quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DPVAT - NASCITURO



Em julgamento realizado no último dia 26 de agosto pela 6ª Câmara Cível, Des. Ney explanou e adotou o entendimento da possibilidade de recebimento da indenização relativa ao DPVAT em decorrência da morte de nascituro. Como referido no voto, "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". "Sendo assim, cumpre lhe atribuir o status de segurado do DPVAT, já que a lei que regula o seguro obrigatório tutela a pessoa, consoante se depreende do disposto no artigo 20, “l” do Decreto-Lei nº 73/66".

Íntegra do acórdão:

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