segunda-feira, 18 de junho de 2012

ARTIGO DO DES. NEY PUBLICADO NO JORNAL O SUL

A Lei de Acesso a Informações no âmbito do Poder Judiciário.

A Lei de Acesso a Informações (Lei 12.527/ 2011) regula um direito fundamental, previsto na Constituição Federal. Com o novo diploma legal, fica assegurado o acesso amplo a informações e documentos da Administração Pública, de forma unitária.

Com abrangência nacional, aplica-se a toda Administração brasileira, tanto direta quanto indireta. Também se aplica às entidades que recebam recursos públicos, como organizações sociais e organizações civis de interesse público. Porém, apenas quanto às verbas públicas recebidas, não incidindo sobre as demais informações dessas entidades, que seriam de caráter privado.

Com efeito, estabelece regras claras e efetivas para o acesso à informação pública e define critérios de proteção das informações pessoais e sigilosas, visando à segurança da sociedade e do Estado.

A regra é o acesso pleno, imediato e gratuito às informações, e o sigilo é a exceção. A recusa deve ser justificada, mencionando prazo para interposição de recurso e autoridade a quem deve ser dirigido. Além disso, os órgãos e entidades públicas devem publicar dados sobre gestão, programas, projetos, metas, indicadores, licitações, contratos e prestações de contas, inclusive na internet.

No Poder Judiciário gaúcho, já foram instalados os SICs. Na Capital, o Serviço de Informações ao Cidadão funciona no Palácio da justiça — sala 205, 211 andar, fone: (51) 3210.7113. Um terminal de computador foi disponibilizado exclusivamente para consulta às informações existentes no sítio do TJ-RS na internei e no Portal Transparência, bem como para o preenchimento do formulário eletrônico de acesso. No interior, o SIC funciona junto à direção de cada Foro.

Os SICs foram instituídos para viabilizar o acesso aos dados da Administração do Judiciário, excetuadas as classificadas como sigilosas ou pessoais. Com o acesso prévio, o cidadão não precisa acionar o órgão, gerando benefícios para ele e economia de tempo e recursos públicos.

E certo que a LAI (Lei de Acesso à Informação) não suprimiu do Ministério Público a titularidade privativa da ação penal, nos casos de violação das leis, e sua legitimidade compartilhada para a ação civil pública. Porém, já não é o único "fiscal", podendo ser auxiliado pelos cidadãos, na defesa do interesse coletivo.

O acesso às informações é instrumento do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos os atos do poder público. Trata-se de novo paradigma, em que a LAI será catalisador de uma mudança cultural. O Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do regime democrático, ampliando a participação e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.

Assegurar a implementação da lei reclamará desafios de natureza técnica e de caráter administrativo, incluindo recursos financeiros e humanos. Será necessário o investimento em treinamento e informatização de sistemas.

A LAI prevê a designação de um responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das políticas definidas. A atuação dos agentes públicos mostra-se fundamental para o êxito da nova lei.

Por fim, é peça decisiva a atitude da sociedade, no sentido de melhor compreender o seu direito de acesso à informação e de exercê-lo de modo concreto, a fim de que a transparência e a publicidade da gestão pública se tornem reais.

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