terça-feira, 20 de agosto de 2013

“CREDISCORE, CADASTROS PREDITIVOS E ASSEMELHADOS – VIOLAÇÃO A DIREITOS OU SIMPLES FERRAMENTA DE ANÁLISE DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO?”.

Ao longo dos anos houve um grande crescimento no número de ações envolvendo a questão de indenização por danos morais em virtude de inscrições em cadastros de entidades que prestam serviços de proteção ao crédito. Até pouco tempo a principal ação movida em face dos órgãos de restrição ao crédito era fundada em ausência de notificação acerca de anotação referente à inadimplemento, independentemente da existência do débito. Nestas ações o entendimento pacífico na 6ª Câmara Cível, da qual faço parte, é de que o dano moral se presume, sendo que atualmente as indenizações vem sendo fixadas no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com o surgimento dos sistemas de pontuação surgiram novas ações, onde os consumidores alegam a ilegalidade da abertura do cadastro sem a notificação prevista no art. 43 do CDC, postulando a exclusão de seus dados e indenização por danos morais alegadamente sofridos. Sinalo que não desconheço recentes precedentes do STJ onde, em decisões que julgaram improcedentes agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, foi mencionado que existiria abusividade no empreendimento desenvolvido por entidades que prestam este tipo de serviço. Porém, em que pese inicialmente tenha adotado este entendimento, posteriormente, melhor analisando o tema, revi meu posicionamento por compreender que o sistema de pontuação é mera ferramenta utilizável para análise de crédito, não possuindo equivalência aos cadastros de inadimplentes até então conhecidos. Os cadastros tradicionais, conhecidos como restritivos de crédito, certificam o inadimplemento do consumidor, ou seja, atestam que o indivíduo não pagou dívida contraída, registrando-o assim como mau pagador. Nestes casos a notificação objetiva oportunizar ao devedor discutir, pagar ou negociar sua dívida, com o intuito de evitar a inscrição. Já os sistemas de pontuação não são cadastros de inadimplentes, pois fornecem meras informações acerca do risco na concessão de crédito, desta forma, não há motivo a ensejar o envio de notificação. Uma coisa é o consumidor ter seu nome consultado, com base em dados públicos, a fim de informar os comerciantes associados acerca dos riscos da concessão de crédito. Outra coisa, bem distinta, é o consumidor ser cadastrado em um rol de inadimplentes. Nos sistemas de pontuação não existe um cadastro negativo, não há a questão do mau pagador, mas tão somente a indicação da viabilidade do adimplemento de eventual compromisso financeiro assumido. Assim o sistema de pontuação ora debatido, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência, mediante uma pontuação correspondente a “taxa de risco” em realizar determinada operação comercial com aquele consumidor. Desse modo, a questão de estar incluído ou não no sistema de pontuação não acarreta a qualificação de mau pagador, tampouco implica a negativa de crédito, porquanto a utilização do sistema não vincula a decisão do comerciante, pois a concessão ou não de crédito é sua faculdade e não pode ser compelido a liberá-lo já que cabe a ele decidir sobre a conveniência do negócio. Assim, o sistema de pontuação não se trata de registro negativo ou cadastro positivo efetuado, mas sim, de um serviço ofertado às empresas associadas para análise do comportamento do consumidor no mercado, e por isso não deve ser exigida a comunicação prévia a que dispõe o art. 43, § 2º, do CDC. Cumpre ressaltar que sendo a concessão do crédito mera liberalidade do fornecedor, que não está obrigado a fornecê-lo a quem não reúne os requisitos exigidos, não existe qualquer ilegalidade em repassar a análise do risco para terceiros, como no caso, onde o fornecedor contrata o sistema de pontuação para que efetue a pesquisa e o cálculo do risco do negócio. Na atual conjuntura, onde o consumo esta tornando-se cada vez mais desenfreado, mostra-se necessário disponibilizar uma ferramenta que auxilie os fornecedores no cálculo do risco da concessão de crédito, pois, culturalmente, nossa sociedade não possui uma educação financeira suficientemente estabelecida para enfrentar esta avalanche de consumo a que somos submetidos todos os dias. Impedir a formação dos sistemas é negar aos fornecedores o direito de conceder crédito de forma consciente e fundamentada no perfil do consumidor e na natureza do negócio proposto. Por óbvio o risco de inadimplemento varia de acordo com o valor do crédito, o prazo e o perfil do consumidor, sendo praticamente impossível para os fornecedores a prática de tal cálculo em cada negócio entabulado sem o auxílio de um banco de dados que preste este serviço. Assim, não vislumbro qualquer abusividade no manutenção dos sistemas de escore para subsidiar a concessão de crédito, inexistindo, até o presente momento, qualquer demonstração forte e clara de que os dados utilizados sejam obtidos de forma fraudulenta ou aplicados de maneira indevida.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

APOSENTADORIA


Após 31 anos de Magistratura, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig despediu-se das sessões da 6ª Câmara Cível nesta quarta-feira (31/07). O magistrado que irá se aposentar, se despede da carreira na próxima sexta-feira (02/08), data de sua última sessão no 3º Grupo Cível. O Desembargador deixa o Tribunal para se dedicar a outras vertentes do Direito: advocacia e magistério.
O Presidente da 6ª Câmara Cível, Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, contou que foi colega de turma do Desembargador Artur, ambos nomeados como Juízes de Direito no mesmo concurso, portanto, além de colegas, amigos de longa data. O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga emocionou-se ao falar da tristeza que a aposentadoria do colega traz e ressaltou os mais sinceros votos de felicidade no que desejar seguir. Já o Desembargador Ney Wiedemann Neto comparou o colega a um maratonista, o atleta que percorre um longo percurso e mantém vigor e ânimo. Tendo o homenageado chegado nesses 31 anos de magistratura na plenitude de seu discernimento, intelecto e saúde física. Ressaltou a alta produtividade do magistrado, não só em quantidade, mas na qualidade. Destacou-se na Câmara e no Grupo, com posições de vanguarda e modernas. Especialmente focado na defesa do consumidor. Sempre se manteve coerente e fiel aos seus princípios. Servindo, muitas vezes, de balizamento para nortear a jurisprudência do 3º Grupo Cível. Além disso, o Desembargador Ney Wiedemann Neto destacou o trabalho acadêmico do Desembargador, que por meio de sua proximidade com as universidades, levou a 6ª Câmara Cível a realizar sessões didáticas nas instituições de ensino superior, experiências únicas para ele. Desejou ao colega que se aposenta muito êxito e a esperança de que continuem convivendo, pois todos o admiram e respeitam muito. A Procuradora de Justiça Sara Duarte Scütz frisou o perfil simples do magistrado, que sempre foi um gigante no trabalho, na defesa dos direitos sociais e individuais. Sempre focado na busca da verdade e da justiça. Em nome dos advogados, o ex-presidente da OAB/RS, Luiz Carlos Levenzon, agradeceu pelo trabalho que o Desembargador realizou ao longo de sua carreira. Sempre ouvindo os advogados e recebendo os pleitos por estes propostos. Destacou ainda que seus votos fundamentados, brilhantes e preocupados com a verdade, são notoriamente reconhecidos pelos advogados. Agradecimento O Desembargador Artur agradeceu as palavras dos colegas e a colaboração que sempre teve de todos os magistrados, advogados, funcionários e estagiários. Ressaltou que o trabalho foi muito gratificante. O Poder Judiciário foi a minha casa durante 31 anos e tão bem me acolheu e me tratou. Algo tem que ser repensado na Justiça, para isso, acho que a troca de experiências para a busca de soluções seja necessária. Acho importante outros meios de solução de conflitos, como a mediação e conciliação. Trajetória Natural de Cachoeira do Sul, RS, formou-se em 1980 em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Instituto Ritter dos Reis/RS e ingressou na magistratura no ano de 1982, como Pretor na Comarca de São Jerônimo. Aprovado por concurso público para o cargo de Juiz de Direito, foi nomeado em junho de 1985. , passando a jurisdicionar as Comarcas de Porto Xavier, Tupanciretã e Ijuí. Em Porto Alegre, foi titular da Vara de Execuções Criminais, no 1º Juizado e, posteriormente, assumiu como Juiz-Presidente no 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis. De 1997 a 1998, atuou como Juiz-Corregedor e, em 1999, foi designado Juiz-Presidente do 5º Juizado Especial Cível, cargo que exerceu até sua promoção. No magistério, é professor da cadeira de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito do Centro Universitário Ritter dos Reis, desde 1994, onde também ministra a Oficina dos Juizados Especiais Cíveis. Na Escola Superior da Magistratura leciona a disciplina de Direito Processual Penal. Tomou posse como Desembargador do Tribunal de Justiça no dia 29 de setembro de 2003 para a 6ª Câmara Cível, onde permaneceu até sua aposentadoria.