segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TJ LANÇA PROCESSO ELETRÔNICO

Em solenidade realizada nesta segunda-feira (19/12), o Presidente do TJRS, Desembargador Leo Lima, lançou oficialmente o processo eletrônico na Justiça Estadual. Nesta primeira etapa do cronograma, que vai até 2014, está sendo disponibilizado o processo eletrônico para Agravos de Instrumento e Ações Originárias do 2º Grau.

O evento contou com a presença de autoridades da PGE, Procuradoria-Geral da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio Grande do Sul.

Na cerimônia foi apresentado um vídeo institucional sobre o processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado. Após a fala das autoridades, também foi apresentado como será o ambiente de trabalho de magistrados e servidores a partir do encaminhamento das petições eletrônicas. Por meio de um telão, o público acompanhou como será o caminho do processo virtual, desde o ingresso da petição até a distribuição ao Desembargador relator.

O Líder Executivo do Programa de Virtualização do TJRS, Juiz Antonio Vinicius Amaro da Silveira, destacou que o lançamento do processo eletrônico é um marco histórico no TJRS. É algo que realmente vai mudar a vida das pessoas.

O Presidente do TJRS, Desembargador Leo Lima, ressaltou que apesar do déficit de servidores, o Tribunal de Justiça gaúcho consegue inovar e ser pioneiro em uma série de ações que beneficiam o cidadão e advogados. Hoje é um dia muito importante para nós, estamos dando um grande passo para tornar realidade o processo eletrônico em toda a justiça Estadual até 2014, afirmou Leo Lima.

Cronograma

No próximo ano, o processo eletrônico será implantado nos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas do Estado. Em 2013, a virtualização estará disponível para os processos cíveis da Justiça comum e em 2014, nos demais processos.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

INADIMPLEMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NÃO IMPEDE VIÚVA DE RECEBER SEGURO DE VIDA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.