segunda-feira, 6 de junho de 2011

FALECIMENTO DE PRESO


Em julgamento realizado no último dia 28 de abril, a 6ª Câmara Cível,em julgamento de processo da relatoria do Des. Ney, entendeu pela improcedência de pedido de pensionamento para mãe de filho morto enquanto recolhido ao sistema prisional.

A demanda trazia apenas pedido de pensionamento, em razão do falecimento do filho da autora, enquanto recolhido ao sistema prisional. Des. Ney entendeu pela inexistência de comprovação da dependência econômica, condição essencial ao deferimento do pedido de pensionamento, consoante inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Restou expresso no acórdão: "O art. 333, I do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a autora não cumpriu a obrigação que lhe cabia, pois não comprovou a dependência econômica a fim de fazer jus ao pensionamento mensal e vitalício postulado. O pedido de pagamento de pensão, em decorrência da morte de parente, cônjuge ou companheiro, só pode ser julgado procedente quando restar satisfatoriamente comprovada a dependência econômica do requerente, em relação à vítima, o que inocorreu no caso concreto."

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