segunda-feira, 22 de abril de 2013

SEGUROS - AGRAVAMENTO DO RISCO


Em julgamento realizado no dia 11.04, a 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do Des. Ney entendeu pela legalidade da negativa de pagamento da cobertura securitária embasada em cláusula contratual que determina a necessidade de rastreamento por satélite ou escolta armada para o transporte da carga.

O voto ressaltou que são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a transportadora, pessoa jurídica, não utiliza o seguro de carga como destinatária final. A mercadoria transportada se constitui na sua atividade econômica e o contrato de seguro serve para garantir seu negócio frente a terceiros. Assim, não há como enquadrar uma empresa de transporte no conceito jurídico de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Des. Ney ressaltou que, se a autora não observou as medidas de gerenciamento de risco contratualmente estabelecidas, no intuito, ao que tudo indica, de obter maiores lucros através da diminuição dos seus custos, agravando os riscos além dos limites garantidos contratualmente, tenho que não há como se falar na obrigação da seguradora de pagamento da indenização.

Clique na ementa para ter acesso ao acórdão:

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