domingo, 29 de novembro de 2009

O PODER JUDICIÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

Des. Ney publicou artigo intitulado "O PODER JUDICIÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO" no informativo Notícias da ESM, parte integrante do Jornal da Ajuris. Transcrevemos o teor integral do artigo:



A função social do contrato é preceito positivado no art. 421 do Código Civil. A norma condiciona a liberdade de contratar ao atendimento da função social do contrato, que pode ser entendida como os fins econômicos e sociais para proporcionar uma melhor circulação de riquezas. Os contratantes estão inseridos num contexto mais amplo, que é a sociedade. Os seus interesses individuais podem estar em conflito com os interesses da coletividade. Nesse caso, como a liberdade contratual é exercida em razão e no limite da sua função social, deve haver uma adequação para dirimir esse conflito em prol da coletividade.

O contrato deve contribuir para o bem comum, gerando riquezas, ou fazendo-as circular, não apenas entre os contratantes, mas tendo em vista, de forma ampla, a comunidade em que eles estão inseridos. Portanto, partindo-se da premissa que é um acordo bilateral que visa à produção e à circulação das riquezas, é essa finalidade que deve ser maximizada, a fim de gerar desenvolvimento econômico para uma parcela mais ampla da sociedade.
O contrato, portanto, não pode ser transformado em um instrumento para prática de abusos, causando danos à parte contrária ou a terceiros. Nesse sentido, o art. 187 do Código Civil reza que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social.

Assim, deve trazer benefícios aos contratantes, mas desde que isso não entre em conflito com o interesse público. Na dicção de Miguel Reale, “o que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento”.

O Direito ajuda o funcionamento do mercado, porque as trocas econômicas dependem que o Estado garanta o direito de propriedade e não imponha custos de transação elevados para que as riquezas circulem. Se houver uma disfunção nas transações pela prática de algum ato ilícito de um dos contratantes, por exemplo, o Estado deve assegurar o restabelecimento do equilíbrio, de forma rápida e não muito dispendiosa, para que seja viável continuar transacionando sem prejuízos.

A falta de confiança dos contratantes no Poder Judiciário, quando esse é lento e ineficiente, é um dos motivos de redução das transações ou do aumento do seu custo, atrapalhando o desenvolvimento da sociedade. Desse modo, o papel do Poder Judiciário, ao cumprir a sua missão constitucional de dirimir os conflitos de interesses, deve estar alinhado com o ideal de contribuir com a produção e a circulação de riquezas, gerando o desenvolvimento da sociedade.

Para tanto, concordo com TIMM E MACHADO (Direito, Mercado e Função Social) quando dizem que “se equivocam aqueles que pretendem publicizar os institutos de Direito Privado como o contrato e a propriedade, buscando aplicação direta da Constituição Federal de 1988 nas relações entre particulares, no intuito de gerar maior ‘justiça social’. É que essa proposição acaba agregando incerteza, imprevisibilidade e ineficiência nas operações de mercado, instrumentalizando uma verdadeira ‘desfuncionalização’ do Direito Privado”.

Assim, o Poder Judiciário, ao atentar para a função social do contrato, não pode ter a visão estreita dos interesses individuais postos a decidir no caso concreto, mas as consequências da decisão judicial que irão repercutir em toda a sociedade em que se insere. O excesso de proteção judicial da parte considerada mais fraca, na relação contratual (de consumo ou não), pode trazer um resultado benéfico somente para aquele contratante, mas um prejuízo coletivo, pelo repasse dos custos aos demais aderentes daquela modalidade contratual.

Ressalvo, porém, casos concretos em que efetivamente os direitos dos consumidores foram desrespeitados em contratos de adesão, nas relações de consumo, quando seria inaceitável não restabelecer o equilíbrio e a harmonia em nome de uma lógica meramente econômica. O que não se pode admitir é o “excesso” de protecionismo, o que não significa, de modo algum, que o Poder Judiciário não vá atuar em benefício dos contratantes ditos hipossuficientes quando seus direitos realmente forem violados.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

FERIADOS 2010

O calendário de feriados e dias de festa ou santificados de 2010, em que não haverá expediente no Tribunal de Justiça e nos Foros, foi aprovado em sessão administrativa do Órgão Especial realizada nesta segunda-feira, 23/11. O Ato com as datas (confira abaixo) será disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico, nos próximos dias.





1º de janeiro Confraternização Universal - sexta-feira


*2 de fevereiro Nossa Senhora dos Navegantes - terça-feira

15 de fevereiro Carnaval - segunda-feira


16 de fevereiro Carnaval - terça-feira


2 de abril Sexta-Feira Santa - sexta-feira


4 de abril Páscoa - domingo


21 de abril Tiradentes - quarta-feira


1º de maio Dia do Trabalho - sábado


*3 de junho Corpus Christi - quinta-feira

7 de setembro Independência do Brasil - terça-feira


20 de setembro Revolução Farroupilha - segunda-feira


12 de outubro Nossa Senhora Aparecida - terça-feira


2 de novembro Finados - terça-feira


15 de novembro Proclamação da República - segunda-feira


8 de dezembro Dia da Justiça - quarta-feira




25 de dezembro Natal - sábado



Além desses feriados, também não haverá expediente nas comarcas do Interior nos feriados definidos em lei municipal. Eventuais Pontos Facultativos decretados pelo Poder Executivo, não são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Os dias indicados com asterisco são feriados declarados em Lei do Município de Porto Alegre

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

SÚMULA 405 STJ



No final do mês de outubro, o STJ aprovou a Súmula 405, pacificando o entendimento sobre o prazo prescricional de 3 anos para demanda do seguro DPVAT, matéria da 6ª Câmara Cível, para onde o Des. Ney foi recentemente removido.

A nova súmula recebeu a seguinte redação:

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova Súmula, os ministros da Segunda Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

No voto do Min. Fernando Gonçalves foi consagrado o entendimento de que, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.