quarta-feira, 27 de abril de 2011

FIGURINHAS


Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Comercialização da imagem do autor, jogador de futebol, sem sua autorização. Álbum de figurinhas. A divulgação da imagem do autor em álbum de figurinhas sem a sua autorização é apta a gerar dano moral in re ipsa, o qual independe de prova, decorrendo diretamente da violação ao atributo da personalidade. A veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V e X, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 403 do STJ e da orientação do STF expressa no RE n. 215.984-1/RJ. Matéria de fato. Exame da prova. Não houve autorização expressa do autor e tampouco pode-se presumir que o consentimento foi tácito ou presumido. Ônus da prova que incumbia às rés, na forma do art. 333, II, do CPC. Dano moral reconhecido, presente a obrigação de indenizar. Arbitramento do valor. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. No caso concreto, o valor arbitrado na sentença foi exagerado e justifica a sua redução. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, no caso, da sentença, a teor da Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora são devidos a contar do ato ilícito, no caso, da publicação do álbum, a teor da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do CC. Denunciação à lide. Havendo contrato escrito entre a denunciante e a denunciada, por meio do qual esta transfere os direitos inerentes à divulgação da imagem do autor para a denunciante e assume a responsabilidade por eventuais reclamações posteriores, há de se dar procedência à demanda regressiva. Apelos das rés providos em parte. Apelo da denunciada à lide não provido. (Apelação Cível Nº 70039893193, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011)



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