Em julgamento ocorrido no dia 21.03.2013, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney, negou provimento ao apelo da CBF em demanda onde era buscada a cobrança de direitos autorais em decorrência de alegado uso indevido de imagem.
Des. Ney ressaltou que a empresa ré atua no ramo de monitores de TV e de computadores e fez simplesmente divulgar uma placa publicitária na fachada da sua loja com a imagem de um monitor, o qual no momento transmitia a cena de uma partida de futebol. Não há confusão de marcas, a ré não atua do ramo da autora, do desporto futebolístico, e não há nenhuma evidência que a imagem da cena da partida de futebol tenha prejudicado a autora ou determinado alguma vantagem para a ré.
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