quinta-feira, 29 de abril de 2010

SESSÃO 29.04.2010

Mais uma vez estamos publicando a listagem dos julgamentos realizados na Sessão, visando facilitar o acompanhamento dos nossos processos para as partes e advogados.

Para fazer o download, basta clicar no link abaixo:

segunda-feira, 26 de abril de 2010

RETIRADOS DE PAUTA - SESSÃO 29.04.2010


Comunicamos que o Des. Ney retirou de pauta dois processos da Sessão do próximo dia 29.

Foram retirados os seguintes processos:

nº 463 da pauta (70035337054): retirado de pauta em decorrência de acordo entre as partes;

nº 523 da pauta (70035563642): em razão de alegação de litispendência em petição protocolada após o envio da pauta para a Secretaria, o processo foi retirado para manifestação das partes e nova análise da questão.

Obrigado.

sábado, 24 de abril de 2010

SESSÃO 29.04.2010

Estamos disponibilizando a pauta da Sessão do dia 29.04.2010.

Para fazer o download, basta clicar no link abaixo:

terça-feira, 20 de abril de 2010

DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL



Dano moral por dissolução de casamento entre adolescentes

O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união. A sentença é dessa quinta-feira, 15/4.

A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009. Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se ‘desapaixonado’. Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos. Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.

O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro. Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.

Sentença

“Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o Juiz. “Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.” Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os ‘nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas’.

“Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença. “Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou. O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

DPVAT - LEI 11.945/09


Em julgamento realizado pela 6ª Câmara Cível, realizado em 11.03.2010, Des. Ney julgou um dos primeiros casos de seguro DPVAT onde foi aplicada a Lei 11.945/09.

Referida lei, aplicada aos sinistros ocorridos em data posterior a 16.12.2008, traz a aplicação de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT.

Acórdão para download: 70034119354

segunda-feira, 12 de abril de 2010

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Em recente evento realizado em Foz do Iguaçu, Des. Ney participou do Seminário sobre a Previdência Privada Complementar Fechada no Brasil, promovido pelo Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, que aconteceu de 25 a 28 de março de 2010, representando, juntamente com outros colegas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nesse encontro nacional onde o assunto foi amplamente debatido.

O Des. Ney proferiu palestra relatando a experiência de nosso Tribunal no trato da matéria. Confira no link abaixo o inteiro teor de sua apresentação, compilado na forma de artigo que em breve será publicado em uma obra organizada pelo referido Colégio Permanente, alusiva aos anais do encontro.


quarta-feira, 7 de abril de 2010

ERRO MÉDICO - MORTE SÚBITA


No último dia 11.03, em Sessão da 6ª Câmara Cível, Des. Ney julgou interessante processo por erro médico, em decorrência de morte de recém-nascido.

No caso, os autores ajuizaram a demanda alegando que seu filho, nascido em 01/07/2004, permaneceu internado no hospital demandado em razão de infecção perinatal, recebendo alta 08 dias após o nascimento. No entanto, acabou falecendo no dia 12/07/2004, constando do laudo do IML como "causa mortis" infecção pulmonar. A tese defensiva foi no sentido da inexistência de nexo causal entre o procedimento do réu e o óbito da criança.

Sem desconsiderar o sofrimento pelo qual passaram os autores, Des. Ney entendeu pela inexistência do nexo de causalidade entre procedimento hospitalar e morte do recém-nascido.

O laudo médico pericial atestou que o hospital requerido ministrou antibióticos e realizou exame que acabou determinando a transferência da criança para a sala de “cuidados mínimos”. As evoluções médicas não demonstravam qualquer sinal de alteração de sinais vitais sugestivas de infecção perinatal. Também que a alta foi prescrita com orientações para acompanhamento com pediatra e que qualquer outra alteração deveria ser seguida por atendimento médico. O laudo foi adiante e informou que o menino apenas permaneceu internado por questão de protocolo, tendo apresentado ótima evolução clínica. A morte foi decorrente de síndrome da morte súbita do latente.


Download do Acórdão:

segunda-feira, 5 de abril de 2010

TELEFONIA CELULAR - LIGAÇÕES QUE ULTRAPASSAM A FRANQUIA DO PLANO CONTRATADO


Em recente julgado da 6ª Câmara Cível, datado de11 de março de 2010, Des. Ney entendeu pela legalidade da cobrança das ligações que ultrapassam a franquia do plano de telefonia celular contratado.

W.S.R havia ajuizado demanda contra a VIVO alegando ter adquirido telefone celular e firmado plano "60 minutos". A autora alegou que a ré não cumpriu determinação contratual, pois não efetuou o bloqueio da estação móvel quando do término dos minutos do plano, o que culminou em uma dívida de valor elevado e de impossível adimplimento.

Ao julgar improcedente o pedido, Des. Ney entendeu que, se um consumidor comum contrata um plano de 60 minutos em ligações, conforme esposado na exordial, como explicar o descontrole verificado, que levou o mesmo a ultrapassar o limite em vários minutos. Ressaltou que, em nenhum momento o autor alegou que não teria efetuado as ligações telefônicas, apenas afirmando que era ônus da ré efetuar o bloqueio quando ultrapassado o valor do plano.

Download do Acórdão: