terça-feira, 20 de agosto de 2013

“CREDISCORE, CADASTROS PREDITIVOS E ASSEMELHADOS – VIOLAÇÃO A DIREITOS OU SIMPLES FERRAMENTA DE ANÁLISE DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO?”.

Ao longo dos anos houve um grande crescimento no número de ações envolvendo a questão de indenização por danos morais em virtude de inscrições em cadastros de entidades que prestam serviços de proteção ao crédito. Até pouco tempo a principal ação movida em face dos órgãos de restrição ao crédito era fundada em ausência de notificação acerca de anotação referente à inadimplemento, independentemente da existência do débito. Nestas ações o entendimento pacífico na 6ª Câmara Cível, da qual faço parte, é de que o dano moral se presume, sendo que atualmente as indenizações vem sendo fixadas no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com o surgimento dos sistemas de pontuação surgiram novas ações, onde os consumidores alegam a ilegalidade da abertura do cadastro sem a notificação prevista no art. 43 do CDC, postulando a exclusão de seus dados e indenização por danos morais alegadamente sofridos. Sinalo que não desconheço recentes precedentes do STJ onde, em decisões que julgaram improcedentes agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, foi mencionado que existiria abusividade no empreendimento desenvolvido por entidades que prestam este tipo de serviço. Porém, em que pese inicialmente tenha adotado este entendimento, posteriormente, melhor analisando o tema, revi meu posicionamento por compreender que o sistema de pontuação é mera ferramenta utilizável para análise de crédito, não possuindo equivalência aos cadastros de inadimplentes até então conhecidos. Os cadastros tradicionais, conhecidos como restritivos de crédito, certificam o inadimplemento do consumidor, ou seja, atestam que o indivíduo não pagou dívida contraída, registrando-o assim como mau pagador. Nestes casos a notificação objetiva oportunizar ao devedor discutir, pagar ou negociar sua dívida, com o intuito de evitar a inscrição. Já os sistemas de pontuação não são cadastros de inadimplentes, pois fornecem meras informações acerca do risco na concessão de crédito, desta forma, não há motivo a ensejar o envio de notificação. Uma coisa é o consumidor ter seu nome consultado, com base em dados públicos, a fim de informar os comerciantes associados acerca dos riscos da concessão de crédito. Outra coisa, bem distinta, é o consumidor ser cadastrado em um rol de inadimplentes. Nos sistemas de pontuação não existe um cadastro negativo, não há a questão do mau pagador, mas tão somente a indicação da viabilidade do adimplemento de eventual compromisso financeiro assumido. Assim o sistema de pontuação ora debatido, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência, mediante uma pontuação correspondente a “taxa de risco” em realizar determinada operação comercial com aquele consumidor. Desse modo, a questão de estar incluído ou não no sistema de pontuação não acarreta a qualificação de mau pagador, tampouco implica a negativa de crédito, porquanto a utilização do sistema não vincula a decisão do comerciante, pois a concessão ou não de crédito é sua faculdade e não pode ser compelido a liberá-lo já que cabe a ele decidir sobre a conveniência do negócio. Assim, o sistema de pontuação não se trata de registro negativo ou cadastro positivo efetuado, mas sim, de um serviço ofertado às empresas associadas para análise do comportamento do consumidor no mercado, e por isso não deve ser exigida a comunicação prévia a que dispõe o art. 43, § 2º, do CDC. Cumpre ressaltar que sendo a concessão do crédito mera liberalidade do fornecedor, que não está obrigado a fornecê-lo a quem não reúne os requisitos exigidos, não existe qualquer ilegalidade em repassar a análise do risco para terceiros, como no caso, onde o fornecedor contrata o sistema de pontuação para que efetue a pesquisa e o cálculo do risco do negócio. Na atual conjuntura, onde o consumo esta tornando-se cada vez mais desenfreado, mostra-se necessário disponibilizar uma ferramenta que auxilie os fornecedores no cálculo do risco da concessão de crédito, pois, culturalmente, nossa sociedade não possui uma educação financeira suficientemente estabelecida para enfrentar esta avalanche de consumo a que somos submetidos todos os dias. Impedir a formação dos sistemas é negar aos fornecedores o direito de conceder crédito de forma consciente e fundamentada no perfil do consumidor e na natureza do negócio proposto. Por óbvio o risco de inadimplemento varia de acordo com o valor do crédito, o prazo e o perfil do consumidor, sendo praticamente impossível para os fornecedores a prática de tal cálculo em cada negócio entabulado sem o auxílio de um banco de dados que preste este serviço. Assim, não vislumbro qualquer abusividade no manutenção dos sistemas de escore para subsidiar a concessão de crédito, inexistindo, até o presente momento, qualquer demonstração forte e clara de que os dados utilizados sejam obtidos de forma fraudulenta ou aplicados de maneira indevida.

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