quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

ADVOGADO X JUIZ


Em recente Sessão da 6ª Câmara Cível, Des. Ney julgou processo onde era buscada indenização em decorrência de ofensas verbais de juiz federal contra advogado, durante audiência realizada. A prova careada aos autos confirmava que houve a alteração de ânimos entre o Magistrado e o Advogado, durante a realização de audiência em Caxias do Sul. Os fatos eram até mesmo incontroversos, bastando a leitura do depoimento do réu, o qual numa situação emocional alterada, proferiu as palavras desairosas, durante um embate verbal com o causídico. Pareceram mais um desabafo do que impropérios dirigidos especificamente ao causídico, entretanto.

Des. Ney entendeu que, não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceitua o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Além disso, a Câmara reconhece e aplica a atual orientação do STF, segundo a qual os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados, nos termos do RE nº 327.904-1.

Des. Ney também entendeu pelo precedente aplicável do RE 160.401, da relatoria do Ministro Carlos Veloso, de onde se extrai que perante o terceiro (a vítima do dano) quem responde é a pessoa jurídica de direito público, e não o agente público diretamente. Por isso a conclusão do STF no propalado julgamento, que espelha o atual entendimento de que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados.



apelação cível nº 70037365673

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