domingo, 1 de dezembro de 2013

NIAJ Ajuris

O Blog do Des. Ney Wiedemann Neto gostaria de divulgar o APP disponível gratuitamente na Apple Store do NIAJ - Núcleo de Inovação e Administração Judiciária da AJURIS, que também tem o site www.niajajuris.org.br. É a produção de um grupo de magistrados que estuda administração judiciária, buscando com isso melhorar o serviço que através do Poder Judiciário prestamos à sociedade. Neste APP estão disponíveis LEGISLAÇÃO, REVISTA MULTIJURIS, COLEÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA e PUBLICAÇÕES (diversas).
 

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

GOOGLE


Google terá de pagar R$ 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado na internet
Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.

“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.

Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.

Cenas íntimas

A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.

Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.

Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.
Obrigação impossível
O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.

O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.
Responsabilidade do provedor
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.

A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.

“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.

Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.

No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.

“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.

Comportamento reprovável

A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.

“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.

“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.

Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.

Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112383&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

terça-feira, 19 de novembro de 2013

DIREITOS AUTORAIS

Livraria não é culpada pela venda de livro plagiado
 
O artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais não tem o dom de responsabilizar automaticamente uma livraria por ter comercializado obra que é produto de plágio. A solidariedade somente pode recair sobre o vendedor se for demonstrada sua ciência quanto à fraude praticada.
O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a julgar procedente Ação Rescisória contra sentença que condenou a Livraria Cultura e outros dois réus denunciados por plágio por um autor gaúcho. Com a decisão, somente a condenação imposta à livraria paulista foi derrubada, já que não ficou provada, na Ação Indenizatória, sua culpa no episódio de plágio.
O relator da Apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, explicou no acórdão que o fato de a livraria ter sido considerada revel no processo não implica, necessariamente, que a demanda ajuizada será considerada procedente – como de fato aconteceu. É que a revelia não produz efeitos absolutos, mas relativos, sendo imperiosa a comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
No caso presente, Wiedemann entendeu que ficou caracterizada a violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição legal – no caso, o artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais.
‘‘Cabia ao réu, diante dos efeitos relativos da revelia, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não deixando qualquer margem de dúvidas quanto à culpa da Livraria Cultura, e não tendo se desincumbido de demonstrá-los não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de verba indenizatória’’, fulminou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de outubro.
O caso
O professor e escritor gaúcho Luiz Agostinho Cadore, autor do livro “Curso Prático de Português”, ajuizou Ação Ordinária contra Dalcimary Aparecida Pavani, Distribuidora Literária Comércio de Livros Ltda (LZN Editora) e Livraria Cultura S/A. Alegou que ficou surpreso ao constatar que o livro “Português – Curso Completo”, de autoria de Dalcimary, tem muitos capítulos plagiados de sua obra. Informou que o seu livro foi publicado em 1999, e o da ré em 2007. E mais: que o registro da Biblioteca Nacional (ISBN) da obra de Dalcimary é falso.
Em face do ocorrido, atribuiu à Livraria Cultura a responsabilidade pela venda de obra com ISBN falso, já que lá adquiriu exemplares do livro. Pediu, como antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de comercialização da obra e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente ao número de livros vendidos, além de danos morais.
Citada, Dalcimary Pavani apresentou defesa. Afirmou que também ficou surpresa quando soube que a LZN Editora publicaria o material em forma de livro, e não de apostila, como havia tratado. Disse que os originais remetidos para a editora continham todas as referências à obra do autor, tanto em notas como na bibliografia. Tais trechos, entretanto, teriam sido suprimidos sem o seu consentimento. Intimada, a Livraria Cultura não se manifestou na fase de instrução.
Juliano da Costa Stumpf, juiz da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, em sentença de 2 de junho de 2011, afirmou que as referências bibliográficas e as notas de rodapé, se existentes, não descaracterizariam o plágio. É que o estudo elaborado a pedido do autor, e não contestado, indica que não houve citação da obra, mas simples e indevida reprodução do texto, "verdadeiro plágio".
Segundo o juiz, uma vez evidenciada a utilização de partes da obra de titularidade do autor sem a devida autorização e sem a citação da fonte, resta caracterizado o ilícito. Os réus, solidariamente, têm de ser compelidos a reparar os danos, na forma da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). ‘‘Na esteira da previsão contida nos artigos 28, 103 e 104 da citada lei, as corrés LZN Editora e Livraria Cultura Ltda são responsáveis solidárias em decorrência da edição e venda, respectivamente, de obra literária científica sem autorização do titular, com trechos copiados simplesmente do original, havendo inclusive ISBN falso’’, arrematou o juiz.
Com a ação considerada procedente, a LZN Editora e a Livraria Cultura foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 207 mil, a contar a partir de maio de 2008. A indenização reflete o valor unitário da obra, R$ 69, multiplicado pelo número de publicações, 3 mil, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 103 da Lei dos Direitos Autorais.
A ré Alcimary Aparecida Pavani foi condenada a pagar ao autor plagiado indenização poar dano moral no valor de R$ 20,7 mil, quantia adequada para ‘‘reparar o dano sem ensejar o enriquecimento sem causa’’.


Fonte:
http://www.conjur.com.br/2013-out-29/tj-rs-derruba-indenizacao-plagio-ausencia-culpa-livraria

terça-feira, 8 de outubro de 2013

PRÓXIMAS SESSÕES - 6ª CÂMARA CÍVEL

Essas são as datas da próximas sessões da 6ª Câmara Cível:

24/Outubro
28/Novembro

Serão julgados pelo Des. Ney cerca de 400 processos em cada sessão.
Em caso de necessidade de preferência de julgamento, favor entrar em contato pelo fone 3210-7825.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

“CREDISCORE, CADASTROS PREDITIVOS E ASSEMELHADOS – VIOLAÇÃO A DIREITOS OU SIMPLES FERRAMENTA DE ANÁLISE DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO?”.

Ao longo dos anos houve um grande crescimento no número de ações envolvendo a questão de indenização por danos morais em virtude de inscrições em cadastros de entidades que prestam serviços de proteção ao crédito. Até pouco tempo a principal ação movida em face dos órgãos de restrição ao crédito era fundada em ausência de notificação acerca de anotação referente à inadimplemento, independentemente da existência do débito. Nestas ações o entendimento pacífico na 6ª Câmara Cível, da qual faço parte, é de que o dano moral se presume, sendo que atualmente as indenizações vem sendo fixadas no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com o surgimento dos sistemas de pontuação surgiram novas ações, onde os consumidores alegam a ilegalidade da abertura do cadastro sem a notificação prevista no art. 43 do CDC, postulando a exclusão de seus dados e indenização por danos morais alegadamente sofridos. Sinalo que não desconheço recentes precedentes do STJ onde, em decisões que julgaram improcedentes agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, foi mencionado que existiria abusividade no empreendimento desenvolvido por entidades que prestam este tipo de serviço. Porém, em que pese inicialmente tenha adotado este entendimento, posteriormente, melhor analisando o tema, revi meu posicionamento por compreender que o sistema de pontuação é mera ferramenta utilizável para análise de crédito, não possuindo equivalência aos cadastros de inadimplentes até então conhecidos. Os cadastros tradicionais, conhecidos como restritivos de crédito, certificam o inadimplemento do consumidor, ou seja, atestam que o indivíduo não pagou dívida contraída, registrando-o assim como mau pagador. Nestes casos a notificação objetiva oportunizar ao devedor discutir, pagar ou negociar sua dívida, com o intuito de evitar a inscrição. Já os sistemas de pontuação não são cadastros de inadimplentes, pois fornecem meras informações acerca do risco na concessão de crédito, desta forma, não há motivo a ensejar o envio de notificação. Uma coisa é o consumidor ter seu nome consultado, com base em dados públicos, a fim de informar os comerciantes associados acerca dos riscos da concessão de crédito. Outra coisa, bem distinta, é o consumidor ser cadastrado em um rol de inadimplentes. Nos sistemas de pontuação não existe um cadastro negativo, não há a questão do mau pagador, mas tão somente a indicação da viabilidade do adimplemento de eventual compromisso financeiro assumido. Assim o sistema de pontuação ora debatido, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência, mediante uma pontuação correspondente a “taxa de risco” em realizar determinada operação comercial com aquele consumidor. Desse modo, a questão de estar incluído ou não no sistema de pontuação não acarreta a qualificação de mau pagador, tampouco implica a negativa de crédito, porquanto a utilização do sistema não vincula a decisão do comerciante, pois a concessão ou não de crédito é sua faculdade e não pode ser compelido a liberá-lo já que cabe a ele decidir sobre a conveniência do negócio. Assim, o sistema de pontuação não se trata de registro negativo ou cadastro positivo efetuado, mas sim, de um serviço ofertado às empresas associadas para análise do comportamento do consumidor no mercado, e por isso não deve ser exigida a comunicação prévia a que dispõe o art. 43, § 2º, do CDC. Cumpre ressaltar que sendo a concessão do crédito mera liberalidade do fornecedor, que não está obrigado a fornecê-lo a quem não reúne os requisitos exigidos, não existe qualquer ilegalidade em repassar a análise do risco para terceiros, como no caso, onde o fornecedor contrata o sistema de pontuação para que efetue a pesquisa e o cálculo do risco do negócio. Na atual conjuntura, onde o consumo esta tornando-se cada vez mais desenfreado, mostra-se necessário disponibilizar uma ferramenta que auxilie os fornecedores no cálculo do risco da concessão de crédito, pois, culturalmente, nossa sociedade não possui uma educação financeira suficientemente estabelecida para enfrentar esta avalanche de consumo a que somos submetidos todos os dias. Impedir a formação dos sistemas é negar aos fornecedores o direito de conceder crédito de forma consciente e fundamentada no perfil do consumidor e na natureza do negócio proposto. Por óbvio o risco de inadimplemento varia de acordo com o valor do crédito, o prazo e o perfil do consumidor, sendo praticamente impossível para os fornecedores a prática de tal cálculo em cada negócio entabulado sem o auxílio de um banco de dados que preste este serviço. Assim, não vislumbro qualquer abusividade no manutenção dos sistemas de escore para subsidiar a concessão de crédito, inexistindo, até o presente momento, qualquer demonstração forte e clara de que os dados utilizados sejam obtidos de forma fraudulenta ou aplicados de maneira indevida.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

APOSENTADORIA


Após 31 anos de Magistratura, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig despediu-se das sessões da 6ª Câmara Cível nesta quarta-feira (31/07). O magistrado que irá se aposentar, se despede da carreira na próxima sexta-feira (02/08), data de sua última sessão no 3º Grupo Cível. O Desembargador deixa o Tribunal para se dedicar a outras vertentes do Direito: advocacia e magistério.
O Presidente da 6ª Câmara Cível, Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, contou que foi colega de turma do Desembargador Artur, ambos nomeados como Juízes de Direito no mesmo concurso, portanto, além de colegas, amigos de longa data. O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga emocionou-se ao falar da tristeza que a aposentadoria do colega traz e ressaltou os mais sinceros votos de felicidade no que desejar seguir. Já o Desembargador Ney Wiedemann Neto comparou o colega a um maratonista, o atleta que percorre um longo percurso e mantém vigor e ânimo. Tendo o homenageado chegado nesses 31 anos de magistratura na plenitude de seu discernimento, intelecto e saúde física. Ressaltou a alta produtividade do magistrado, não só em quantidade, mas na qualidade. Destacou-se na Câmara e no Grupo, com posições de vanguarda e modernas. Especialmente focado na defesa do consumidor. Sempre se manteve coerente e fiel aos seus princípios. Servindo, muitas vezes, de balizamento para nortear a jurisprudência do 3º Grupo Cível. Além disso, o Desembargador Ney Wiedemann Neto destacou o trabalho acadêmico do Desembargador, que por meio de sua proximidade com as universidades, levou a 6ª Câmara Cível a realizar sessões didáticas nas instituições de ensino superior, experiências únicas para ele. Desejou ao colega que se aposenta muito êxito e a esperança de que continuem convivendo, pois todos o admiram e respeitam muito. A Procuradora de Justiça Sara Duarte Scütz frisou o perfil simples do magistrado, que sempre foi um gigante no trabalho, na defesa dos direitos sociais e individuais. Sempre focado na busca da verdade e da justiça. Em nome dos advogados, o ex-presidente da OAB/RS, Luiz Carlos Levenzon, agradeceu pelo trabalho que o Desembargador realizou ao longo de sua carreira. Sempre ouvindo os advogados e recebendo os pleitos por estes propostos. Destacou ainda que seus votos fundamentados, brilhantes e preocupados com a verdade, são notoriamente reconhecidos pelos advogados. Agradecimento O Desembargador Artur agradeceu as palavras dos colegas e a colaboração que sempre teve de todos os magistrados, advogados, funcionários e estagiários. Ressaltou que o trabalho foi muito gratificante. O Poder Judiciário foi a minha casa durante 31 anos e tão bem me acolheu e me tratou. Algo tem que ser repensado na Justiça, para isso, acho que a troca de experiências para a busca de soluções seja necessária. Acho importante outros meios de solução de conflitos, como a mediação e conciliação. Trajetória Natural de Cachoeira do Sul, RS, formou-se em 1980 em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Instituto Ritter dos Reis/RS e ingressou na magistratura no ano de 1982, como Pretor na Comarca de São Jerônimo. Aprovado por concurso público para o cargo de Juiz de Direito, foi nomeado em junho de 1985. , passando a jurisdicionar as Comarcas de Porto Xavier, Tupanciretã e Ijuí. Em Porto Alegre, foi titular da Vara de Execuções Criminais, no 1º Juizado e, posteriormente, assumiu como Juiz-Presidente no 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis. De 1997 a 1998, atuou como Juiz-Corregedor e, em 1999, foi designado Juiz-Presidente do 5º Juizado Especial Cível, cargo que exerceu até sua promoção. No magistério, é professor da cadeira de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito do Centro Universitário Ritter dos Reis, desde 1994, onde também ministra a Oficina dos Juizados Especiais Cíveis. Na Escola Superior da Magistratura leciona a disciplina de Direito Processual Penal. Tomou posse como Desembargador do Tribunal de Justiça no dia 29 de setembro de 2003 para a 6ª Câmara Cível, onde permaneceu até sua aposentadoria.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

ERRO MÉDICO

O Hospital Universitário São Francisco de Paula, localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Caso Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço inchado. Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais. Sentença O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no entanto, não compareceu à perícia. O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital. Inconformada, a autora apelou ao TJRS. Decisão O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até a Capital. Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da autora, declarou. O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de quem o aplica. Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame. O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros. O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação. Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70052428018

sexta-feira, 3 de maio de 2013

AGORA AS CITAÇÕES DE TODAS AS SEGURADORAS DO CONSÓRCIO DPVAT SERÃO FEITAS EM ENDEREÇO ÚNICO DO R.G.S.




Judiciário e Seguradora Líder firmam convênio
para agilizar o DPVAT

Acordo assinado prevê centralização de endereço
para receber citações e intimações de todo o Estado
(Foto: Eduardo Nichele)



O Poder Judiciário e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A firmaram convênio esta tarde (2/5) para centralizar o endereço da empresa para receber as citações e intimações referentes a ações judiciais de todas as Comarcas do Estado, exclusivamente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A cerimônia realizou-se no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.
O Presidente do TJ, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, destacou a importância do acordo. Trata-se de mais um importante passo para o desafogo e a agilização dos processos, beneficiando diretamente a população, afirmou o magistrado.
O Diretor-Jurídico da Líder, Marcelo Davoli Lopes, agradeceu ao TJ por inovar em mais um esforço para acelerar a tramitação das ações. A centralização permitirá maior celeridade e reduzirá o trabalho dos Cartórios, refletindo diretamente em melhorias à comunidade, disse o empresário.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto lembrou que o convênio firmado hoje constitui o terceiro acordo envolvendo o seguro DPVAT. Inicialmente viabilizaram-se os mutirões de conciliação do 1º Grau e do 2º Grau e, há um ano, firmou-se convênio em que a Líder participou do custeio das perícias médicas, o que desafogou o Departamento Médico do Judiciário, recordou.
A Líder é um consórcio que reúne 70 seguradoras ligadas ao pagamento do DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, criado pela Lei nº 6.194/74. Pelo convênio assinado hoje, a centralização do endereço para a remessa de citações/intimações relacionais do DPVAT irá simplificar a operação dos Cartórios das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, tornando mais ágil a tramitação das respectivas ações judiciais.
Para isso, o Poder Judiciário fará a remessa desses documentos (exclusivos do Seguro DPVAT) pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR). O Poder Judiciário dará, ainda, ciência através de ofício-circular a todos os Escrivães e magistrados competentes para julgar ações relacionadas ao DPVAT.  Já a Seguradora Líder manterá funcionário para receber as citações e intimações.

EXPEDIENTE
Texto: Gilberto Jasper
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br


segunda-feira, 22 de abril de 2013

SEGUROS - AGRAVAMENTO DO RISCO


Em julgamento realizado no dia 11.04, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney entendeu pela legalidade da negativa de pagamento da cobertura securitária embasada em cláusula contratual que determina a necessidade de rastreamento por satélite ou escolta armada para o transporte da carga.

O voto ressaltou que são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a transportadora, pessoa jurídica, não utiliza o seguro de carga como destinatária final. A mercadoria transportada se constitui na sua atividade econômica e o contrato de seguro serve para garantir seu negócio frente a terceiros. Assim, não há como enquadrar uma empresa de transporte no conceito jurídico de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Des. Ney ressaltou que, se a autora não observou as medidas de gerenciamento de risco contratualmente estabelecidas, no intuito, ao que tudo indica, de obter maiores lucros através da diminuição dos seus custos, agravando os riscos além dos limites garantidos contratualmente, tenho que não há como se falar na obrigação da seguradora de pagamento da indenização.

Clique na ementa para ter acesso ao acórdão:

quarta-feira, 17 de abril de 2013

DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL


Em julgamento ocorrido no dia 21.03.2013, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, negou provimento ao apelo da CBF em demanda onde era buscada a cobrança de direitos autorais em decorrência de alegado uso indevido de imagem.

Des. Ney ressaltou que a empresa ré atua no ramo de monitores de TV e de computadores e fez simplesmente divulgar uma placa publicitária na fachada da sua loja com a imagem de um monitor, o qual no momento transmitia a cena de uma partida de futebol. Não há confusão de marcas, a ré não atua do ramo da autora, do desporto futebolístico, e não há nenhuma evidência que a imagem da cena da partida de futebol tenha prejudicado a autora ou determinado alguma vantagem para a ré.

Clique na ementa para ter acesso ao acórdão em sua íntegra:


terça-feira, 16 de abril de 2013


Turma de Argumentação Jurídica da Faculdade Inedi CESUCA- 2013-01

O Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, que também é professor da disciplina de ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA na Faculdade Inedi CESUCA - www.cesuca.edu.br , cumprimenta a sua turma de alunos deste semestre, 2013-01, pelo seu excelente desempenho acadêmico na OFICINA DE DEBATES realizada no Auditório em 15.04.2013!



quarta-feira, 3 de abril de 2013


 Direito Autoral na Internet é
tema do Sala de Audiência 

A disponibilização no meio virtual de qualquer conteúdo, seja texto, aúdio ou imagem, gera muitas vezes a interpretação errada de que é algo de domínio público. Mas, é preciso estar atento porque a Lei de Direito Autoral também resguarda o que é publicado na Internet. O tratamento que é dado a essas questões é tema do Sala de Audiência desta segunda-feira (1/4), às 17h.
 
O programa apresentado pela magistrada Rosana Broglio Garbin. Para ouvi-lo, basta acessar o site www.ajuris.org.br e clicar no banner da Radioweb AJURIS. Os convidados desta edição são o desembargador Ney Wiedmann Netto, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e coordenador do Curso de Atualização em Propriedade Intelectual da Escola da Ajuris; e o advogado Roberto Schultz, especializado em Publicidade, que atua em questões envolvendo Direito Autoral.
 
O Sala de Audiência também pode ser acompanhado em horário alternativo na próxima quarta-feira (3/4), às 10h.  



A magistrada Rosana Broglio Garbin debate Direito Autoral na Internet com o desembargador
Ney Wiedmann Netto e o advogado Roberto Schultz


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