terça-feira, 26 de outubro de 2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE


Em julgamento realizado no último dia 21 de outubro, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Artur Ludwig, acompanhado pelo Des. Ney e pelo Des. Coelho Braga, decidiu que é imperiosa a prévia intimação da parte embargada para se manifestar dos embargos de declaração opostos quando a eles será atribuído efeito infringente.

Por sua vez, o relator declarou que é nula a decisão proferida nos embargos de declaração que não observou a necessidade de intimação, pois afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Des. Ludwig declarou, com esse entendimento, a nulidade da decisão que emprestou efeito infringente aos embargos de declaração, devendo os autos retornar à origem para que sejam os réus intimados dos embargos opostos pela autora. E, após, deverão ser reapreciados os embargos de declaração.

Download da íntegra do acórdão:

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