segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TJ LANÇA PROCESSO ELETRÔNICO

Em solenidade realizada nesta segunda-feira (19/12), o Presidente do TJRS, Desembargador Leo Lima, lançou oficialmente o processo eletrônico na Justiça Estadual. Nesta primeira etapa do cronograma, que vai até 2014, está sendo disponibilizado o processo eletrônico para Agravos de Instrumento e Ações Originárias do 2º Grau.

O evento contou com a presença de autoridades da PGE, Procuradoria-Geral da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio Grande do Sul.

Na cerimônia foi apresentado um vídeo institucional sobre o processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado. Após a fala das autoridades, também foi apresentado como será o ambiente de trabalho de magistrados e servidores a partir do encaminhamento das petições eletrônicas. Por meio de um telão, o público acompanhou como será o caminho do processo virtual, desde o ingresso da petição até a distribuição ao Desembargador relator.

O Líder Executivo do Programa de Virtualização do TJRS, Juiz Antonio Vinicius Amaro da Silveira, destacou que o lançamento do processo eletrônico é um marco histórico no TJRS. É algo que realmente vai mudar a vida das pessoas.

O Presidente do TJRS, Desembargador Leo Lima, ressaltou que apesar do déficit de servidores, o Tribunal de Justiça gaúcho consegue inovar e ser pioneiro em uma série de ações que beneficiam o cidadão e advogados. Hoje é um dia muito importante para nós, estamos dando um grande passo para tornar realidade o processo eletrônico em toda a justiça Estadual até 2014, afirmou Leo Lima.

Cronograma

No próximo ano, o processo eletrônico será implantado nos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas do Estado. Em 2013, a virtualização estará disponível para os processos cíveis da Justiça comum e em 2014, nos demais processos.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

INADIMPLEMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NÃO IMPEDE VIÚVA DE RECEBER SEGURO DE VIDA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

MUNICÍPIO RESPONSABILIZADO POR QUEDA DE CADEIRAS DE CAMINHÃO


Imagem ilustrativa

Caminhão da Prefeitura Municipal de Lajeado que transportava cadeiras sem nenhuma proteção ou amarração, deixou um homem ferido após a queda de dois dos objetos. A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização por danos morais de R$ 5,1 mil.

Caso

Em 23/10/2006 a vítima estava se preparando para atravessar a rua, quando percebeu que um caminhão cheio de cadeiras se aproximava. Após a passagem do veículo, caíram duas cadeiras que, ao baterem no chão, arremessaram pedaços, atingindo a cabeça e as pernas do autor da ação. O veículo era de propriedade do Município de Lajeado.

O autor enfatizou que o veículo trafegava com as cadeiras desprotegidas e sem amarradas. E informou que em decorrência do acidente passou a sentir dores de cabeça e tonturas, ficando impossibilitado de trabalhar. Também acusou a ré de negligência, por conduzir o veículo oferecendo o mínimo de segurança.

Em decisão proferida em 1º Grau, foi estabelecida a indenização de R$ 5,1 mil, corrigidos monetariamente, como forma de reparação por danos morais.

Apelação

O Município de Lajeado entrou com recurso de apelação, pois alegou ser indevida a condenação por danos morais. Destacou a conclusão do laudo pericial, que demonstrara a inexistência de sequelas na vítima.

Segundo o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, tratando-se o caminhão e as cadeiras que dele caíram de bens públicos municipais, é inquestionável a responsabilidade do demandado. E ainda, citou o parecer da Procuradora da Justiça Eliana Moreschi, que ressaltou a negligência por parte do réu de trafegar com objetos soltos no caminhão, portanto comprovando o nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

O relator ainda referiu que o autor comprovou os ferimentos ocasionados pelas cadeiras, cujos pedaços, ao atingi-lo inclusive na cabeça, o fizeram desmaiar. Concluiu que o valor da indenização fixado na sentença é adequado, uma vez que compensa a vítima e pune o ofensor.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

Apelação nº 70039691845

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

DADOS ESTATÍSTICOS

AGOSTO:

Recebidos: 652

Julgados: 424

SETEMBRO:

Recebidos: 317

Julgados: 434

ANO:

Recebidos: 3.800

Julgados: 3.746

% Julgados/Recebidos: 98,57 %

Saldo restante para julgar: 54

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

ABORDAGEM POLICIAL


Em julgamento realizado no último dia 08.09, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, entendeu que, diante da conduta abusiva dos policiais ao cumprir a abordagem, restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelos constrangimentos causados na esfera moral ao abordado.

No processo, oriundo da comarca de Novo Hamburgo, os autores sofreram agressões físicas e morais em face da abordagem ocorrida pelos Sargentos da Brigada Militar.

Inteiro teor do Acórdão:

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

MEMORIAL DO JUDICIÁRIO

Memorial do Judiciário recebe registros históricos do Júri de Porto Alegre

Registros de processos antigos foram entregues ao Memorial do Palácio da Justiça na última terça-feira (6/9). Ao ser realizada uma reformulação na 5º Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, cerca de sete livros processuais, datados da década de 20 até a década de 50, foram encontrados em meio aos arquivos.

O Juiz Luís Felipe Paim Fernandes entregou o material ao Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, Coordenador do Memorial, que agradeceu pela recuperação dos processos. Segundo Coordenador, são de extrema importância aos historiadores, além de enriquecer ainda mais o acervo. Essa ocasião é muito relevante, pois ver o trabalho dos ancestrais do Tribunal do Júri resgata uma memória que jamais deve ser esquecida.

5ª Vara Criminal de POA repassou ao Memorial processos das décadas de 20 a 50.

O momento foi ainda mais emocionante para o Desembargador Ney Wiedemann Neto que, ao examinar os documentos, verificou os registros de atuação do avô Ney Wiedemann, que na década de 40 atuava como Juiz titular da 5º Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri. Para mim está sendo uma sensação de orgulho e saudade; acredito na importância da preservação desses registros, afirmou o magistrado.

Fonte:http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#http://www1.tjrs.jus.br/site/system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=152920

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

INDENIZAÇÃO - BANCOS

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

NOVO BLOG

O Blog do Gabinete do Des. NEY dá as boas vindas a mais um blog de colega. É o Blog do Dr. Pedro Pozza:

http://www.pedropozza.wordpress.com/




quinta-feira, 11 de agosto de 2011

DADOS ESTATÍSTICOS

JULHO:

Recebidos: 463

Julgados: 670

ANO:

Recebidos: 2.730

Julgados: 2.864

% Julgados/Recebidos: 104,76 %

Saldo restante para julgar: -134

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

É POSSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A DIFERENTES NÚCLEOS FAMILIARES DA VÍTIMA

A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

“O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima”, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação “nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado”.

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

“Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral”, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima “não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento”.

O ministro lembrou que “houve somente um fundamento” para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, “a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal” – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. “Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos”, explicou o ministro.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102760

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

MORTE DE CÃES


Donos de cães da raça Pastor Alemão responsabilizados por morte de Yorkshire do vizinho




A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou ao pagamento de indenização os donos de dois cães, da raça Pastor Alemão, pela morte do cachorro do vizinho.

Enquanto passeava pela vizinhança, a cadela da raça Yorkshire foi atacada e morta. O Juízo do 1º Grau determinou uma indenização de R$ 5 mil aos proprietários do animal de estimação. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

Uma das autoras da ação, uma senhora de 66 anos, estava passeando com sua cadelinha na rua quando foi surpreendida pelos dois cachorros do vizinho, da raça Pastor Alemão. Um dos animais abocanhou o bichinho, matando-a.

Na ocasião, os proprietários dos cães estavam chegando de carro quando o portão ficou aberto, possibilitando que os cães de grande porte pudessem fugir. Apesar disso, eles negaram que o ataque tenha partido dos dois cães.

Os autores da ação também informaram que dois dias após o ocorrido, ao conversarem com o dono dos cachorros, este mencionou que havia se descuidado do portão, assim, teria assumido a sua culpa. Na época, foi feito um termo circunstanciado acerca do fato, que na esfera criminal resultou em um compromisso de respeito recíproco.

Os autores ingressaram na Justiça pedindo reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sentença

Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz de Direito Regis de Oliveira Montenegro Barbosa explica que o ocorrido insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo art. 936 do Código Civil, o qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente da culpa presumida. A responsabilidade do dono do animal é presumida, sendo suficiente, portanto, que a vítima comprove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal, afirmou o juiz.

Na sentença, o magistrado também destaca que o proprietário do animal somente poderá se escusar da sua responsabilidade, caso demonstrar que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior.

Foi determinada uma indenização de R$ 5 mil aos autores, por danos morais, e a quantia de R$ 950,00, pelos danos materiais, gastos com consultas ao veterinário, cremação e a compra do cachorro. Tudo devidamente corrigido pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os réus apelaram da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares confirmou a sentença. Para o magistrado, ficou demonstrada a culpa dos demandados na guarda dos cães, pois permitiram que um dos seus animais atacasse a cachorrinha dos autores, fora dos limites da sua residência.

Também destaca que o dono é responsável pelos danos causados a terceiros por seus animais. A responsabilidade pela guarda de animais é objetiva.O ataque ocorreu na presença da autora, o que evidencia o flagrante abalo psicológico que tal fato veio a lhe infringir, bem como o dano amargado face à ausência de seu animal de estimação, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento, além do relator, as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira. Apelação nº 70040252116

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=148847

domingo, 31 de julho de 2011

TAXA DE ACERVO

O GABINETE DO DES. NEY DIVULGA A SUA TAXA DE ACERVO MENSAL:

O gabinete do Desembargador Ney Wiedemann Neto, a partir de agora, passará a divulgar um indicador que informará o acervo do gabinete, expressando um número em meses que representa o necessário para “zerar” a quantidade de processos (por hipótese, se dali em diante não houvesse mais entradas). Esse indicador é expresso na seguinte equação:

TAXA ACERVO (mês) = (estoque + entradas do mês) / saídas do mês

ou

TAm = (ES + Em) / Sm

Por exemplo, imagine-se um gabinete que tinha até março um estoque de 2.500 processos para julgamento. No mês de abril ingressaram mais 400 processos e, neste mês, foram julgados 300 processos.

O indicador do acervo do gabinete (número de meses necessários para “zerar” os processos) ficaria assim constituído:

TAXA DE ACERVO = (2.500 + 400) / 300 = 9,66 meses

Nesse exemplo, o gabinete precisaria de aproximadamente nove meses e meio para julgar todos os processos que recebeu (sem considerar os ingressos novos, dali em diante). A análise desse indicador permite a comparação do acervo do gabinete com o acervo dos demais gabinetes semelhantes.

Se o resultado for muito elevado, pode demandar a adoção de ações corretivas, como um regime de exceção, ou um plano especial de trabalho interno, como um mutirão, por exemplo, para diminuir essa quantidade de meses para “zerar” o acervo. Além disso, é um indicador útil para a aferição da razoável duração do processo, nos termos propostos a partir da EC nº 45, de 2003. O ideal é que mês a mês a taxa de acervo apresente um resultado decrescente.

Confira, agora, a TAXA DE ACERVO do gabinete do Des. Ney em 2010 e 2011:

Janeiro/2010 - 3,38
Fevereiro/2010 - 20,25   Obs.: Des. Ney em férias.
Março/2010 - 7,70
Abril/2010 - 2,09
Maio/2010 - 7,70
Junho/2010 - 3,38
Julho/2010 - 2,01
Agosto/2010 - 2,19
Setembro/2010 - 18,96 Obs.: Des. Ney em férias
Outrubo/2010 - 2,22
Novembro/2010 - 2,56
Dezembro/2010 - 2,01
Janeiro/2011 - 2,65
Fevereiro/2011 - 11,95 Obs.: Des. Ney em férias
Março/2011 - 1,59
Abril/2011 - 2,03
Maio/2011 - 1,99
Junho/2011 - 3,00 Obs.: Des. Ney não participou de nenhuma Sessão
Julho/2011 - 1,54

quinta-feira, 21 de julho de 2011

OFENSAS

Mulher condenada a indenizar por ofensas proferidas em feira.

Negro sujo, ladrão, morto de fome. Essas ofensas verbais foram proferidas publicamente a um homem que trabalhava na Festa do Peixe de Capela de Santana e renderam à autora uma condenação a indenizar danos morais, no valor de R$ 3,5 mil. A decisão abrange as duas instâncias da Justiça Estadual. Em julgamento de recurso, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação proferida em 1ª Instância pela Juíza de Direito Marcia Regina Frigeri, da Comarca de Portão.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória cumulada com danos morais narrando estar trabalhando junto ao Parque de Eventos por ocasião da Festa do Peixe quando foi surpreendido pela ré, que se aproximou aos gritos, acusando-o de ter vendido uma casa que afirmava ser de sua propriedade.

Aduziu que a ré lhe agrediu com palavras de cunho ofensivo moral e racista, chamando-o de negro sujo, ladrão e morto de fome. O fato foi presenciado por várias outras pessoas. Após o ocorrido, durante o período em que permaneceu trabalhando na Feira, o autor foi alvo de chacota. Por essas razões, requereu a condenação da ré a indenizar danos morais.

Citada, a ré contestou alegando que o pedido de indenização por danos morais não configura crime de racismo. Disse que no dia do fato procurou o autor a fim de extinguir o comodato que existia sobre o referido imóvel, tendo sido comunicada de que este havia vendido o bem. Afirmou que chamou o autor para conversar em separado e negou que tivesse ofendido o autor com palavras. Requereu a improcedência do pedido e pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé.

Sentença

Em 1ª instância, a julgadora ressaltou que não importa definir se a situação caracterizou crime de racismo, pois o fato é que o autor deixou evidente ter restado ofendido. Registro que está presente o nexo entre a causa e o efeito, diz a sentença. Aliás, o dano moral quando diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade da pessoa humana, tem-se que sua consequência encontra-se ínsita na própria ofensa. Para a demonstração do dano moral, basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta, o resultado e o fato. Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente, negando o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao Tribunal. A ré insurgiu-se em relação ao valor arbitrado a título de indenização e pediu a reforma da sentença. O autor pediu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, estão devidamente comprovadas as ofensas verbais proferidas contra o autor, as quais extrapolam o limite da normalidade, configurando o dano moral. A prova testemunhal é clara no sentido de que a apelante ofendeu o autor, chamando-o de ladrão, negro sujo, diz o voto do relator. Ainda que as testemunhas da apelante tenham afirmado que ela não é racista, tal afirmação não elide sua conduta.

O ato ilícito está evidente e os danos, por sua vez, decorrem da atitude da parte ré, por si só, prossegue o Desembargador Ludwig. Sendo assim, demonstrada cabalmente a prática ofensiva e, por conseguinte, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, geradores de responsabilidade, evidente a procedência da pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial como propagado pelo autor, acrescenta o relator. Por certo a declaração revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, o entendimento do relator foi de que a quantia não deve ser alterada. No entanto, o termo inicial dos juros de mora foi antecipado, passando a contar a partir da data do evento danoso e dando parcial provimento ao recurso adesivo do autor.

Participaram do julgamento, também, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.


Fonte:http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=148215

segunda-feira, 18 de julho de 2011

PRODUTO DETERIORADO - DANO MORAL

Em recente julgamento realizado sobre pedido de indenização por dano moral em decorrência de aquisição de produto estragado, Des. Ney entendeu que a inexistência de certeza sobre o local onde ocorreu a deterioração do produto afasta a possibilidade de deferimento do pleito indenizatório.

Nesse processo, o produto apresentado como objeto da presente demanda estava visivelmente estragado, inclusive com produção de laudo pericial nesse sentido. Todavia, o que estava sendo realmente analisado no feito era quando e onde ocorreu a deterioração do leite e o momento em que se tornou impróprio ao consumo.

Diante do conjunto probatório dos autos, não restou claro se o produto veio estragado do supermercado ou se deteriorou na própria residência dos autores, sabe se lá por qual motivo. Inexistia prova suficiente para determinar a responsabilização das empresas demandadas pela avaria do produto que se tornou impróprio ao consumo humano devido ao estado das embalagens e constatação de larvas, além do próprio estado do produto em si.

sábado, 9 de julho de 2011

COMISSÃO MISTA

Instalada Comissão Mista no TJRS.

Foi realizada na tarde de hoje (7/7) a reunião de instalação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, da Comissão Mista formada por integrantes da Justiça Estadual, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, da Procuradoria do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil.

O objetivo da Comissão Mista é estimular e estreitar as relações institucionais do 2º Grau de jurisdição da Justiça Estadual junto às demais instituições integrantes – MP, Defensoria, Procuradoria e OAB – e aos servidores, garantindo o acesso à Justiça, a eficiência, a eficácia e a produtividade da prestação jurisdicional.

Composição

Criada pelo Ato nº 1/2011-P, a Comissão Mista é presidida pelo 2º Vice-Presidente do TJ, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, tendo como suplente o Desembargador Ney Wiedemann Neto. Também integram a Comissão o Subprocurador-Geral da Justiça para Assuntos Jurídicos, Ivory Coelho Neto, o Subdefensor Público-Geral do Estado, Nilton Leonel Arnecke Maria, a Procuradora do Estado Adjunta para Assuntos Institucionais, Helena Beatriz Cesarino Mendes Coelho, e o Presidente da Comissão de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio Grande do Sul (OAB/RS), César Souza.

Queremos estabelecer mecanismos de interlocução mais rápidos e acessíveis, resumiu o Desembargador Voltaire, ao saudar os demais integrantes da Comissão Mista na abertura da primeira reunião do grupo. Cada um dos senhores poderá trazer uma contribuição muito efetiva e é uma satisfação integrar uma Comissão com componentes tão dedicados e com a vivência dos senhores em suas áreas de atuação.

Todos os integrantes da Comissão elogiaram a iniciativa do Tribunal de Justiça em instalar a Comissão Mista no âmbito do 2º Grau. Falando em nome do Ministério Público, o Subprocurador-Geral da Justiça afirmou que a Instituição está à disposição para colaborar com a iniciativa. É louvável a iniciativa do TJ em aproximar as instituições para que a cidadania tenha acesso à Justiça feita no 2º Grau de jurisdição, disse Ivory Coelho Neto. Para a representante da PGE, é um prazer e uma felicidade integrar a Comissão. Inclusive porque sabemos que grande parte das demandas são representadas pelo Estado e suas autarquias e fundações, observou Helena Beatriz Cesarino Mendes Coelho.

Na avaliação do representante da OAB, o interesse no bom andamento e na celeridade do Judiciário é comum a todos. Assim, unidos, poderemos debater diferentes visões e chegar a algumas soluções, afirmou César Souza. Atitudes pioneiras como essa são o que faz com que tenhamos a melhor Justiça do País.

Nesse sentido, o representante da Defensoria Pública ressaltou o apoio da instituição à Comissão. Nosso intuito é o de melhorar nossas relações institucionais, que já são boas. A Defensoria está hoje aqui e estará sempre presente com a finalidade de agregar e tentar melhorar a qualidade dos serviços prestados, observou Nilton Leonel Arnecke Maria.

Cronograma

Durante esta primeira reunião, foi definido o cronograma de trabalho da Comissão Mista ao longo de 2011. A Comissão irá reunir-se na segunda quinta-feira de cada mês até dezembro. A próxima reunião ocorrerá no dia 11/8, às 17 horas, e terá como tema o projeto de virtualização da Justiça Estadual. Na ocasião, os membros da Comissão pretendem contar com a presença do Juiz-Assessor da Presidência, Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Líder Executivo do projeto de virtualização do TJ.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

CONCILIAÇÃO DPVAT

Conciliação no 2º Grau para pagamento do seguro DPVAT deve ter início em agosto
A Justiça Estadual promoveu no dia 16/6 duas reuniões com o Diretor Jurídico da Seguradora Líder do consórcio DPVAT S.A., Marcelo Davolli, para tratar da formatação de convênios visando à celeridade na tramitação dos processos judiciais que buscam indenizações do seguro DPVAT decorrentes de acidentes de trânsito.

Na primeira delas, conduzida pelo Desembargador Ney Wiedemann Neto, na ocasião representando os Desembargadores das 5ª e 6ª Câmaras Cíveis do TJRS, especializadas na matéria, tratou-se da possibilidade de assinatura de dois convênios operacionais.

Um dos convênios destina-se a definir uma central de citações para agilizar o andamento processual em todas as ações judiciais onde há reclamação do pagamento da indenização do seguro DPVAT. O outro convênio prevê a realização das perícias médicas de verificação de existência de invalidez permanente causada por acidente de trânsito, a fim de o valor da indenização, se devido, poder ser quantificado.

Nesse projeto, a fim de não sobrecarregar o DMJ (Departamento Médico Judiciário do TJRS) ou o DML (Departamento Médico Legal), vinculado à Secretaria da Segurança Pública, as perícias seriam realizadas por médicos peritos particulares, cadastrados junto ao DMJ e cujos honorários seriam custeados pela Seguradora Líder, dentro de uma margem de valores de valores pré-definida.

Na segunda reunião, da qual também participou a Desembargadora Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, Presidente do Núcleo de Conciliação no 2º Grau, tratou-se de um possível Projeto de Conciliação no TJRS envolvendo processos com pedido de indenização do seguro DPVAT que se encontrem aguardando julgamento de recursos de apelação.

Em princípio, foi definida a realização de 100 audiências de conciliação por mês entre as apelações distribuídas aos Desembargadores da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis. O Projeto Conciliação do DPVAT no TJRS encontra-se em fase de formatação. Segundo o Desembargador Ney Wiedmann Neto, a intenção é dar início às audiências de conciliação já no mês de agosto.

terça-feira, 21 de junho de 2011

REDE DE LOJAS DEVERÁ INDENIZAR POR LIGAÇÕES DE COBRANÇA INDEVIDAS A IDOSA

Idosa será indenizada por ligações de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 1,5 mil.

O neto da autora realizou uma compra nas Lojas Colombo e deu como telefone de contato o de sua avó, que começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. Até aí, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido, observou o relator do recurso, Juiz Carlos Eduardo Richinitti.

No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram. O filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto, sem sucesso.

O magistrado considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde: a requerida desbordou do aceitável ao continuar realizando cobranças para a casa de uma senhora idosa que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família. Afirmou que a ré, nessas hipóteses e, por precaução, deveria ter outros meios de cobrar diretamente do devedor, sem abalar terceiros.

Contudo, o Juiz Richinitti entendeu que o valor arbitrado pela Vara da Comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil. Dessa forma, na avaliação do magistrado, cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O julgamento ocorreu no dia 9/6. Acompanharam o voto do relator a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca e o Juiz João Pedro Cavalli Júnior.



segunda-feira, 6 de junho de 2011

FALECIMENTO DE PRESO


Em julgamento realizado no último dia 28 de abril, a 6ª Câmara Cível,em julgamento de processo da relatoria do Des. Ney, entendeu pela improcedência de pedido de pensionamento para mãe de filho morto enquanto recolhido ao sistema prisional.

A demanda trazia apenas pedido de pensionamento, em razão do falecimento do filho da autora, enquanto recolhido ao sistema prisional. Des. Ney entendeu pela inexistência de comprovação da dependência econômica, condição essencial ao deferimento do pedido de pensionamento, consoante inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Restou expresso no acórdão: "O art. 333, I do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a autora não cumpriu a obrigação que lhe cabia, pois não comprovou a dependência econômica a fim de fazer jus ao pensionamento mensal e vitalício postulado. O pedido de pagamento de pensão, em decorrência da morte de parente, cônjuge ou companheiro, só pode ser julgado procedente quando restar satisfatoriamente comprovada a dependência econômica do requerente, em relação à vítima, o que inocorreu no caso concreto."

Download:

terça-feira, 17 de maio de 2011

CONCILIAÇÃO


A Central de Conciliação do 2º Grau será instalada nesta quarta-feira (18/5), às 14h. A solenidade vai se realizar na sala 107 do Prédio do TJ (Av. Borges de Medeiros, 1565, em Porto Alegre) e, logo após, ocorrerão as três primeiras audiências de conciliação, todas envolvendo relações bancárias. Os processos foram selecionados dentre indicações realizadas pelos próprios bancos, em resposta a edital publicado pelo TJ.

O Núcleo de Conciliação de 2º Grau é órgão vinculado diretamente à 1ª Vice-Presidência. Além do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º Vice, participam da Coordenadoria do Núcleo os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro (3ª Vice-Presidente), Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (Presidente do Núcleo), Ivan Balson Araújo e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

A iniciativa integra as etapas de implementação do Planejamento Estratégico no Judiciário Estadual e tem o objetivo de garantir a realização de audiências de conciliação – instrumento de apoio à exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional – no âmbito do Tribunal. A decisão de implantar o Núcleo foi tomada considerando, ainda, a necessidade de disseminar a cultura da conciliação como alternativa de resolução dos conflitos.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

FERRAMENTA PARA CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO

O Blog do Gab. do Des Ney Wiedemann Neto está disponibilizando aos interessados ferramenta para cálculo da prescrição em ações de seguro.

A ferramenta, criada pelo próprio gabinete, leva em conta os termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão e permite a correta aferição do fim do lapso prescricional (prorrogado pelo número de dias suspensos na pendência do pedido administrativo).

Basta inserir o termo regular do fim do prazo prescricional, data do pedido administrativo e data da negativa de pagamento ou parcial adimplemento. Automaticamente, o programa informa os dias em que o prazo ficou suspenso e o novo termo final da prescrição.

Link para download da ferramenta:

quarta-feira, 27 de abril de 2011

FIGURINHAS


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Comercialização da imagem do autor, jogador de futebol, sem sua autorização. Álbum de figurinhas. A divulgação da imagem do autor em álbum de figurinhas sem a sua autorização é apta a gerar dano moral in re ipsa, o qual independe de prova, decorrendo diretamente da violação ao atributo da personalidade. A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V e X, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 403 do STJ e da orientação do STF expressa no RE n. 215.984-1/RJ. Matéria de fato. Exame da prova. Não houve autorização expressa do autor e tampouco pode-se presumir que o consentimento foi tácito ou presumido. Ônus da prova que incumbia às rés, na forma do art. 333, II, do CPC. Dano moral reconhecido, presente a obrigação de indenizar. Arbitramento do valor. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. No caso concreto, o valor arbitrado na sentença foi exagerado e justifica a sua redução. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, no caso, da sentença, a teor da Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora são devidos a contar do ato ilícito, no caso, da publicação do álbum, a teor da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do CC. Denunciação à lide. Havendo contrato escrito entre a denunciante e a denunciada, por meio do qual esta transfere os direitos inerentes à divulgação da imagem do autor para a denunciante e assume a responsabilidade por eventuais reclamações posteriores, há de se dar procedência à demanda regressiva. Apelos das rés providos em parte. Apelo da denunciada à lide não provido. (Apelação Cível Nº 70039893193, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011)



domingo, 17 de abril de 2011

CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SOCIETÁRIO - DIVULGAÇÃO


Reserve sua agenda para esse grandioso evento que terá a participação de Ministros das Altas Cortes, Dirigentes do Mercado de Capitais, Autoridades de Governo e especialistas de renome internacional no campo do direito societário.

Data: 08 a 10 de junho

Horário: 9h – 18h30

Local: Hotel Renaissance

Endereço: Alameda Santos, 2233

Participantes:


 Estrangeiros e Nacionais


 Tribunais: STF, STJ, TJSP

quarta-feira, 13 de abril de 2011

ESTAGIÁRIO

O Gabinete do Des. Ney está selecionando estagiário para trabalhar durante o período da tarde. O candidato deve estar cursando entre o 4º e 7º semestre da faculdade. Interessados mandar e-mail com currículo para thiagofr@tj.rs.gov.br.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

SEGURO DE VIDA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TJRS edita súmula sobre seguro de vida

O 3º Grupo Cível do TJRS aprovou na última sexta-feira (01.04.2011) a adoção de súmula sobre seguro de vida, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Des. Ney e relacionada à matéria.

O verbete dispõe que:

1. É inválida a contratação de seguro de vida coletivo em substituição a plano de pecúlio, sem a anuência formal e prévia dos segurados, cabendo a restituição do indébito de forma simples, relativo às parcelas do prêmio descontadas em folha, exceto quando já tenha havido o pagamento de indenização pelo respectivo sinistro.

2. A ratificação posterior pelo órgão representativo da classe dos servidores, na condição de estipulante da apólice, não afasta a exigência da anuência expressa do segurado à formação do contrato.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR


NETO DA EX-GOVERNADORA YEDA CRUSIUS INDENIZADO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM

Em julgamento realizado na Sessão de 31.03.2001, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, a Infoglobo Comunicações S.A., responsável pela edição do jornal O Globo e o Globo Online, foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 20 mil ao menor João Guilherme Crusius D´Ávila, neto da ex-governadora Yeda Crusius.

Des. Ney entendeu que a veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V, da Constituição Federal. A imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal.

Ressaltou que é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X do art. 5º da Constituição Federal. A violação deste direito acarreta a obrigação de reparação dos danos morais sofridos pelo ofendido.

A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça reza que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Outra não é a conclusão que se extrai da dicção da Súmula n. 403 do STJ e a finalidade comercial ou econômica é presumível em empresa jornalística cuja receita decorre justamente da comercialização do seu periódico, onde inseriu a fotografia não autorizada do autor. E no mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que algumas vezes já precisou se pronunciar a respeito do tema, que cuida da interpretação do art. 5º., incisos V e X da Constituição Federal. Pela exegese do STF, o caso é mesmo de exploração indevida da imagem, nem se perquirindo aqui de haver ou não finalidade comercial ou econômica.



quarta-feira, 30 de março de 2011

EXPULSÃO DE ALUNO DE ESCOLINHA INFANTIL


Em Sessão realizada no dia 09.12.2010, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, decidiu que a expulsão de aluno de escolinha infantil enseja reparação na esfera moral

No caso, os pais do menor receberam correspondência onde era determinada a disponibilização da vaga em 30 dias, o que nada mais seria, segundo entendimento dos julgadores, ainda que de uma forma suave, que uma expulsão do quadro da escolinha. A expulsão, também consoante caderno processual, decorre de discussão havida entre a mãe do aluno e a diretora da escolinha, ocorrida durante reunião de pais.

O relator entendeu pela aplicação do CDC ao caso e impossibilidade de rescisão unilateral do contrato na forma como ocorrida, ressalvando que não era caso de inadimplemento financeiro. Foi entendido como evidente o prejuízo causado ao menor que, em virtude de retaliação a seus pais, foi privado do convívio com os colegas, da manutenção de sua rotina escolar, das brincadeiras que fazia normalmente, enquanto os demais puderam dar prosseguimento ao ano letivo, normalmente.

Maiores detalhes na íntegra do acórdão: Apelação cível nº 70037771599

domingo, 13 de março de 2011

NOVO BLOG


O Blog do Gabinete do Des. Ney saúda o blog do Des. Gelson Rolim Stocker, o mais novo site de desembargador disponível na rede mundial de computadores.


quinta-feira, 10 de março de 2011

HOMEM INDENIZARÁ POR E-MAILS CONSTRANGEDORES ORIGINADOS DE SEU COMPUTADOR


O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol). Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil.

Caso

A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.

Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.

Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.

Contestação

Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.

Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.

Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu.

Apelação

O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.

No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.

Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o Desembargador Ludwig. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento realizado em 27/1, além do relator, os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.