quinta-feira, 4 de agosto de 2011

MORTE DE CÃES


Donos de cães da raça Pastor Alemão responsabilizados por morte de Yorkshire do vizinho




A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou ao pagamento de indenização os donos de dois cães, da raça Pastor Alemão, pela morte do cachorro do vizinho.

Enquanto passeava pela vizinhança, a cadela da raça Yorkshire foi atacada e morta. O Juízo do 1º Grau determinou uma indenização de R$ 5 mil aos proprietários do animal de estimação. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

Uma das autoras da ação, uma senhora de 66 anos, estava passeando com sua cadelinha na rua quando foi surpreendida pelos dois cachorros do vizinho, da raça Pastor Alemão. Um dos animais abocanhou o bichinho, matando-a.

Na ocasião, os proprietários dos cães estavam chegando de carro quando o portão ficou aberto, possibilitando que os cães de grande porte pudessem fugir. Apesar disso, eles negaram que o ataque tenha partido dos dois cães.

Os autores da ação também informaram que dois dias após o ocorrido, ao conversarem com o dono dos cachorros, este mencionou que havia se descuidado do portão, assim, teria assumido a sua culpa. Na época, foi feito um termo circunstanciado acerca do fato, que na esfera criminal resultou em um compromisso de respeito recíproco.

Os autores ingressaram na Justiça pedindo reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sentença

Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz de Direito Regis de Oliveira Montenegro Barbosa explica que o ocorrido insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo art. 936 do Código Civil, o qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente da culpa presumida. A responsabilidade do dono do animal é presumida, sendo suficiente, portanto, que a vítima comprove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal, afirmou o juiz.

Na sentença, o magistrado também destaca que o proprietário do animal somente poderá se escusar da sua responsabilidade, caso demonstrar que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior.

Foi determinada uma indenização de R$ 5 mil aos autores, por danos morais, e a quantia de R$ 950,00, pelos danos materiais, gastos com consultas ao veterinário, cremação e a compra do cachorro. Tudo devidamente corrigido pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os réus apelaram da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares confirmou a sentença. Para o magistrado, ficou demonstrada a culpa dos demandados na guarda dos cães, pois permitiram que um dos seus animais atacasse a cachorrinha dos autores, fora dos limites da sua residência.

Também destaca que o dono é responsável pelos danos causados a terceiros por seus animais. A responsabilidade pela guarda de animais é objetiva.O ataque ocorreu na presença da autora, o que evidencia o flagrante abalo psicológico que tal fato veio a lhe infringir, bem como o dano amargado face à ausência de seu animal de estimação, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento, além do relator, as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira. Apelação nº 70040252116

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=148847

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