segunda-feira, 9 de novembro de 2009

SÚMULA 405 STJ



No final do mês de outubro, o STJ aprovou a Súmula 405, pacificando o entendimento sobre o prazo prescricional de 3 anos para demanda do seguro DPVAT, matéria da 6ª Câmara Cível, para onde o Des. Ney foi recentemente removido.

A nova súmula recebeu a seguinte redação:

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova Súmula, os ministros da Segunda Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

No voto do Min. Fernando Gonçalves foi consagrado o entendimento de que, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.

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