segunda-feira, 21 de junho de 2010

PREVIDÊNCIA PRIVADA


No último dia 06 de maio, Des. Ney participou de inédito julgamento em processo da relatoria da Desa. Liége Puricelli Pires, onde foi enfrentada questão relativa à destinação dos resultados decorrentes de superávit da PREVI. A causa de pedir dizia com grande acumulação de capital pela PREVI, entidade de previdência privada fechada, asseverando o autor que a concessão do “benefício especial de renda certa”, ao estabelecer requisitos limitadores para o recebimento, acabou por aumentar os rendimentos de parcela limitada dos associados, em detrimento dos demais.

A eminente relatora, em decisão acompanhada pelo Des. Ney e pelo Des. Coelho Braga, entendeu que o autor teria contribuído com um total de 246 meses, inferior, portanto, ao exigido no art. 88. do Regulamento, que exige o adimplemento de 360 contribuições. A relatora também asseverou que não merecia êxito a aplicação literal da regra de quando há resultado deficitário no plano (divisão proporcional entre os participantes e assistidos, de acordo com quanto recebem – art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001) para a ocasião em que o resultado do exercício é positivo, pois, quanto a esta última hipótese, há previsão específica na LC nº 109/2001 – art. 20 – e, até prova cabal em contrário, que não há nos presentes autos, foi devidamente cumprida pela demandada após aprovação de seu órgão fiscalizador.

Íntegra do Acórdão:

Um comentário:

  1. Parabéns ao TJRS! É um raio de esperança de vermos reconhecido no Brasil a validade do contrato previdenciário e a segurança jurídica envolvida que, ao final, resulta na sobrevivência econômica da Entidade de Previdência e dos que dela dependem.

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