quarta-feira, 27 de abril de 2011

FIGURINHAS


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Comercialização da imagem do autor, jogador de futebol, sem sua autorização. Álbum de figurinhas. A divulgação da imagem do autor em álbum de figurinhas sem a sua autorização é apta a gerar dano moral in re ipsa, o qual independe de prova, decorrendo diretamente da violação ao atributo da personalidade. A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V e X, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 403 do STJ e da orientação do STF expressa no RE n. 215.984-1/RJ. Matéria de fato. Exame da prova. Não houve autorização expressa do autor e tampouco pode-se presumir que o consentimento foi tácito ou presumido. Ônus da prova que incumbia às rés, na forma do art. 333, II, do CPC. Dano moral reconhecido, presente a obrigação de indenizar. Arbitramento do valor. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. No caso concreto, o valor arbitrado na sentença foi exagerado e justifica a sua redução. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, no caso, da sentença, a teor da Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora são devidos a contar do ato ilícito, no caso, da publicação do álbum, a teor da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do CC. Denunciação à lide. Havendo contrato escrito entre a denunciante e a denunciada, por meio do qual esta transfere os direitos inerentes à divulgação da imagem do autor para a denunciante e assume a responsabilidade por eventuais reclamações posteriores, há de se dar procedência à demanda regressiva. Apelos das rés providos em parte. Apelo da denunciada à lide não provido. (Apelação Cível Nº 70039893193, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011)



domingo, 17 de abril de 2011

CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SOCIETÁRIO - DIVULGAÇÃO


Reserve sua agenda para esse grandioso evento que terá a participação de Ministros das Altas Cortes, Dirigentes do Mercado de Capitais, Autoridades de Governo e especialistas de renome internacional no campo do direito societário.

Data: 08 a 10 de junho

Horário: 9h – 18h30

Local: Hotel Renaissance

Endereço: Alameda Santos, 2233

Participantes:


 Estrangeiros e Nacionais


 Tribunais: STF, STJ, TJSP

quarta-feira, 13 de abril de 2011

ESTAGIÁRIO

O Gabinete do Des. Ney está selecionando estagiário para trabalhar durante o período da tarde. O candidato deve estar cursando entre o 4º e 7º semestre da faculdade. Interessados mandar e-mail com currículo para thiagofr@tj.rs.gov.br.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

SEGURO DE VIDA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TJRS edita súmula sobre seguro de vida

O 3º Grupo Cível do TJRS aprovou na última sexta-feira (01.04.2011) a adoção de súmula sobre seguro de vida, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Des. Ney e relacionada à matéria.

O verbete dispõe que:

1. É inválida a contratação de seguro de vida coletivo em substituição a plano de pecúlio, sem a anuência formal e prévia dos segurados, cabendo a restituição do indébito de forma simples, relativo às parcelas do prêmio descontadas em folha, exceto quando já tenha havido o pagamento de indenização pelo respectivo sinistro.

2. A ratificação posterior pelo órgão representativo da classe dos servidores, na condição de estipulante da apólice, não afasta a exigência da anuência expressa do segurado à formação do contrato.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR


NETO DA EX-GOVERNADORA YEDA CRUSIUS INDENIZADO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM

Em julgamento realizado na Sessão de 31.03.2001, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, a Infoglobo Comunicações S.A., responsável pela edição do jornal O Globo e o Globo Online, foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 20 mil ao menor João Guilherme Crusius D´Ávila, neto da ex-governadora Yeda Crusius.

Des. Ney entendeu que a veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V, da Constituição Federal. A imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal.

Ressaltou que é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X do art. 5º da Constituição Federal. A violação deste direito acarreta a obrigação de reparação dos danos morais sofridos pelo ofendido.

A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça reza que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Outra não é a conclusão que se extrai da dicção da Súmula n. 403 do STJ e a finalidade comercial ou econômica é presumível em empresa jornalística cuja receita decorre justamente da comercialização do seu periódico, onde inseriu a fotografia não autorizada do autor. E no mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que algumas vezes já precisou se pronunciar a respeito do tema, que cuida da interpretação do art. 5º., incisos V e X da Constituição Federal. Pela exegese do STF, o caso é mesmo de exploração indevida da imagem, nem se perquirindo aqui de haver ou não finalidade comercial ou econômica.