segunda-feira, 18 de julho de 2011

PRODUTO DETERIORADO - DANO MORAL

Em recente julgamento realizado sobre pedido de indenização por dano moral em decorrência de aquisição de produto estragado, Des. Ney entendeu que a inexistência de certeza sobre o local onde ocorreu a deterioração do produto afasta a possibilidade de deferimento do pleito indenizatório.

Nesse processo, o produto apresentado como objeto da presente demanda estava visivelmente estragado, inclusive com produção de laudo pericial nesse sentido. Todavia, o que estava sendo realmente analisado no feito era quando e onde ocorreu a deterioração do leite e o momento em que se tornou impróprio ao consumo.

Diante do conjunto probatório dos autos, não restou claro se o produto veio estragado do supermercado ou se deteriorou na própria residência dos autores, sabe se lá por qual motivo. Inexistia prova suficiente para determinar a responsabilização das empresas demandadas pela avaria do produto que se tornou impróprio ao consumo humano devido ao estado das embalagens e constatação de larvas, além do próprio estado do produto em si.

2 comentários:

  1. Prezado Des. NEY.
    Como sempre tenho lido tuas manifestações e, mais uma vez, estamos julgando no mesmo sentido. Realmente há que se ter certeza de onde e como o produto se tornou inadequado para o consumo ou, no mínimo, a indicação de sua inadequação já quando da aquisição.
    Gelson Stocker

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  2. Prezado Desembargador,respeitosamente entendo que a Responsabilidade Objetiva se sobrepõe. Não consigo visualizar como os Apelantes poderiam estragar o leite com larvas. Ademais, não me parece justo transferir a responsabilidade no sentido de saber distinguir um produto supostamente ruim, mais grave se forem Idosos. Abraço Claiton Duflot - OAB/RS 52.289A

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