terça-feira, 26 de outubro de 2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE


Em julgamento realizado no último dia 21 de outubro, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Artur Ludwig, acompanhado pelo Des. Ney e pelo Des. Coelho Braga, decidiu que é imperiosa a prévia intimação da parte embargada para se manifestar dos embargos de declaração opostos quando a eles será atribuído efeito infringente.

Por sua vez, o relator declarou que é nula a decisão proferida nos embargos de declaração que não observou a necessidade de intimação, pois afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Des. Ludwig declarou, com esse entendimento, a nulidade da decisão que emprestou efeito infringente aos embargos de declaração, devendo os autos retornar à origem para que sejam os réus intimados dos embargos opostos pela autora. E, após, deverão ser reapreciados os embargos de declaração.

Download da íntegra do acórdão:

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DPVAT - NASCITURO



Em julgamento realizado no último dia 26 de agosto pela 6ª Câmara Cível, Des. Ney explanou e adotou o entendimento da possibilidade de recebimento da indenização relativa ao DPVAT em decorrência da morte de nascituro. Como referido no voto, "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". "Sendo assim, cumpre lhe atribuir o status de segurado do DPVAT, já que a lei que regula o seguro obrigatório tutela a pessoa, consoante se depreende do disposto no artigo 20, “l” do Decreto-Lei nº 73/66".

Íntegra do acórdão:

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

PROBLEMAS TÉCNICOS

Por problemas técnicos, o blog do Des. Ney esteve sem postagens por 20 dias. Solucionados os problemas, voltaremos a postar, em breve, novas notícias e julgamentos para nossos leitores. Obrigado pela compreensão.