sexta-feira, 1 de abril de 2011

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR


NETO DA EX-GOVERNADORA YEDA CRUSIUS INDENIZADO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM

Em julgamento realizado na Sessão de 31.03.2001, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, a Infoglobo Comunicações S.A., responsável pela edição do jornal O Globo e o Globo Online, foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 20 mil ao menor João Guilherme Crusius D´Ávila, neto da ex-governadora Yeda Crusius.

Des. Ney entendeu que a veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc. V, da Constituição Federal. A imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal.

Ressaltou que é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X do art. 5º da Constituição Federal. A violação deste direito acarreta a obrigação de reparação dos danos morais sofridos pelo ofendido.

A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça reza que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Outra não é a conclusão que se extrai da dicção da Súmula n. 403 do STJ e a finalidade comercial ou econômica é presumível em empresa jornalística cuja receita decorre justamente da comercialização do seu periódico, onde inseriu a fotografia não autorizada do autor. E no mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que algumas vezes já precisou se pronunciar a respeito do tema, que cuida da interpretação do art. 5º., incisos V e X da Constituição Federal. Pela exegese do STF, o caso é mesmo de exploração indevida da imagem, nem se perquirindo aqui de haver ou não finalidade comercial ou econômica.



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