quarta-feira, 27 de junho de 2012

GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EMPRESA

TJ gaúcho nega Justiça gratuita para empresa



A assistência judiciária gratuita é um benefício concedido, como regra, apenas às pessoas físicas, bastando que aleguem insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos dos processos. As pessoas jurídicas, entretanto, podem gozar do benefício, excepcionalmente, desde que apresentem, em juízo, prova robusta e satisfatória de que não têm condições de pagar estas despesas. Com esta linha de entendimento, já pacificada na jurisprudência, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de gratuidade de assistência judiciária feito por uma empresa de Porto Alegre. A decisão monocrática foi tomada, no dia 17 de abril, pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.

O Agravo de Instrumento foi interposto por Trademark Banco de Dados contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de JRA Curso Profissionalizantes, indeferiu pedido de gratuidade judiciária. O juízo de origem entendeu que seria incabível a concessão do benefício a pessoas jurídicas, por ausência de base legal. O autor, então, recorreu ao TJ-RS, sustentando a necessidade da benesse para poder litigar.

‘‘Com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento, por manifesta improcedência, ao Agravo de Instrumento’’, julgou o desembargador.

Segundo Wiedemann, a empresa agravante não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse sua situação financeira, tais como declarações fiscais ou balancetes contábeis, tendo se limitado a afirmar que se encontra em situação de crise econômica. ‘‘Nessa medida, tenho que não restou comprovada a efetiva necessidade a ensejar a concessão excepcional do beneplácito da gratuidade judiciária’’, concluiu, ao negar seguimento ao Agravo.



segunda-feira, 18 de junho de 2012

ARTIGO DO DES. NEY PUBLICADO NO JORNAL O SUL

A Lei de Acesso a Informações no âmbito do Poder Judiciário.

A Lei de Acesso a Informações (Lei 12.527/ 2011) regula um direito fundamental, previsto na Constituição Federal. Com o novo diploma legal, fica assegurado o acesso amplo a informações e documentos da Administração Pública, de forma unitária.

Com abrangência nacional, aplica-se a toda Administração brasileira, tanto direta quanto indireta. Também se aplica às entidades que recebam recursos públicos, como organizações sociais e organizações civis de interesse público. Porém, apenas quanto às verbas públicas recebidas, não incidindo sobre as demais informações dessas entidades, que seriam de caráter privado.

Com efeito, estabelece regras claras e efetivas para o acesso à informação pública e define critérios de proteção das informações pessoais e sigilosas, visando à segurança da sociedade e do Estado.

A regra é o acesso pleno, imediato e gratuito às informações, e o sigilo é a exceção. A recusa deve ser justificada, mencionando prazo para interposição de recurso e autoridade a quem deve ser dirigido. Além disso, os órgãos e entidades públicas devem publicar dados sobre gestão, programas, projetos, metas, indicadores, licitações, contratos e prestações de contas, inclusive na internet.

No Poder Judiciário gaúcho, já foram instalados os SICs. Na Capital, o Serviço de Informações ao Cidadão funciona no Palácio da justiça — sala 205, 211 andar, fone: (51) 3210.7113. Um terminal de computador foi disponibilizado exclusivamente para consulta às informações existentes no sítio do TJ-RS na internei e no Portal Transparência, bem como para o preenchimento do formulário eletrônico de acesso. No interior, o SIC funciona junto à direção de cada Foro.

Os SICs foram instituídos para viabilizar o acesso aos dados da Administração do Judiciário, excetuadas as classificadas como sigilosas ou pessoais. Com o acesso prévio, o cidadão não precisa acionar o órgão, gerando benefícios para ele e economia de tempo e recursos públicos.

E certo que a LAI (Lei de Acesso à Informação) não suprimiu do Ministério Público a titularidade privativa da ação penal, nos casos de violação das leis, e sua legitimidade compartilhada para a ação civil pública. Porém, já não é o único "fiscal", podendo ser auxiliado pelos cidadãos, na defesa do interesse coletivo.

O acesso às informações é instrumento do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos os atos do poder público. Trata-se de novo paradigma, em que a LAI será catalisador de uma mudança cultural. O Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do regime democrático, ampliando a participação e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.

Assegurar a implementação da lei reclamará desafios de natureza técnica e de caráter administrativo, incluindo recursos financeiros e humanos. Será necessário o investimento em treinamento e informatização de sistemas.

A LAI prevê a designação de um responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das políticas definidas. A atuação dos agentes públicos mostra-se fundamental para o êxito da nova lei.

Por fim, é peça decisiva a atitude da sociedade, no sentido de melhor compreender o seu direito de acesso à informação e de exercê-lo de modo concreto, a fim de que a transparência e a publicidade da gestão pública se tornem reais.

terça-feira, 5 de junho de 2012

ESTÁGIO


O Gabinete do Des. Ney está selecionando estagiário para trabalhar durante o período da tarde. O candidato deve estar cursando entre o 4º e 7º semestre da faculdade. Interessados mandar e-mail com currículo para thiagofr@tj.rs.gov.br.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO GARANTE SEGURO PRIVADO

Se o laudo da perícia é claro ao atestar que o segurado não apresenta incapacidade total e definitiva, embora tenha conseguido se aposentar por invalidez junto ao INSS, não cabe à seguradora indenizá-lo. A obrigação subsistiria se o segurado restasse incapacitado pela perda da existência independente – como reza o contrato avençado entre as partes. Sob este entendimento majoritário, a 6ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou a Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência de indenizar um segurado que restou inválido por doença profissional.

O desembargador Ney Wiedemann Neto afirmou que o julgamento desta Apelação – o segurado ganhou na primeira instância, e o tribunal reformou a decisão por maioria – marca um novo paradigma. É que a corte fez, pela primeira vez, a distinção no seguro de vida entre a invalidez profissional e a invalidez funcional. Ou seja, o seguro daria direito à indenização apenas se houvesse a incapacidade funcional, e não para a atividade profissional desempenhada pelo segurado – como no caso dos autos.

‘‘De modo geral, a jurisprudência estava firmada no sentido de sempre condenar a seguradora ao pagamento da indenização por invalidez por doença, mesmo que o segurado não estivesse incapacitado nas suas funções físicas, mas apenas para o trabalho que exercia’’, explicou o desembargador.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão de julgamento desta quinta-feira (31/5). A matéria será reapreciada, em Embargos Infringentes, no 3º Grupo Cível, que reúne os oito desembargadores que integram a 5ª e a 6ª Câmaras Cíveis do tribunal gaúcho.

O caso

Quando firmou o contrato de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais, em 2006, o autor da ação trabalhava como atendente de postos de combustíveis em Porto Alegre. Disse em juízo que, em novembro de 2010, foi apurado que estaria inválido para o trabalho e insusceptível de recuperação. Por este motivo, foi afastado do trabalho e aposentado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A doença diagnosticada no quadril, denominada de coxo-artrose, compromete sua capacidade produtiva, uma vez que a função de frentista lhe exige boa mobilidade torácica, para manipular bomba de combustíveis, e longos períodos em pé.

Diante desta constatação, ele se dirigiu à seguradora para pleitear o pagamento do prêmio do seguro por invalidez, no valor de R$ 57.555,77. Além de o pedido ter sido indeferido, a seguradora lhe impôs a continuidade do pagamento do prêmio, sob pena de cancelar a cobertura.

A Mapfre apresentou contestação perante a Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na Capital gaúcha, onde foi ajuizada a Ação Ordinária. Confirmou a contratação do seguro e a existência de cobertura para o caso de invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Explicou que essa garantia permitia que o segurado recebesse o pagamento antecipado do capital contratado para morte, devido à perda de sua existência independente. Salientou que o contrato excluía a cobertura de tal verba no caso de o segurado sofrer incapacidade decorrente da atividade profissional.

Para fazer jus a essa garantia, destacou, o segurado deveria apresentar quadro de incapacitação de perda da existência independente, não sendo suficiente a mera comprovação de concessão de aposentadoria por invalidez. Em suma, a invalidez não se enquadrava no risco garantido, por não estar caracterizada a perda da existência independente.

A sentença

O juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, em sua sentença, reconheceu que a controvérsia versa sobre as diferenças de interpretação sobre a extensão da incapacidade do segurado. Disse que a prova pericial reconheceu a condição incapacitante do autor, notadamente em relação à função que antes exercia, devido à incapacidade da articulação coxo-femural direita.

‘‘De mais a mais, essa incapacidade por certo é definitiva, porque, do contrário, o autor jamais teria sido agraciado com o afastamento do seu labor, nem aposentado por invalidez perante o INSS. Ainda assim, o fato de a invalidez atingir toda e qualquer forma de atividade laboral ou de atingir apenas a atividade de frentista que antes exercia é desimportante ao julgamento da controvérsia posta’’, considerou o magistrado.

Na sua visão, é desarrazoado o argumento esgrimido pela seguradora, de que a incapacidade deveria necessariamente impedir ‘‘toda e qualquer atividade remunerada’’, pois tal condiciona o recebimento do valor da indenização securitária à ‘‘vida vegetativa’’. Tal previsão é abusiva, fere a própria essência do contrato e redunda em desequilíbrio, pois torna as obrigações do segurado maiores do que as da seguradora.

‘‘Aliás, um interpretar-se assim se reveste de requintes de crueldade e perversidade. E, não se esqueça, a exigência genérica sói abstrata e impede mensuração de quais sejam as condições incapacitantes cobertas pelo seguro. O feito procede, na forma da fundamentação, cabendo à demandada indenizar o autor pelo sinistro invalidez decorrente de doença, no limite da apólice vigente ao tempo do fato’’, decretou o magistrado.

TJ derruba a decisão por maioria

A seguradora-ré apelou da decisão ao Tribunal de Justiça, repisando, dentre outros argumentos, que o autor não apresenta nenhuma incapacidade total e definitiva.

O relator da Apelação na 6ª. Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, iniciou o voto, lembrando que a doença que vitimou o segurado, embora tenha lhe causado invalidez permanente, não se enquadra na hipótese da cobertura contratada junto à seguradora. Conforme certificado individual do seguro, o contrato celebrado entre as partes prevê, apenas, a garantia básica de morte, invalidez funcional por doença e a garantia adicional de indenização por invalidez permanente por acidente.

Nesta linha, transcreveu os termos do artigo 17 da Circular 302/05, da Superintendência dos Seguros Privados (Susep): ‘‘Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. Parágrafo 1º: Para todos os efeitos desta norma, é considerada perda da existência, independente do segurado, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro”.

Para o desembargador-relator, não há como afirmar que o autor perdeu a existência independente, pois a própria perícia diz que não apresenta limitações na capacidade de execução das suas atividades cotidianas, bem como não é incapaz para o trabalho.

‘‘Por outro lado, apesar da aposentadoria por invalidez e de os atestados médicos afirmarem a existência de incapacidade para o trabalho, esta circunstância não tem importância alguma para a caracterização do presente sinistro. Ou seja, a garantia adicional de indenização por IFPD não tem relação direta com a incapacidade laboral parcial do segurado para a atividade de frentista’’, agregou.

De outra parte, encerrando o voto, o desembargador-relator disse que o caso não comporta a análise da interpretação mais benéfica para o cliente-segurado, como prevê dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É que não se trata de interpretação de cláusula, mas de simples leitura dos termos da avença, expressos no contrato de seguro.

‘‘Portanto, tenho que o não-pagamento da indenização pela seguradora se deu de forma justificada, não merecendo guarida a pretensão exarada na inicial’’, votou, sendo acompanhado pelo desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que preside o colegiado.

Voto divergente

O voto divergente ficou por conta do posicionamento do desembargador Artur Arnildo Ludwig. Afirmou ser inviável exigir que autor reste inválido para toda e qualquer atividade para que exista a obrigação de indenizar da seguradora. O conceito de invalidez total adotado, destacou, não exige que a pessoa esteja atrelada a uma cama, sem possibilidade de realizar qualquer movimento, mostrando-se suficiente a incapacidade para exercer sua atividade laborativa normal e corriqueira.

No seu entendimento, a invalidez total permanente por doença se caracteriza quando o segurado padece de enfermidade que lhe inviabiliza o exercício de quaisquer atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.

‘‘Esclareço que se considera incapacidade para o trabalho a impossibilidade de realização da atividade laboral a qual se dedicava antes da ocorrência da referida inaptidão, não se exigindo que a pessoa esteja impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional’’, encerrou.

Leia a Sentença e o Acórdão