus.br), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "O portal é importante para o controle dos gastos e para mostrar como os tribunais estão gerindo seus recursos", comenta o conselheiro Marcelo Neves, que foi o relator da Resolução 102 do CNJ, que regulamentou a divulgação das informações financeiras do Judiciário.

"A transparência é o caminho para o aperfeiçoamento dos gastos do Judiciário de maneira mais racional. A melhora da gestão financeira tem impacto na eficiência e melhora a prestação de serviços aos jurisdicionados", acrescenta Marcelo Neves. Com o Portal da Transparência, a gestão financeira do Judiciário pode ser acompanhada com maior facilidade pelo setor público e pelos cidadãos.

"Agora o cidadão tem a possibilidade de verificar em que estão sendo empregados os recursos orçamentários", explica Antonio Carlos Rebelo, diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ. No portal, o cidadão pode saber o que foi comprado pelo tribunal e qual o fornecedor do serviço ou bem.

O sistema foi desenvolvido nos mesmos parâmetros do Portal da Transparência mantido pela Controladoria Geral da União (CGU), tanto que utiliza dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Com o lançamento do portal no dia 28 de dezembro, o CNJ dá cumprimento à Lei Complementar 131, que exige a divulgação da execução orçamentária e financeira pelo setor público. A participação dos tribunais é por adesão. Integram o portal a Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, Justiça Militar, Justiça do Trabalho, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A Justiça Eleitoral também deve aderir ao Portal.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

AFOGAMENTO EM BUEIRO

Recentemente, Des. Ney julgou processo que vem despertando interesse da mídia e causando repercussão. Morreu em Dom Pedrito, no dia 25.01.2007, o menor LUIZ VALBER VERDUM BALSAMO, com 12 anos de idade, filho de MAGDA REGINA VERDUM BALSAMO. Na ocaisão houve uma forte chuva em Dom Pedrito que alagou diversas ruas da cidade. Havia um bueiro aberto numa das ruas, já encoberto pela água, e o menor foi tragado por ele, morrendo afogado.

O Município foi responsabilizado pela sua omissão, no caso concreto. Tinha o dever legal de cuidar da infra-estrutura para a captação e canalização das águas das chuvas, assim como deveria dar a devida manutenção às valas existentes na região. A falta desses serviços caracterizou, por sua omissão, a culpa do poder público municipal, visto que negligente. É a chamada TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO quanto a realização de determinada prestação que o Município deveria desempenhar em benefício da população. O Município foi responsabilizado por ter deixado o bueiro aberto, o que deu causa a que o menor caísse nele, quando estava caminhando pela rua, ao sair de casa para visitar a sua avó. O buraco não era visível, porque encoberto pela água da chuva.

O corpo no menino, já morto, foi retirado da valeta aberta por VINICIUS ROSA NETO, depois de finda a chuvarada. No mesmo bueiro as testemunhas mencionaram terem visto um pneu, garrafas e sacos plásticos.

O Município foi condenado ao pagamento de uma indenização por dano moral, ante o sofrimento da mãe, pela morte do seu filho, no valor de oitenta mil reais. Além disso, foi fixada uma pensão no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que o menor completaria 25 anos de idade, e de um terço do salário mínimo a partir desta data até a data em que ele completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro.

Inteiro teor do acórdão: Apelação Cível Nº 70036749893

Links da matéria na mídia:

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

ADVOGADO X JUIZ


Em recente Sessão da 6ª Câmara Cível, Des. Ney julgou processo onde era buscada indenização em decorrência de ofensas verbais de juiz federal contra advogado, durante audiência realizada. A prova careada aos autos confirmava que houve a alteração de ânimos entre o Magistrado e o Advogado, durante a realização de audiência em Caxias do Sul. Os fatos eram até mesmo incontroversos, bastando a leitura do depoimento do réu, o qual numa situação emocional alterada, proferiu as palavras desairosas, durante um embate verbal com o causídico. Pareceram mais um desabafo do que impropérios dirigidos especificamente ao causídico, entretanto.

Des. Ney entendeu que, não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceitua o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Além disso, a Câmara reconhece e aplica a atual orientação do STF, segundo a qual os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados, nos termos do RE nº 327.904-1.

Des. Ney também entendeu pelo precedente aplicável do RE 160.401, da relatoria do Ministro Carlos Veloso, de onde se extrai que perante o terceiro (a vítima do dano) quem responde é a pessoa jurídica de direito público, e não o agente público diretamente. Por isso a conclusão do STF no propalado julgamento, que espelha o atual entendimento de que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados.



apelação cível nº 70037365673

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

DADOS ESTATÍSTICOS - DEZEMBRO

DEZEMBRO:

Recebidos: 370

Julgados: 500

Redistribuídos: 20

Em breve divulgaremos nossa estatística total do ano de 2010.